Rondônia
Lei Estadual de Rondônia nº 702, de 27 de dezembro de 1996
Lei nº 702/1996
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GOVERNADORIA
Institui a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automoto res - IPVA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,
faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
H ¥ DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE { DE VEÍCULOS AUTOMOTORES L
CAPÍTULO I
i; DA INCIDÊNCIA 'J.í
CAPÍTULO N – DA NAO INCIDÊNCIA
m - das instituições de educação ou de assistência social, observados ^seguintes requisitos:
M. >'í
P«Vlndo no OilMi OflctSl
* I GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GOVERNADORIA
rV - templos de qualquer culto.
§ Io - A não incidência prevista no inciso I deste artigo é extensiva às Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e é aplicável tão somente aos veículos vinculados às suas atividades essenciais.
CAPÍTULO FFL – DO FATO GERADOR
CAPÍTULO IV
DA ISENÇÃO GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORLA
m - a máquina agrícola, de terraplanagem ou qualquer outra que não trafegue em via pública;
rV - a embarcação de madeira utilizada por pescador artesanal, com capacidade igual ou inferior a três toneladas;
§ IoA isenção de que trata o inciso VII perdurará enquanto o veículo estiver na propriedade de paraplégico ou deficiente físico e se aplica somente a um veículo por beneficiário;
CAPÍTULO V
DA BASE DE CÁLCULOS E DAS ALÍQUOTAS
SEÇÃO I
DA BASE DE CÁLCULO
2
3
4
5
6
7
SEÇÃO N – DAS ALÍQUOTAS
HI - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), para embarcações e aeronaves de qualquer tipo, motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos e quatriciclos de fabricação nacional ou de procedência estrangeira.
CAPÍTULO VI
GOVERNADORLA
HI - detentores da posse legítima de veículo, inclusive quando decor rente de aüenação fiduciária em garantia, ou gravado com cláusula de reserva de domínio;
CAPÍTULO V
n DO RESPONSÁVEL
CAPÍTULO V
FFL – DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
GOVERNADORLA
§ Io - O valor do Imposto será convertido em Unidade Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPF/RO e reconvertido em moeda corrente pelo valor da UPF/RO vigente na data do efetivo pagamento.
SEÇÃO I
DOS PRAZOS DE RECOLHIMENTO
TTT - cópia reprográfica do comprovante de quitação parcial do impos to;
SEÇÃO H – DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
GOVERNADORLA
SEÇÃO M – DAS PENALIDADES
I
II
unico
SEÇÃO IV
DA FORMA DE PAGAMENTO
Ait. 17-0 imposto poderá ser recolhido parceladamente, na forma disciplinada em Decreto do Poder Executivo.
CAPÍTULO IX
DA DESTTNAÇÃO DO IMPOSTO
GOVERNADORLA
§ Io - As parcelas dos Municípios serão creditadas em contas especiais abertas em estabelecimentos oficiais de crédito na mesma modalidade do Fundo de Partici pação dos Municípios.
,. CAPÍTULO X
DA FISCALIZAÇÃO
H - nos órgãos de controle de embarcações e aeronaves, para os de mais veículos;
Dl - nas vias públicas;
GOVERNADORLA
Ait. 25-0 Auto de Infração obedecerá modelo aprovado em Resolu ção do Secretário de Estado da Fazenda.
CAPÍTULO X
H – DA DISPOSIÇÕES GERAIS
Ait. 28 - Se o veículo usado estiver registrado no dia Io de janeiro neste Estado, somente mediante o pagamento integral do tributo correspondente ao exercí cio em curso e aos anteriores poderá ser transferido para outra unidade da Federação.
GOVERNADORLA
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 27 de dezembro de 1996, 108° da República.
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VALD MATOS