Rondônia
Lei Estadual de Rondônia nº 693, de 27 de dezembro de 1996
Lei nº 693/1996
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GOVERNADORIA
Dispõe sobre produção, comercialização, trans porte, armazenamento e uso de agrotóxicos, seus componentes e afins, cria a Comissão Estadual de Controle de Agrotóxicos e Biocidas - CECAB, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,
faço
saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. Io - A inspeção, o registro, a fiscalização da produção, do comércio, do transporte, do armazenamento de agrotóxicos, seu uso, de seus componentes, e afins, bem como o destino de seus resíduos e embalagens, são regidos por esta Lei e de acordo com a legislação federal.
GOVERNADORIA
trar, para fins de licenciamento, cada um dos seus produtos a serem transportados, armaze nados, produzidos, comercializados ou utilizados no Estado.
§ Io - São prestadores de serviços as pessoas físicas e jurídicas que executem trabalhos de prevenção, de destruição e controle de seres vivos considerados nocivos, aplicando agrotóxicos, seus componentes e afins.
§ Io - O pedido de cancelamento ou impugnação será formali zado, através de petição dirigida à Secretária de Estado da Agricultura e Reforma Agrária, acompanhada de laudo técnico fhmado por, no mínimo 02 (dois) profissionais de nível su perior habilitados na respectiva área de agropecuária ou de saúde pública.
GOVERNADORIA
mentais e não governamentais - ONGS, ligados à área de agropecuária, saúde pública e meio ambiente, nomeados pelo Governador do Estado e será presidida pelo Secretário de Estado da Agricultura e Reforma Agrária.
§ Io - Excetuam-se os produtos da classe toxocológica IV ou aqueles destinados à dedetização ou higienização de residências, lojas e ambientes seme lhantes, assim como transportes coletivos ou ambientes públicos, tratamento da água e ao uso em campanhas de saúde pública.
GOVERNADORIA
LX - destruição de vegetal, parte de vegetal e alimento nos quais tenha havido aphcação de agrotóxico de uso não autorizado, ou que apresentam resí duos acima do permitido ou seja comprovado o desrespeito ao prazo de carência em frutas e hortaliças.
§ Io - No caso da aphcação de sanção prevista neste artigo, não caberá direito a ressarcimento ou indenização por eventuais prejuízos.