Rondônia
Lei Estadual de Rondônia nº 706, de 27 de dezembro de 1996
Lei nº 706/1996
§ Io - A Tarifa Temporária Acrescida - T.T.A., será aplicada até a cobertura do valor de R$ 2.599.611,10 (dois milhões quinhentos e noventa e nove mil PuKtcitfo no Diário Oflcfai agGQuto z*iJi fie seiscentos e onze reais e dez centavos), correspondente à contrapartida do investimento exigido pelo programa Pró-Saneamento e com duração de 24 meses.
V Art. 3o - Os empréstimos de que trata o artigo anterior
subordinar-se-ão às condições previstas nas normas operacionais do Ministério do Planejamento e Orçamento e do Agente Financeiro.
Ait. 4o - O orçamento da Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia-CAERD, consignará, era cada exercício, as dotações necessárias ao pagamento do principal, dos juros e comissões, bem como das taxas e demais encargos financeiros previstos nas operações de crédito autorizadas por esta Lei, identificando as receitas oriundas da Tarifa Temporária Acrescida - T.T.A.
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GOVERNADORIA
Autoriza a Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia-CAERD a contrair empréstimos, oferecendo garantias, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,
faço
saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. Io - Fica a Companhia de Águas e Esgotos de RondôniaCAERD, empresa estadual de economia mista, autorizada a contrair empréstimos, assumindo os compromissos necessários à participação estadual no Programa PróSaneamento, com recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço-FGTS, geridos pelo Ministério do Planejamento e Orçamento, com interveniência da Caixa Econômica Federal-CEF, como Agente Financeiro.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 27 de dezembro de 1996.
VALD MATOS