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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 706, de 27 de dezembro de 1996

Lei nº 706/1996

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Art. 2.
- Para cumprimento desta Lei, a Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia-CAERD, fica autorizada a:
Icontrair, perante o Agente Financeiro do programa mencionado, empréstimos até o montante de R$ 11.578.999,90 (onze milhões quinhentos e setenta e oito mil novecentos e noventa e nove reais e noventa centavos);
IIdar ao Agente Financeiro as garantias requeridas, inclusive autorização de vinculação de receitas tarifárias à amortização dos financeiros;
IIIacrescentar às contas mensais dos consumidores dos municípios beneficiados com os investimentos a Tarifa Temporária Acrescida - T.T.A., nos valores conforme abaixo discriminados:
a)Tarifa da Categoria Residencial: 1,28 R$/lig./mês;
b)Tarifa da Categoria Comercial: 1,78 R$/lig./mês;
c)Tarifa da Categoria Industrial: 4,57 R$/lig./mês;
d)Tarifa da Categoria Órgão Público : 6,41/lig./mês;
IVregistrar os bens adquiridos com os recursos dos financiamentos autorizados por esta Lei e incorporá-los ao patrimônio da Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia-CAERD.
Vimputar ao município interessado, em caso de extinção do contrato de incoiporação de concessão, o valor total do investimento que se constituirá de dívida do sistema de saneamento local, com reversão de bens para o patrimônio municipal.

§ Io - A Tarifa Temporária Acrescida - T.T.A., será aplicada até a cobertura do valor de R$ 2.599.611,10 (dois milhões quinhentos e noventa e nove mil PuKtcitfo no Diário Oflcfai agGQuto z*iJi fie seiscentos e onze reais e dez centavos), correspondente à contrapartida do investimento exigido pelo programa Pró-Saneamento e com duração de 24 meses.

§ 2º- A Tarifa Temporária Acrescida - T.T.A., será também aplicada quando da implantação do Programa Estadual de Hidrometração.
§ 3º- A Tarifa Temporária Acrescida - T.T.A., instituída por esta Lei, terá identificação e registros financeiros próprios, podendo ser reduzida, à medida que o valor arrecadado ultrapasse o valor amortizado.
§ 4º- A Tarifa Temporária Acrescida - T.T.A. poderá ainda ser utilizada em todo e qualquer tipo de investimento que beneficie a comunidade, desde que tenha anuência dos beneficiados em audiência pública, convocada especialmente para este fim.

V Art. 3o - Os empréstimos de que trata o artigo anterior

subordinar-se-ão às condições previstas nas normas operacionais do Ministério do Planejamento e Orçamento e do Agente Financeiro.

Ait. 4o - O orçamento da Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia-CAERD, consignará, era cada exercício, as dotações necessárias ao pagamento do principal, dos juros e comissões, bem como das taxas e demais encargos financeiros previstos nas operações de crédito autorizadas por esta Lei, identificando as receitas oriundas da Tarifa Temporária Acrescida - T.T.A.

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Autoriza a Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia-CAERD a contrair empréstimos, oferecendo garantias, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,

faço

saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io - Fica a Companhia de Águas e Esgotos de RondôniaCAERD, empresa estadual de economia mista, autorizada a contrair empréstimos, assumindo os compromissos necessários à participação estadual no Programa PróSaneamento, com recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço-FGTS, geridos pelo Ministério do Planejamento e Orçamento, com interveniência da Caixa Econômica Federal-CEF, como Agente Financeiro.

Art. 5.
- A Companhia de Águas e Esgotos do Estado de Rondônia-CAERD, para cumprimento desta Lei, subordinar-se-á ao previsto no art. 173 e seus parágrafos, da Constituição Federal.
Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 27 de dezembro de 1996.

VALD MATOS

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