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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 708, de 8 de janeiro de 1997

Lei nº 708/1997

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Autoriza o Poder Executivo a realizar censo das pessoas portadoras de deficiência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar o censo das pessoas portadoras de deficiência, radicadas no Estado de Rondônia. ! h 4 Parágrafo Umco - O censo de que trata este artigo, tem por objetivo saber:

i · I - quem são os portadores de deficiência;

II

IV

V

Art. 2.
- Para a execução do disposto nesta Lei, o Poder Executivo poderá firmar convênio com os municípios e clubes de serviço.
Art. 3.
- As despesas decorrentes da implementação desta Lei, correrão à conta de dotação orçamentária do Estado.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 08 de janeiro de 1997, 109° da República.

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rovernador

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