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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 7, de 23 de novembro de 1983

Lei nº 7/1983

Art. 1.
- - Os Cargos e Empregos do Pessoal da Assembléia L£ gislativa de Rondônia obedecerão as diretrizes de classificação estabelec_i_ *i das nesta Lei.

'

psk ESTADO DE RONDÔNIA

LEI N2 7 DE 23 DE NOVEMBRO DE 1983-

"Dispoe sobre a Criação e Classificação de Cargos,

Empregos e Funções do Quadro de Pessoa I da Assem bleia Legislativa c'e Rondônia e da outras providen

ei as.

0 PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço Saber que a Assembleia Leg isIat iva do Estado decreta e eu promulgo nos termos do Parágrafo 2- do artigo 48, da Constituição Esta duaI, a seguinte lei:

Art. 2.
- - Os Cargos e Empregos criados nesta Lei sao cias i j si ficados como de provimento em comissão e de emprego permanente,enquadrar^ í *í do-se nos seguintes grupos: l

DE PROVIMENTO EM COMISSÃO r> :

IDireção e Assessoramento Superior - AL-DAS
IIAssessoramento e Assistência Parlamentar-AL-AAP ", .- f

DE EMPREGO PERMANENTE

IAtividades de Nivel Superior - AL-ANS
IIAtividades Técnicas de Nivel Médio - AL-ATM

íII - Atividades de Serviços AuxiI iares - AL-ASA

VAtividades de Serviços Gerais, Transporte e Portar ia

AL-ATP. ·âfo*.

ESTADO DE RONDÔNIA <Q2

Art. 3.
- - As funções de Secretaria, Assistência e Che fia de Nivel Intermediário sao classificados no Grupo: Secretaria,Assis tencia e Chefia Intermediária - AL-SAC.
Art. 4.
- ~ As Categorias Funcionais que compõem os Gru pos: Atividades de Nível Superior - AL-ANS; Atividades Técnicas de NÍ vel Médio - AL-ATM; Atividades de Serviços Auxiliares - AL-ASA e Atividades de Serviços Gerais, Transporte e Portaria - AL-ATP, sao divi d idas em classes e estas em empregos.
Art. 5.
- - Cada Grupo será composto de categorias funci onais próprias divididas em classes e estas em cargos ou empregos.
Art. 6.
Q - Para efeito de classificação de que trata es ta Lei, considera-se:
ICARGO: a soma de atribuições a serem exercidas pelo

ocupante do cargo de provimento em comissão;

IIEMPREGO: a soma de atribuições cometidas a servidor

em virtude da relação empregaticia de natureza con tratuaI;

IIICLASSE: o conjunto de empregos da mesma natureza

funcional e do mesmo grau de responsabilidade;

IVCATEGORIA FUNCIONAL: o conjunto de atividades desdo

breve is ern classes identificadas pela natureza e pe " Io grau de conhecimento exigivel para o seu desempe nho;

VGRUPO: o conjunto de Categorias Funcionais segundo

a correlação e afinidades entre as atividades de ca da urna, a natureza do trabalho ou grau de conhecimen ESTADO DE RONDÔNIA

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ' \ .0?,.

conhecimento necessário ou exercício das respectivas atr i bu içoes.

Art. 7.
- Cada Grupo, compondo varias atividades, com

preende:

IDireção e Assessoramento Superior - AL-DAS: Re lati

vo a cargos de provimento em comissão, regidos pelo

critério de confiança, e que, pela sua natureza, " es

tao afetos as atividades de orientaçao,coordenação e supervisão no mais alto nivel de hierarquia funcio

na I dos orgaos que integram a estrutura organizacio

na I da Assembléia Legislativa de Rondônia, cujos ocu pantes devem possuir comprovada experiência profissi

ona I; Assessoramento e Assistência Parlamentar - AL-AAP:

relativo a cargos de provimento em comissão, regidos pelo critério de confiança e que pela sua natureza estão afetos todas as atividades de assessoramento, assistência e atendimento do exercício parlamentar , lotados nos gabinetes sob imediata autoridade do respectivo titular, cuja indicação e delegada a li vre escolha de cada senhor Deputado, observadas as

disposições legais de compatibilidade e impedimentos. Atividades de Nivel Superior - AL-ANS: os empre

gos de natureza contratual a que sejam inerentes as atividades que abrangem as áreas de ciência e tecno logia e de ciências humanas e soeiais, indispensáveis ao bom funcionamento dos orgaos que integram s es trutura organizacional da Assembléia Legislativa, pi i

ESTADO DE RONDÔNIA

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA · \ '.04.

para cujo desempenho e exigido diploma de nivel su

per 1or de ensino ou habilitação legal equivalente;

IVAtividades Técnicas de Nivel Médio - AL-ATM: os em

pregos de natureza contratual, a que sejam inerentes

as atividades tecnico-prof1ssiona1s com a finalidade

de apoio aos serviços legislativos, administrativos, contábeis, a segurança patrimonial da Assembléia Le

g 1sIat1va e pessoal de seus membros, de conservação

de instalações, operação e manutenção de equipamen

tos, aparelhos, para cujo desempenho seja exigido

comprovado conhecimento técnico, qualificação expec_i_ fica e escolaridade completa do 1- e 2- graus, ou ha

bilitaçao legal equivalente, em função de categoria

fune 1onaI;

VAtividades de Serviços Auxi Mares - AL-ASA: os em

pregos de natureza contratual, a que sejam inerentes

as atividades de apoio administrativo em gera I,em ni

vel médio de complexidade, para cujo desempenho e exigida prova de conclusão de cursos de 1- e 2- gra us, em função da Categoria funcional;

VIAtividades de Serviços Gerais, Transporte e Portaria

AL-ATP: os empregos de natureza contratual, a que sejam inerentes as atividades de conservação,de ins tal ação e bens, transporte de passageiros e cargas em veículos motorizados, controle de entrada e sai da

de materiais e pessoas, recebimento, circulação in terna e expedição de correspondência, teIefonia,docu mentos e mensagens oficiais, para cujo desempenho e exigida prova de conclusão àa 4§ serie do 15 grau ( curso primário) ou habilitação legal equivalente;

ESTADO DE RONDÔNIA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA \ .05.

VIISecretaria, Assistência e Chefia Intermediária -

AL-SAC: as funções de Secretaria, Assistência e Che

fia Intermediária, cuja designação e regida'pelo cri terio de confiança e que sejam inerentes as ativida des a nível de execução, assistência e controle nos

diversos orgaos que a compõem, devendo a designação

recair em servidor que detenha relação de emprego

permanente com a Assembléia Legislativa.

Art. 8.
- - A nomeação e contratação de serv idor em cada grupo so se realizara após satisfeitas as exigências essenciais de quaIi ficação, assegurada preferencia aos que atualmente prestam serviços, a qualquer titulo, ao Poder Legislativo, ou que detenham emprego anterior a presente lei, processar-se-a, gradativãmente, segundo critérios esta

belecidos pela Mesa da Assembléia Legislativa.

Art. 9.
- - Cada Grupo de Categorias Funcionais tem esca Ia própria de niveis de vencimento, saI ario ou gratificação estabelecido em Lei, de acordo com a importância, complexidade e responsabilidade da atividade, bem como o grau de escolaridade ou qualificação exigidos para o desempenho das atribuições.
Parágrafo único- Nao haverá relação entre os niveis dos diversos grupos, para nenhum efeito, vedadas as vineulações e equipara çoes.
Art. 10.
- A implantação do Quadro de Classificação de Cargos e Empregos de que trata e^ta Lei dependera de uma escala de prio r idade na qual e considerada:' <.

mm

T ESTADO DE RONDÔNIA

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ' ..06.

IA previa e efetiva implantação da nova estrutura or

ganizacional e funcional elaborada e baixada por Re

so Iuçao da Mesa da Assemb leia Leg is Iat iva;

IIA existência de recursos orçamentários para suprir

as respectivas despesas.

Art. 1.
] - Os atuais prestadores de serviço do Poder Le gisi ativo, que na data da publicação desta Lei estejam em efetivo exerci

cio nos diversos orgaos da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia,

cujas características das atividades e atribuições se identificarem com as dos cargos e empregos das Categorias Funcionais dos Grupos: Atividades

de Nivel Superior - AL-ANS; Atividades Técnicas de Nível Medio-AL-ATM; Atividades de Serviços AuxiMares - AL-ASA e Atividades de Serviços Ge rais, Transporte e Portaria - AL-ATP. serão aproveitados em classe de categoria funcional compatível com a respectiva habilitação profissional exigida.

§ 1º- 0 regime jurídico dos ocupantes de cargos e empre gos criados por esta Lei e o da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 2º- - A contratação dos atuais servidores ocupantes de empregos permanentes nas diversas classes e Categorias Funcionais dos Grupos de que trata este artigo, antecedera a dos ocupantes de outros ór gaos administrativos e a dos servidores federais, estaduais e municipais colocados a disposição da Assembléia Legislativa do Estado.
§ 3º- - Implantada a sistemática funcional, observadas as exigências de qualificação e as regras estabelecidas nesta Lei, a promo çao e o acesso nas diversas Categorias Funcionais, pode ocorrer em todas as classes, do maior para o menor nivel, desde que haja vaga no Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa e de acordo com os seguintes crité rios e ordem de preferencia:

ESTADO DE RONDÔNIA

.07

I0 maior nivel, padrão ou salário;
II0 de ma ior tempo de efet ivo exerc ic io no n ive I ou pa

drao, aferido pelo desempenho de suas atribuições na

Assembléia Legislativa de Rondônia;

III0 de maior tempo de efetivo exercício no emprego da

Assembléia Legislativa de Rondônia;

IV0 de ma ior tempo de efet ivo exerc ic io no Estado de

Rondonia;

V0 de maior tempo de efetivo serviço na administração

pubI ica em gera I.

§ 4º- Aos servidores de outros orgaos da administração direta ou indireta, da União, dos Estados e dos Municípios que estejam

prestando serviços ao Poder Legislativo de Rondônia e facultado o direi

to de optarem pela relação de emprego contratual corn a Assembléia Legis

Iativa bastando para tanto formalizarem expressamente a intenção no pra zo limite de sessenta (60) dias, contados da data da vigência desta Lei, e após man ifestaçcio favorável da Mesa

Art. 12.
- Concluído o aproveitamento de que trata o ar tigo 11 desta Lei, o ingresso no Quadro de Pessoal da Assembléia Legisla tiva de Rondônia, dependera de aprovação previa, em concurso publico de provas ou de provas e titulos, respeitada a ordem de classificação.
Art. 13.
- Aos atuais prestadores de serviços que, em decorrência da aplicação desta Lei, passarem a receber, mensalmente, re tríbuiçao total inferior a que vinham percebendo, e assegurado o pagamen to da diferença a titulo de gratificação complementar salarial, como van tagem pessoal, nominalmente identificada, absorvida em aumentos futuro

IP? ESTADO DE RONDÔNIA

08

Parágrafo único- A Mesa da Assembléia Legislativa, para atender as situações previstas neste artigo e para atender outros encar gos poderá, através de Resolução, criar as respectivas gratificações.
Art. 14.
- Ficam criados os Grupos: Direção e Assesso ramento Superior - AL-DAS; Assessoramento e Assistência Parlamentar

AL-AAP; Atividades de Nível Superior - AL-ANS; Atividades Técnicas de Nivel Médio - AL-ATM; Atividades de Serviços Auxi Mares - AL-ASA; Ati vidades de Serviços Gerais, Transporte e Portaria - AL-ATP; e Secreta ria, Assistência e Chefia Intermediária - AL-SAC integrantes do Quadro do Pessoal da Assembléia legislativa de Rondônia corn as Categorias Fun cionais, classes e cargos constantes dos anexos de I a XV.

Art. 15.
- 0 servidor que passar a pertencer ao Quadro de Pessoal de que trata esta lei, fica sujeito a 40 (quarenta) horas se manais de trabalho, no mínimo.
Art. 16.
- A Mesa da Assembléia Legislativa de Rondônia compete baixar os atos necessários a execução da presente Lei, bem como adequar as situações peculiares a sistemática do Quadro de Pessoal cri ado nesta Le i.
Art. 17.
- E vedada a substituição de ocupantes de em prego permanente.

i Artigo 18 - Esta Lei entrara em vigor na data de sua pu blicação, fef

wm ESTADO DE RONDÔNIA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA .09

Art. 19.
~ Ficam revogadas/as disposições em contrariou

Assembléia Legislativa de'novembro de

1983.

^<J

Deputado JOSÉ BIANCO

Pres1 dente

ESTADO DE RONDÔNIA

ANEXO I

GRUPO ; mREÇÃO^E^ ASSESSOR AM ENTO =SUPERJ:gR

CÓDIGO: AL-DAS

CATEGORIAS FUNCIONAIS NÍVEIS DIREÇÃO SUPERIOR ASSESSORAMENTO SUPERIOR

Diretor* da Divisão, Crefe cb Setor Medico Assistencial, Che Fe cb Setor cb Bibl ioteca, Chefe cb Gabinete da 1§ e 2* Vi_ ce-FVesidência, Chefe cb Gabinete di 22, 3- e 4- Secreta rias.

Assessor cb Relações Publ icas e Cerimonial, Assessor cb Im prensa, Assessor cb Planejamento e Q*çamento.

Chefe cb Gabinete cb IVesicbreia, Ctefe cb Gcbinete cb 1^ Se cretaria, Diretor cb Departcrmnto.

Diretor Geral

z

Wk ESTADO DE RONDÔNIA

ANEXO II

GRUPO: AS§ES8üRAMENT0aE_ASSiSTÊ^

CÓD100: AL-AAP

N I V E CATEGORIAS

Assistente Parlamentar

Secreta r io Parla m e n t a r

Assessor Parlamentar

ms

V

ESTADO DE RONDÔNIA

ANEXO III GRUPO: ATIVIDADES^DE^N.IVEL^SUPERIOR CÓDIGO: AL-ANS

CATEGORIAS FUNCIONAIS

CDCtmOGO/ENFEMIRO MEDICO TÉCNICO EM ATIVIDADES TÉCNICO EM ASSLNTCB TÉCNICO EM CCM.NICAÇAO SXIAL NIVLL ASSE38CR JLRIDIOO

OCNPLEMEKTARES LEGISLATIVAS

Técnico cm Ccnunicação Social A

Técnico em Carunicaçao Social B

Odantoloop/Eifenieiro A Tecn ico em At iv icbcbs Técnico 011 Caruiicaçao Social C Assessor Jiridico A

CaipleiEfítares A Técnico em Ativicades Técnico em Assuntos Técnico em Ccrnjnicaçao Sócial_ D Assessor Jurídico B Ocbritologc/Enfenneiro B Medico A Ccnp IeriEntares B Legislativos A Assessor Juridioo C Ücbitologc/EnfeníBÍro C Medico B Técnico em Atividades Técnico em Assentos Técnico em Ccmnicaçao Social E Ccrrplcmentares C Legislativos B Medico C Técnico em Assuntos Técnico em Ccnxnicaçao SocialF

Legislativos C TJJ>R Mm ESTADO DE RONDÔNIA

A E X 0

GRUPO: A'íiVJ:DADES=TECNICAS=:D| VEL MÉDIO

CÓDIGO: AL-ATM

C A T E G 0 R A S C I 0 N A I S

NIVEL OFICIAL LEGISLATIVO TAOIICRAFO TÉCNICO EM CONTABILIDADE A3IME DE SEORANCA A3ENTE DE SERVIÇOS OCMPLENefTARES

Tacf-ii grafo A Agente de Serviços Carpl ementares A

TacpigraFo B Agente cb Serviços CorpIementares B

Taqjigrafo C Agente de Serviços CaipIementares C

4 | Oficial Legislativo A Técnico em Contabi I icbde A Agente de Seg-rar-tça A Agente de Serviços Carplementares D

5 ' Oficial Legislativo B Técnico em Caitabi I icbcb B Agente cb Segurança B Agente de Serviços Caiplementares E

ó | Oficial Legislativo C Técnico em Contabi I idade C Agente de Segurança C Agente de Serviços Carpl ementares F

m/ \£Li

.........

ESTADO DE RONDÔNIA

ANEXO V

CÓDIGO: AL-ASA

CATEGORIAS FUNCIONAIS

N ÍVEL AGENTE ADMINISTRATIVO AGENTE ADMINISTRATIVO AUX LIAR DATILÓGRAFO

1 - A g e nt e Administrativo A uxi iar A | -

2 - Agente Administrativo Auxi iar B| -

3 - Agente Administrativo Auxi iar C | -

4 Agente Admi ni strat ivo A - Dati lografo. A

5 Agente Administrativo B - Dat i1ografo B

6 Agente Administrativo C Dat i1ografo C

' ^L -

rf ESTADO DE RONDÔNIA

ANEXO VI

CÓDIGO: AL-ATP

CATEGORIAS U N C I 0 N A I S

NIVEL MOTORISTA AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS AGENTE DE PORTAR IA/ZELADORI A TELEFONISTA

1 Agente de Serv ços Gerais A

2 Agente de Serv ços Gerais B

3 Agente de Serv ços Gerais C

4 Motori sta A Agente de Serv ços Gerais D Agente de Portaria/ZeIadoria A Te Iefon ista A

5 lütor i sta Agente de Serv ços Gerais E Agente de Portaria/Zeladoria B Te Iefon ista B

6 Motorista C Agente de Serv ços Gerais F Agente de Portaria/Zeladoria C Te Iefonista C

ESTADO DE RONDÔNIA

ANEXO VII

GRUPO: SEÇRLTARIA.JSSISTÊNCIAJJHEFU

CÓDIGO: AL-SAC

Secretário de Comissão, Secretário da Procuradoria,OFicia I de Gabinete da Presidência.

Assistente do Diretor do Departamento Legislativo,Assisten te do Diretor do Departamento Administrativo.

Secretário da Presidência, Assistente do Plenário.

Assistente do Diretor Geral, Assistente da Procuradoria.

ESTADO DE RONDÔNIA

ANEXO V III

GRUPQ: DIREÇÃO_E_ASSESSORAM|NT0=SUP|R^OR

CÓDIGO: AL-DAS OUADRO PERMANENTE

A T E G 0 A S V E L QUANTIDADE

D ire t or de Divisão AL-DAS 08 Chefe do Setor Medico Assistencial AL-DAS 0.1

Che f «e do Setor de Biblioteca AL-DAS 01

AL-DAS 02 Che Fe de Gabinete da L§ e 2^ Vice-Presid ene i a Chefe de Gabinete da 2'^, 3- e 4- Secreta r ia AL-DAS 03 Assessor de Relações Publicas e Cerimoni ai AL-DAS 01 AL-DAS 01 Assessor de Imprensa Assessor de Planejamento e Orçamento AL-DAS 01

Chefe de Gabinete da 1- Secretaria AL-DAS 01

Chefe de Gabinete da Presidência AL-DAS 01

AL-DAS 02 Diretor de Departamento AL-DAS 01 Diretor Geral

TOTAL ESTADO DE RONDÔNIA

ANEXO IX

GRUPO: &SSESSgRAMENTOw£aarAÍli§IiS£iâ.£âBkòttlSIôB

CÓDIGO: AL-AAP

QUADRO PERMANENTE

NI V E L QUANTIDADE CATEGORIAS

AL-AAP 1 32 Assistente Parlamentar AL-AAP 2 26 Secretário Parlamentar AL-AAP 3 26 Assessor Parlamentar

TOTAL GERAL 84

/ o

ESTADO DE RONDÔNIA ANEXO X QUADRO PERMANENTE

CLASSE TOTAL

TOTAL PARCIAL GRUPO/CATEGORIA FUNCIONAL

ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR

06 Assessor Jurídico 03 OdontoIogo/Enferme iro 03 Medico 03 Técnico em Atividades CompIementares 03 Técnico em Assuntos Legislativos 06 24 Técnico em Comunicação Social ATIVIDADES TÉCNICAS DE NÍVEL MÉDIO 2 2 2 12 Oficial Legislativo 6 2 11 Taqu igrafo 3 1 1 1 03 Técnico em Contabi Iidade 2 1 06 Agente de Segurança 3 18 50 Agente de Serviços CompIementares 3 3 ó

ATIVIDADES DE SERVIÇOS AUXILI ARES

2 2 2 09 Agente Administrativo 2 2 2 09 Agente Administrativo Auxiliar 3 3 3 15 33 Dat iIografo ATIVIDADES DE SERVIÇOS GERAIS E PORTARIA

.12 Motorista 4 4 4 3 3 3 15 Agente de Serviços Gerais 2 1 l 04 Agente de Portaria/Zeladoria 2 1 l 04 35 Te Iefon i sta

TOTAL

H

f

ESTADO DE RONDÔNIA

ANEXO X GRUPO: SEÇRETARIA.JSSISTENCIAJJHEFIA^ NTERMEDIARI A CÓDIGO: AL-SAC .

V E L QUANTIDADE C A T E G 0 RI A S

AL-SAC 1 20 Chefe de Seção 05 AL-SAC 1 Secretario de Com issao 1 01 AL-SAC Secretario da Procuradoria 01 AL-SAC 1 Oficial de Gabinete da Presidência 01 AL-SAC 2 Assistente do Diretor do Departamento Legislativo 01 AL-SAC 2 Assistente do Diretor do Departamento Administrativo 01 AL-SAC 3 Secretario da Presidência 02 AL-SAC 3 Assistente de Plenário 01 AL-SAC 4 Assistente do Diretor Geral 01 AL-SAC 4 Assistente da Procuradoria

· v

ESTADO DE RONDÔNIA

ANEXO XII

CÓDIGO: AL-ANS

CATEGORIAS FUNCIONAIS CLASSE HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

·\:---.-:v-*i' Andico A-8-C Portador lL Dipluiü dá Bacharel em Direito, ccrn registro na Crcbm cbs AoVcgacbs cb Brasil - OAB.

l\1 .tokxpy Enleniunx) A-B-C ( Portador cb Diplaiti cb Cirurgião Dentista ou cb Enfermeiro, cem registro rios respectivos Conselhos.

NVvJico A-B-C Portacbr cia Diplaro cb iVbdico, cem registro no Conselho Regional cb Ntedicina - CNft.

Iremeu nu Ativictoebs Luipleni-ntares A-8-C Portacbr cb Diplaio cb Ccrso Superior nao previsto nas cbmais categorias, ou habilitação legal equi

valente, cem registro no respectivo ergao fiscal izacbr cb exercicio px>fissional.

koiico un Assuntos Legislativos A-B-C Portacbr cb DipIara cb Bacharel em Direito, Economia, Adninistraçao e Ciências Contábeis, cem regis

tro no ixispectivo orgao fiscal izacbr cb exercicio proFissiona1, ou outra habilitação legal cue cem 1 prove a espec ia1izaçao em assentos 1egis 1at ivos, através cb exercic io cb cargos cb direçao ou asses 1 | soramento superior.

lecnico eni Caiirucaçao Social A-S-C-D-E-F Portacbr cte Diplcma cb Curso Superior ra área cb CcrrLnicaçao Social, ou habi 1itaçao legal, can re

\

·»m,k.\ r ii--y

ESTADO DE RONDÔNIA ANEXO XIII ÇljyPQi ....A IiViDADE§=TE CNICAS =D| =NíVEL^MÉCHO CÓDIGO: AL-ATM

CATEGORIAS FUNCIONAIS CLASSE HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

Oficial Legislativo A-tVC ftrtador cb Certificai) cb Cbrclusão cb arso cb 2oGrau ai eqjivalente, cem comprovada experiência

cm ativicbcbs Legislativas.

iXjiiignaro A-B-C Pa-tacbr cb Certificacb cb Ccoclusão cb Ccrso cb 2^ Grau, can Ccrso de Taquicrafia.

lecmco em Contabi I iebcb A-B-C Pcrtacbr cb Certificacb cb Técnico em Contabi Iicbcb eu habi Iitação legal equivalente, can registro

rvo Conselho Regional cb Contabi Iicbcb.

Aceite cb Segurança A-&-C

Pcrtacbr cb Certificacb cb 1^ Grau, can especial izaçâo ou arso em estabejeciirentos civis eu mi lita res, cb segurança pessoal, coletiva e patrimonial.

Agjito ei: Serviços Carpla rmtares A-B-C Fbrtacfcr cb Certificado cb Corclusao eb Ccrso cb 19 Grau eu eqjivalente, can arso ou treinEmento en

ativicbcb px>fissiena] específica e/ou experiência anterior caiprovacb na especial izaçao em"equipa - mantos, msqjinas e veículos, motores e aparelhos cb natureza técnica.

/y

ESTADO DE RONDÔNIA

ANEXO XIV GgüDQiâliyJOADES^DE.SERViÇgS^AUX^UARES CÓDIGO: AL-ASA

v-\ I I uOK I AS RINC lüNA I S CLASSE HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

Vi nfi' íVIninistivil. ivo A-6-C Pcrtacbr cb Certificada cb Conclusão cb Ccrso cb 29 Grau e treinamento especial izacb na área cb

cpoio acministrativo.

\ i i ili: AdmnistTâtivo Au\i I id' A-B-0 Portàckr cb Certificacb cb Conclusão cb Ccrso cb 1Q Grau e cem conhecimento oati locraficos.

ui i IcxjmIü A-8^3 Pcrtacbr cb Cèrtificaob cb Ccnclusao cb Curso cb 2q Grau ou equivalente, cem Certificacb cb Ctrso

cb Dati loorafia.

*.«

\

.*

c ESTADO DE RONDÔNIA

ANEXO XV ÇRyPgi. ..^iVIDADE$_l)E =SERV^ CÓDIGO: AL-ATP

,-AII.GORIAS FUNCIONAIS CLASSE HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

ftrt-iri:?!» | A-6-C | Portadr cb Certificacb cb Ccnclusao 4- Serie cb l9 Grau, (Ccrso Primário) e Carteira Nacional cb

Habi 1itcx^ao, ciitc^ria ÍVofissional.

fVfiitu d; Scaviçctí Gerais ! A-B-C | Fortacbr cb Certificacb cb Ccnclusao cb Curso Primário (4- Serie cb lq Grau).

Antíiti! cb l\vtviMd/Zelacbrij | A-B-C | Pbrtacbr cb Certificacb cb Ccnclusao cb Curso Primário (4§ Serie cb 1Q Grau).

|r|c,|(nls(t) | A-B-C | Pcrtacbr cb Certificacb cb Ccnclusao cb Curso cb 15/Grau, cem treinamento especifico em serviços cb

I telefonia e/ou e>periencia anterior caTprcvacb. / i i Jh

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