Rondônia
Lei Estadual de Rondônia nº 709, de 13 de janeiro de 1997
Lei nº 709/1997
§ Io - Aos servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, admitidos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, bem como aos servidores estatutários, adotar-se-á o pagamento de indenização em dinheiro, conforme estipulado no Anexo Único desta Lei, segundo o tempo efetivamente trabalhado ao Estado e o valor da remuneração mensal em que se enquadrar o servidor, tendo como base de cálculo a remuneração do último mês laborado.
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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GOVERNADORIA
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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GOVERNADORIA
Institui o Programa de Exonerações e Rescisões Voluntárias Incentivadas PERVI, no âmbito da Administração Pública Direta dos três Poderes do Estado, autoriza o pagamento das verbas que indica, e dá outras providências.
^ O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,
faço saber
que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. Io - Fica instituído o Programa de Exonerações e Rescisões Voluntárias Incentivadas - PERVI, na Administração Pública Direta dos três Poderes do Estado, observadas as normas contidas na presente Lei.
HI-VETADO.
GOVERNADORIA
OUTUBRO/NOVEMBRO/DEZEMBRO/96 R$ 1.000.000,00 X 3 = R$ 3.000.000,00 JANEIRO/FEVEREIRO/97 R$ 2.500.000,00 X 2 = R$ 5.000.000,00 MARÇO/ABRTL/MAIO/97 R$ 3.000.000,00 X 3 = R$ 9.000.000,00 JUNHO/JUL/AGO/SET/OUT/NOVEMBRO/97 R$ 4.000.000,00 X 6 = R$ 24.000.000,00
TOTAL R$41.000.000,00
§ Io - Após a suplementação orçamentária de que trata o presente artigo, os recursos serão utilizados somente para liquidação dos processos do Programa de Exonerações e Rescisões Voluntárias Incentivadas - PERVI conclusos e programados para pagamento à ordem da Secretaria de Estado da Administração - SEAD, dentro do limite do cronograma estabelecido no artigo anterior.
artigo 6o desta Lei, de modo a garantir os recursos necessários a consecução do presente programa ou de sua ampliação, consignando nos orçamentos anuais do Estado, durante a vigência do prazo contratual, à dotação necessária à amortização exigida.
§ Io - Os recursos de qualquer operação de crédito contratada por força da autorização de que trata o "caput" deste artigo, serão obrigatoriamente depositados na conta especial, citada no Artigo 6o, desta Lei para a consecução do programa sendo vedado o remanejamento para outras contas mantidas pelo Estado.
GOVERNADORIA
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 13 de janeiro de 1997, 109° da República.
VALDIR GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA
ANEXO ÚNICO
REMUNERAÇÃO MENSAL VERBA INDENIZATORIA -até R$ 500,00; - 02 (duas) vezes a remuneração mensal por ano ou
fração superior a 6 (seis) meses trabalhados;
-de R$ 501,00 a R$ 1.000,00; -1,5 (uma e meia) vezes a remuneração mensal por
ano ou fração superior a 6 (seis) meses trabalhados; -acima de R$ 1.001,00. - 1 (uma) vez a remuneração mensal por ano ou fração superior a 6 (seis) meses trabalhados.