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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 707, de 31 de dezembro de 1996

Lei nº 707/1996

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Art. 2.
A receita totalé estimada emR$ 744.979.714,00 (Setecentos e quarenta e quatro milhões, novecentos e setenta e nove mil, setecentos e quatorze reais) e a despesa fixada em idêntico valor.

ÇV. -

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

LEIN.° 7 07 DE 31 DE DEZEMBRO DE 1996

Estima a receita e fixa a despesa do Estado de Rondônia para o exercício financeiro de 1997.

4. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,

faço saber que a Assembléia

Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Rondônia para o exercício financeiro de 1997, compreendendo:

T. - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades de administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

Ií. - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos ou mantidos pelo Poder Público;

ITT. - o Orçamento de investimento das sociedades de economia mista em que o Estado, direto ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

Art. 3.
O conjunto dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade social estima a receita e fixa a despesa em igual valor de R$ 743.696.500,00 (Setecentos e quarenta e três milhões, seiscentos e noventa e seis mil e quinhentos reais).
Parágrafo único- Incluem-se no total referido neste artigo, os recursos próprios das Autarquias, Fundações e Fundos.

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Ari. 4o A receita decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, discriminada nos quadros abaixo, com o sesminte desdobramento:

DESDOBRAMENTO DA RECEITA Em R$1,00

ESPECIFICAÇÃO TESOURO OUTRAS TOTAL

FONTES

RECEITAS CORRENTES 562.200.000 55.722.800 617.922.800 Receita Tributária 310.100.000 150.500 310.250.500 Receita de Contribuição - 36.600.000 36.600.000 Receita Patrimonial 1.000.000 852.180 1.852.180 Receita Agropecuária 100.000 20.000 120.000 Receita Industrial 100.000 18.000 118.000 Receita de Serviços 100.000 14.051.300 14.151.300 Transferências Correntes 247.300.000 94.000 247.394.000 Outras Receitas Correntes 3.500.000 3.936.820 7.436.820

RECEITA DE CAPITAL 125.530.000 243.700 125.773.700

Operações de Crédito 1.000.000 1.000.000 Alienação de Bens 300.000 10.000 310.000 Amortização de Empréstimos -

2.000 2.000 Transferências de Capital 124.130.000 9.000 124.139.000 Outras Receitas de Capital 100.000 222.700 322.700

RECEITA TOTAL 687.730.000 55.966.500 743.696.500

Art. 5.
A despesa será realizada de acordo com as especificações constantes dos quadros integrantes desta Lei, fixada:

I. - no Orçamento Fiscal, emR$ 648.403.500,00 (Seiscentos e quarenta e oito milhões, quatrcentos e três mil e quinhentos reais); e

TT. - no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 95.293.000,00 (Noventa e cinco milhões, duzentos noventa e três mil reais). GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

IIIno Orçamento de investimentos das sociedades de economia mista, em R$ 1.283.214,00 ( Um milhão, duzentos e oitenta e três mil, duzentos e quatorze reais).
Art. 6.
A despesa do conjunto dos orçamentos fiscal e da seguridade social, observada a programação constante dos quadros anexos a esta Lei, apresenta o seguinte desdobramento:

DESPESA POR CATEGORIA ECONÔMICA EmR$ 1,00

ESPECIFICAÇÃO FISCAL SEGURIDADE TOTAL

Despesas Correntes 533.818.869 87.706.550 621.525.419 Despesas de Capital 114.584.631 7.586.450 122.171.081

TOTAL 648.403.500 95.293.000 743.696.500

DESPESA FIXADA POR PODER E UNIDADE ORÇAMENTÁRIA

Em R$1,00 DISCRIMINAÇÃO TESOURO O. FONTES TOTAL PODER LEGISLATIVO 37.814.000 - 37.814.000 Assembléia Legislativa 27.564.000 - 27.564.000 Tribunal de Contas 10.250.000 -

10.250.000 PODER JUDICIÁRIO 34.930.000 - 34.930.000 Tribunal de Justiça 34.930.000 - 34.930.000 PODER EXECUTIVO 614.986.000 55.966.500 670.952.500 Administração Direta 543.132.000 - 543.132.000 Casa Civil 5.410.000 - 5.410.000 Casa Militar 4.290.000 - 4.290.000 Procuradoria-Geral 3.550.000 - 3.550.000 Controladoria Geral do Estado 1.290.000 -

1.290.000 Defensoria Pública 2.040.000 - 2.040.000 Gabinete do Vice-Governador 860.000 - 860.000 Secretaria de Estado do Planeja 29.320.000 - 29.320.000 mento e Coordenação Geral Secretaria de Estado da Fazenda 16.630.000 - 16.630.000 GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA

Secretaria de Estado da 8.740.000 - 8.740.000 Administração Secretaria de Estado da Educação 143.188.000 - 143.188.000

Secretaria de Estado da Saúde 20.630.000 - 20.630.000 Secretaria de Estado de 7.398.000 - 7.398.000 Desenvolvimento Ambiental Secretaria de Estado da Indústria, 1.061.000 · 1.061.000 Comércio, Minas e Energia. Secretaria de Estado de Obras e 5.091.000 - 5.091.000 Serviços Públicos Superintendência da Justiça e 9.841.000 - 9.841.000 Defesa da Cidadania. Polícia Civil 22.049.000 22.049.999 22.049.000 Polícia Militar 54.920.000 - 54.920.000 Hospital de Base Dr. Ary Pinheiro 9.670.000 -

9.670.000 Hospital e Pronto Socorro João 6.040.000 - 6.040.000 Paulo II. Secretaria de Estado da Agricultura 20.203.000 - 20.203.000 e Reforma Agrária. Recursos sob a Supervisão da 127.000.000 - 127.000.000 Secretaria da Fazenda. Recursos sob a Supervisão da 19.065.010 19.065.010 19.065.000 Secretaria de Estado do Planejamento e Coord. Geral Superintendência de Comunicação 4.290.000 - 4.290.000 Governamental Secretaria de Estado de Segurança 60.000 - 60.000 Pública Secretaria de Trabalho e Ação 1.195.000 - 1.195.000 Social Ministério Público Estadual 19.300.000 - 19.300.000 FUNDOS 20.513.000 261.000 20.774.000 Fundo de Aperfeiçoamento dos 1.250.000 - 1.250.000 Serviços Judiciários Fundo Estadual dos Direitos da 4.020.000 - 4.020.000 Criança e do Adolescente GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA

Fundo Estadual de Assistência 3.350.000 - 3.350.000 Social Fundo Estadual de Saúde 9.380.000 - 9.380.000 Fundo Especial de 50.000 -

50.000 Desenvolvimento Ambiental Fundo Especial de Reposição 50.000 - 50.000 Florestal Fundo Penitenciário 11.000 111.000 122.000 Fundo de Planejamento e 2.150.000 150.000 2.300.000 Desenvolvimento Industrial do Estado Fundo Especial de Reequipamen- 200.000 - 200.000 to Policial Fundo de Desenvolvimento Agro 1.000 1.000 pecuário e Florestal do Estado de Rondônia

Fundo Agrário de Rondônia 50.000 - 50.000 Fundo de Recuperação de Áreas 1.000 1.000 Degradadas e Encapoeiradas do Estado de Rondônia Administração Indireta (funda - 51.341.000 55.705.500 107.046.500 ções, autarquias). Fundação de Amparo ao Menor 530.000 30.000 560.000 Carente e Ação Social Fundação Escola de Serviço 250.000 200.000 450.000 Público de Rondônia. Fundação Cultural do Estado de 1.020.000 95.000 1.115.000 Rondônia. Fundação Universidade do Estado 50.000 1.000 51.000 de Rondônia. Fundação de Hematologia e 100.000 - 100.000 Hemoterapia de Rondônia. Departamento de Estradas de 35.147.000 150.500 35.297.500 Rodagem de Rondônia Instituto de Previdência do Servidor 40.348.000 40.348.000 Público do Estado de Rondônia.

Instituto de Pesos e Medidas de 50.000 -

50.000 Rondônia. GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA Junta Comercial do Estado de - 995.000 995.000 Rondônia. Departamento Estadual de - 13.636.000 13.636.000 Trânsito. Instituto de Terras e Colonização 14.194.000 250.000 14.444.000 de Rondônia. TOTAL 687.730.000 55.966.500 743.696.500

§ Io Integram o Orçamento Fiscal, as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado, destinadas às transferências às Empresas a título de subscrição de ações, subvenção econômica e contribuição corrente.

§ 2ºIntegram o Orçamento Fiscal ou o da Seguridade Social, conforme o vínculo institucional de cada uma das entidades, as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado, destinadas às transferências para as Fundações, Autarquias e Fundos.

Art. T O Orçamento de Investimento das sociedades de economia mista, observada a programação anexa a esta Lei, é fixado em R$ 1.283.214,00 (Um milhão, duzentos e oitenta e três mil, duzentos e quatorze reais), excluindo-se as transferências do Tesouro Estadual.

Art. 8.
As fontes de receita para financiamento do Orçamento de Investimento das sociedade de economia mista são estimadas com o seguinte desdobramento:

FONTES DE FINANCIAMENTO DOS INVESTIMENTOS Em R$1,00

Recursos próprios 1.283.214

Diretamente arrecadados 1.283.214

Recursos para aumento do patrimônio 2.700.000

Do Tesouro 1.700.000 Operações de crédito 1.000.000

TOTAL 3.983.214

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Art. 9.
Fica o Poder Executivo autorizado a corrigir os valores a que se refere esta Lei, após sua sanção, através da incorporação da inflação ocorrida no período de julho a dezembro do corrente exercício, na forma estabelecida no artigo 18 da Lei n° 669, de 15 de julho de 1996.
Art. 10.
Em cumprimento ao parágrafo único, do artigo 18, da Lei 669, de 15 de julho de 1996, durante o exercício econômico-financeiro de 1997, o saldo do OrçamentoPrograma Anual poderá ser corrigido no início de cada trimestre pela expectativa da inflação medida pelo índice Geral de Preços de Mercado-IGPM ou poroutro que venha substituí-lo.
Art. 11.
Poder Executivo tomará as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da receita, nos termos do título VI, capítulo I, da Lei Federal n° 4320, de 17 de março de 1964, e poderá realizar operações de crédito por antecipação da receita, até o limite de 10% (dez por cento) do Orçamento do Tesouro Estadual.
Art. 12.
Fica o Poder Executivo autorizado a:

I. - abrir créditos suplementares, até o limite de 50%(cinqüenta por cento) do total da despesa constante dos orçamentos que integram esta Lei, após a atualização de que trata os artigos 9o e 10 desta Lei, utilizando como recursos as formas previstas no parágrafo primeiro, do artigo 43, da Lei Federal 4320, de 17 de março de 1964;

II. - abril' créditos suplementares, nos termos dos incisos I, II. e III. do parágrafo primeiro, do artigo 43, da Lei Federal 4320, de 17 de março de 1964, para cumprimento de acordos e convênios não previstos ou com insuficiência de dotação no Orçamento Geral do Estado, tendo como limite o valor dos respectivos instrumentos jurídicos celebrados.

§ Io A autorização de que trata o inciso I deste artigo não onerará o limite nele previsto, quando:

a)- destinados a suprir insuficiência nas dotações orçamentárias, relativas a pessoal e encargos sociais, dívida pública estadual, débitos constantes de precatórios judiciais, acordos e convênios;
b)- provenientes da receita própria dos órgãos da Administração Indireta e na forma prevista no inciso II., do § Io, do artigo 43, da LeiFederal 4.320.
§ 2ºA abertura de crédito suplementar a projeto/ atividade dependerá de constar, na Unidade Orçamentária a que se refere, o Grupo de Despesa necessário à sua classificação.

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Art. 13.
Aplicam-se ao Orçamento dos Poderes, as mesmas prescrições contidas no artigo 12, incisos Te II., alínea "a" do parágrafo Io e parágrafo 2o, desta Lei.
Art. 14.
A Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, no prazo de vinte dias da publicação da Lei Orçamentária, divulgará os quadros de detalhamento da despesa, especificando, para cada categoria de programação, no seu menor nível, os elementos de despesa e respectivos desdobramentos com os valores fixados na forma do disposto no artigo 2o, desta Lei.
Parágrafo único- Os quadros de detalhamento da despesa, referentes aos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público, serão elaborados na forma definida no "caput" deste artigo, e aprovados por atos do Presidente da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Contas, do Tribunal de Justiça e do Ministério Público.
Art. 15.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de/Rondônia, em 31 de de zembro de 1996, 108^ da República.

VALD1J,

/Governador

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