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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 702, de 27 de dezembro de 1996

Lei nº 702/1996

Ver fonte oficial 28 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Institui a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automoto res - IPVA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,

faço saber que a

Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

H ¥ DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE { DE VEÍCULOS AUTOMOTORES L

CAPÍTULO I

i; DA INCIDÊNCIA 'J.í

Art. 2.
- O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores incide sobre a propriedade de veículos, registrados e licenciados no Estado.

CAPÍTULO N – DA NAO INCIDÊNCIA

Art. 3.
- O Imposto não será cobrado:
Ida União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias;
IIdos Partidos Políticos;

m - das instituições de educação ou de assistência social, observados ^seguintes requisitos:

M. >'í

P«Vlndo no OilMi OflctSl

* I GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

a)não distribuírem qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas ren das atítulo de lucro ou participação no resultado, nem restringirem aprestação de serviços a associados e contribuintes;
b)aplicarem integralmente no País os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais;
c)mantiverem escrituração de suas receitas e despesas em livros re vestidos de formalidades legais capazes de assegurar a sua exatidão.

rV - templos de qualquer culto.

§ Io - A não incidência prevista no inciso I deste artigo é extensiva às Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e é aplicável tão somente aos veículos vinculados às suas atividades essenciais.

§ 2º- Nos casos dos incisos II, III e rV, a não incidência, declarada pela autoridade competente, valerá para os exercícios seguintes, enquanto o veículo perma necer na propriedade da entidade, desde que o beneficiário cumpra osrequisitos legais.

CAPÍTULO FFL – DO FATO GERADOR

Art. 4.
- Considera-se ocorrido o fato gerador:
Ina data da aquisição, em relação a veículos nacionais novos;
IIna data do desembaraço aduaneiro, em relação ao veículo importado;
IIIno dia Io de janeiro de cada ano, em relação a veículos adquiridos ou desembaraçados em anos anteriores;
IVna arrematação de veículos em hasta pública;
Parágrafo único- O imposto de que trata esta Lei é vinculado ao veícu lo para efeitos de transferência de suaposse, domínio ou propriedade. / y

CAPÍTULO IV

DA ISENÇÃO GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORLA

Art. 5.
- São isentos do imposto:
Io veículo pertencente a consulta credenciado junto ao governo brasileiro;
IIa ambulância;

m - a máquina agrícola, de terraplanagem ou qualquer outra que não trafegue em via pública;

rV - a embarcação de madeira utilizada por pescador artesanal, com capacidade igual ou inferior a três toneladas;

Vo veículo terrestre de aluguel dotado de taxímetro, destinado ao transporte público de passageiros;
VIo veículo terrestre, nacional ou estrangeiro, com mais de 15 (quinze) anos de fabricação;
VIIo veículo especialmente adaptado para uso de deficientes físicos.

§ IoA isenção de que trata o inciso VII perdurará enquanto o veículo estiver na propriedade de paraplégico ou deficiente físico e se aplica somente a um veículo por beneficiário;

§ 2º- A isenção de que trata o inciso V perdurará enquanto o veículo estiver servindo àquela finalidade e decairá com a transação do veículo;
§ 3º- A não incidência estabelecida no inciso III do Art. 3o e as isen ções previstas neste artigo devem ter seu reconhecimento previamente solicitado à Secreta ria de Estado da Fazenda, nos termos estabelecidos em Resolução.

CAPÍTULO V

DA BASE DE CÁLCULOS E DAS ALÍQUOTAS

SEÇÃO I

DA BASE DE CÁLCULO

2

3

4

5

6

7

SEÇÃO N – DAS ALÍQUOTAS

Art. 7.
- As alíquotas do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA são:
I2% (dois por cento), para veículo terrestre tipo automóvel e camio neta, de fabricação nacional ou de procedência estrangeira;
II1% (um por cento), para veículo terrestre tipo caminhão, caminhão trator, ônibus e microônibus, de fabricação nacional;

HI - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), para embarcações e aeronaves de qualquer tipo, motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos e quatriciclos de fabricação nacional ou de procedência estrangeira.

CAPÍTULO VI

GOVERNADORLA

Art. 8.
- São contribuintes do imposto as pessoas físicas ou jurídicas:
Iproprietária, a qualquer título, de veículo automotor licenciado no Estado de Rondônia pelos órgãos competentes;
IItitulares do domínio útil de veículos, nos casos de locação e arren damento mercantil;

HI - detentores da posse legítima de veículo, inclusive quando decor rente de aüenação fiduciária em garantia, ou gravado com cláusula de reserva de domínio;

IVo arrematante, na hipótese do inciso IV, do artigo 4o .

CAPÍTULO V

n DO RESPONSÁVEL

Art. 9.
- São sohdariamente responsáveis pelo pagamento do imposto devido:
Io titular do domínio útil e/ou o possuidor do veículo;
IIos responsáveis pelo licenciamento de veículo terrestre, aeroviário ehidroviário;
IIIas pessoas físicas ou jurídicas que prestem serviços de licencia mento, transferência e emplacamento de veículos, credenciados ou não como despachantes;
IVqualquer pessoa física ou jurídica que tenha interesse comum na transferência de veículo de outra unidade da federação para este Estado;
Parágrafo único- A solidariedade prevista no "caput" deste artigo não comporta benefício de ordem.

CAPÍTULO V

FFL – DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

Art. 10.
- O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores IPVA, será devido anualmente e corresponderá ao ano civil.

GOVERNADORLA

§ Io - O valor do Imposto será convertido em Unidade Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPF/RO e reconvertido em moeda corrente pelo valor da UPF/RO vigente na data do efetivo pagamento.

§ 2º- O recolhimento do imposto deverá ser efetuado, possibilitando a identificação do município onde veículo encontra-se licenciado.

SEÇÃO I

DOS PRAZOS DE RECOLHIMENTO

Art. 11.
- Fica o Poder Executivo autorizado a fixar os prazos para pagamento do imposto de que trata esta Lei.
Parágrafo único- O Secretário de Estado da Fazenda poderá, através de resolução, conceder desconto de, no máximo 20% (vinte por cento), sobre o valor do imposto devido, para o contribuinte que efetuar o pagamento em cota única, até a data do respectivo vencimento.
Art. 12.
- Quando ocorrer perda total do veículo por furto, roubo, sinis tro ou outro motivo que descaracterize seu domínio útil ou a posse, o imposto do exercício corrente será apurado conforme disposto no art. 6o, § 6o, ficando dispensado o pagamento do imposto, em relação a fatos geradores futuros, enquanto persistir tal situação, desde que o proprietário do veículo comunique à Secretaria de Estado da Fazenda o fato ocorrido, juntando:
Icópia reprográfica do Certificado de Propriedade do Veículo expe dido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN;
IIcópia autenticada da certidão da ocorrência pohcial.

TTT - cópia reprográfica do comprovante de quitação parcial do impos to;

Parágrafo único- Havendo recuperação do veículo, será devido o im posto proporcionalmente aos meses restantes do exercício.

SEÇÃO H – DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA

Art. 13.
-0 imposto, quando não pago no prazo previsto nesta Lei, será atualizado mensalmente, de acordo com a variação da UPF/RO.
Parágrafo único- Na inaplicabilidade deste artigo, a atualização se fará conforme critérios estabelecidos pelo Governo Federal. GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORLA

Art. 14.
- Além da atualização monetária, serão devidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, calculados da data do vencimento até a data do pagamento efetivo.

SEÇÃO M – DAS PENALIDADES

I

II

unico

SEÇÃO IV

DA FORMA DE PAGAMENTO

Art. 16.
-0 imposto devido será pago através de Documento de Arre cadação próprio, aprovado em Resolução da Secretaria de Estado da Fazenda, nas agencias bancárias autorizadas.

Ait. 17-0 imposto poderá ser recolhido parceladamente, na forma disciplinada em Decreto do Poder Executivo.

Parágrafo único- O comprovante de pagamento do contribuinte é a autenticação bancária constante do documento de arrecadação, definido em Resolução da Secretaria de Estado da Fazenda.

CAPÍTULO IX

DA DESTTNAÇÃO DO IMPOSTO

Art. 18.
- Do produto de arrecadação do imposto, regularmente pro cessado, 50% (cinqüenta por cento) será destinado ao Município em que estiver registrado o veículo e 50% (cinqüenta por cento) constituíra receita do Estado. GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORLA

§ Io - As parcelas dos Municípios serão creditadas em contas especiais abertas em estabelecimentos oficiais de crédito na mesma modalidade do Fundo de Partici pação dos Municípios.

§ 2º- Ocorrendo restituição total ou parcial do imposto pago indevi damente o Estado deduzirá do crédito a efetuar, a parcela correspondente anteriormente creditada.
Art. 19.
- É vedado aos Municípios, sob pena das sanções previstas no
Art. 8.
e parágrafo único da Lei Complementar n° 24, de 07 dejaneiro de 1975, conceder quaisquer benefícios, incentivos ou favores fiscais referentes à sua parcela do imposto.

,. CAPÍTULO X

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 20.
- Compete a Secretaria de Estada da Fazenda a supervisão, arrecadação e fiscalização do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
Parágrafo único- Os Auditores Fiscais de Tributos Estaduais poderão lavrar Auto de Infração por falta de pagamento do imposto e/ou expedir intimação para pa gamento de diferenças verificadas.
Art. 21.
-0 contribuinte deverá apresentar à fiscalização, quando solici tado, o comprovante do pagamento do imposto.
Parágrafo único- O comprovante a que se refere este artigo é de porte obrigatório pelo condutor do veículo.
Art. 22.
- A Secretaria de Estado da Fazenda, fiscalizará o imposto:
Ino Departamento Estadual de Trânsito, para os veículos terrestres;

H - nos órgãos de controle de embarcações e aeronaves, para os de mais veículos;

Dl - nas vias públicas;

IVno estabelecimento do contribuinte;
Vnas concessionárias autorizadas e agencias revendedoras de veícu los:
VIjunto aos escritórios de despachantes ou de pessoas que prestem serviços relativos ao imposto;
VIInos cartórios de registros públicos.

GOVERNADORLA

Parágrafo único- A fiscalização de que trata o "caput" será realizada de conformidade com as disposições legais e de acordo com que dispuser o Protocolo fir mado entre os órgãos envolvidos.
Art. 23.
- Às infiações à legislação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, aplicam-se as disposições concernentes ao Processo Admi nistrativo Tributário - PAT, previstas na legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Art. 24.
- Verificada qualquer infração a esta Lei deverá ser iniciado, imediatamente, o Processo Administrativo Tributário - PAT.
Parágrafo único- Será lavrada ultimação ou notificação quando verifi cado o recolhimento inferior ao devido ou fundada suspeita de irregularidade.

Ait. 25-0 Auto de Infração obedecerá modelo aprovado em Resolu ção do Secretário de Estado da Fazenda.

CAPÍTULO X

H – DA DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 26.
- Os veículos automotores retidos, removidos ou apreendidos somente serão liberados após a comprovação pelo contribuinte do pagamento do imposto devido.
Art. 27.
- No caso de alienação do veículo, o comprovante de paga mento será transferido ao novo proprietário para efeitos de registro ou averbação no órgão de trânsito.

Ait. 28 - Se o veículo usado estiver registrado no dia Io de janeiro neste Estado, somente mediante o pagamento integral do tributo correspondente ao exercí cio em curso e aos anteriores poderá ser transferido para outra unidade da Federação.

Art. 29.
- A Secretaria de Estado da Segurança Pública fornecerá à Se cretaria de Estado da Fazenda cópia dos registros de ocorrência relativos a furtos ou rou bos de veículos, bem como quando ocorrer a recuperação dos mesmos.
Art. 30.
- O pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA exclui a incidência de qualquer outro tributo que grave a utilização, registro ou licenciamento do veículo.
Art. 31.
- A Divisão de Arrecadação da Coordenadoria da Receita Es tadual manterá intercâmbio com o Departamento Estadual de Trânsito para a atualização do cadastro dos veículos licenciados no Estado. GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORLA

Parágrafo único- Os órgãos de trânsito do Estado fornecerão à Divi são de Arrecadação, mediante requisição, todos os dados cadastrais dos veículos.
Art. 32.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 33.
- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei n° 452, de 23 de dezembro de 1992, a Lei n° 537, de 27 de dezembro de 1993, a Lei n° 607, de 05 de junho de 1995, e a Lei n° 640, de 27 de dezembro de 1995.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 27 de dezembro de 1996, 108° da República.

^

VALD MATOS

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