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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 693, de 27 de dezembro de 1996

Lei nº 693/1996

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Art. 2.
- Para os efeitos dessa Lei, consideram-se:
Iagrotóxicos e afins:
a)os produtos e os agentes de componentes físicos, químicos ou biológicos destinados ao uso nos segmentos de produção, no armazenamento e no beneficiamento dos produtos agrícolas e florestais, nas pastagens, na proteção de reflorestamentos com essências nativas ou exóticas, assim como em outros ecossistemas e ambientes ur banos, e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou fauna, a fim de pre servar as culturas, criações, instalações, produtos ou subprodutos, da ação de seres vivos considerados nocivos as mesmas; rJ
b)substâncias e produtos empregados como desfolhantes, dessecantes, estimulantes, inibidores de crescimento, fungicidas, inseticidas, antibióticos, bactericidas, acaricidas e herbicidas.
IIcomponentes:
a)os princípios ativos, os produtos técnicos, as matérias pri mas, os ingredientes inertes e aditivos usados na fabricação de agrotóxicos e afins.

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Dispõe sobre produção, comercialização, trans porte, armazenamento e uso de agrotóxicos, seus componentes e afins, cria a Comissão Estadual de Controle de Agrotóxicos e Biocidas - CECAB, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,

faço

saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io - A inspeção, o registro, a fiscalização da produção, do comércio, do transporte, do armazenamento de agrotóxicos, seu uso, de seus componentes, e afins, bem como o destino de seus resíduos e embalagens, são regidos por esta Lei e de acordo com a legislação federal.

Art. 3.
- Tanto os agrotóxicos, como seus componentes e afins, só poderão ser produzidos, transportados, armazenados, comercializados e utilizados no Estado de Rondônia, se previamente registrados e cadastrados nos órgão federais compe tentes e na Secretaria de Estado da Agricultura e Refoima Agrária, observado o disposto nesta Lei, em sua regulamentação e demais norrnas oficiais.
Art. 4.
- As pessoas físicas e jurídicas prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos, de seus componentes e afins, bem como as que, no Estado de Rondônia, os produzem ou comercializem, ficam obrigadas a se cadastrar, para fins de li cenciamento, na Secretaria de Estado da Agricultura e Reforma Agrária, bem como cadaso«cli( M># * C,SM° ^GW.üM-iAfl4

GOVERNADORIA

trar, para fins de licenciamento, cada um dos seus produtos a serem transportados, armaze nados, produzidos, comercializados ou utilizados no Estado.

§ Io - São prestadores de serviços as pessoas físicas e jurídicas que executem trabalhos de prevenção, de destruição e controle de seres vivos considerados nocivos, aplicando agrotóxicos, seus componentes e afins.

§ 2º- O pedido de registro de produtos no cadastro de agrotóxicos e seus componentes afins, deve ser acompanhado de comprovante de registro e devidas autorizações dos órgãos federais competentes, informações toxicológicas, riscos de contaminação ambiental e características teratogências, carcinogênicas ou mutagênicas, bem como sobre os efeitos no mecanismo hormonal e são de responsabilidade da firma registrante, devendo proceder de laboratório capacitado e idôneo.
Art. 5.
- Possuem legitimidade para requerer o cancelamento ou a impugnação do registro no cadastro, de que trata o Art. 4o desta Lei, argüindo prejuí zos ao meio ambiente, à saúde humana e das explorações agropecuárias:
Ientidades de classe representativas de profissionais hgados ao setor da agropecuária ou da saúde;
IIentidades legalmente constituídas para a defesa dos inte resses difusos relacionados à proteção do consumidor, do meio ambiente e dos recursos naturais.

§ Io - O pedido de cancelamento ou impugnação será formali zado, através de petição dirigida à Secretária de Estado da Agricultura e Reforma Agrária, acompanhada de laudo técnico fhmado por, no mínimo 02 (dois) profissionais de nível su perior habilitados na respectiva área de agropecuária ou de saúde pública.

§ 2º- Recebida a petição e uma vez verificado o atendimento das condições exigidas, a Secretaria de Estado da Agricultura e Reforma Agrária, providen ciará sua publicação no Diário Oficial e notificará a empresa cadastrante para apresentar contradita no prazo de 30 (trinta) dias, quando então, terá a respectiva Secretaria, prazo de até 90 (noventa) dias para apresentar decisão final, de acordo com o parecer da Comissão Estadual de Controle de Agrotóxicos e Biocidas - CECAB.
§ 3º- Concedida a impugnação ou o cancelamento do regis tro, o produto não mais poderá ser comercializado no Estado de Rondônia, e o registrante, terá o prazo de 30 (trinta) dias para efetuar a retirada do produto dos estabelecimentos co merciais, findo o qual o produto será apreendido pela Secretaria de Estado da Agricultura e Reforma Agrária com lavratura de auto de infração em nome do registrante.
Art. 6.
- Fica criada a Comissão Estadual de Controle de Agrotóxicos e Biocidas - CECAB, com a finalidade de discutir, analisar e emitir parecer conclusivo sobre quaisquer assuntos relacionados aos agrotóxicos e suas implicações para a perfeita comercialização e uso no Estado de Rondônia, nas áreas da agropecuária, saúde pública e meio ambiente.
Parágrafo único- A Comissão Estadual de Controle de Agrotóxicos e Biocidas - CECAB, de que trata este artigo, será composta por representan tes dos órgãos e entidades federais com representação no Estado, organizações e governa

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mentais e não governamentais - ONGS, ligados à área de agropecuária, saúde pública e meio ambiente, nomeados pelo Governador do Estado e será presidida pelo Secretário de Estado da Agricultura e Reforma Agrária.

Art. 7.
- As embalagens de agrotóxicos e afins deverão conter, além do previsto na legislação federal pertinente e sem prejuízo da verificação por parte do consumidor das demais informações exigidas, a indicação do número de registro do produto no cadastro da Secretaria de Estado da Agricultura e Reforma Agrária, acompanhado da sigla da Unidade da Federação.
Art. 8.
- Os produtos agrotóxicos e afins somente poderão ser vendidos a usuários mediante a apresentação por estes, de receituário próprio prescrito por profissional legalmente habilitado, pelo Conselho Profissional Regional respectivo, conforme o que estabelece a Lei Federal n° 7.802, de 11 de julho de 1989 e seu decreto regulamentador.

§ Io - Excetuam-se os produtos da classe toxocológica IV ou aqueles destinados à dedetização ou higienização de residências, lojas e ambientes seme lhantes, assim como transportes coletivos ou ambientes públicos, tratamento da água e ao uso em campanhas de saúde pública.

§ 2º- Os estabelecimentos que comercializam ou prestam ser viços de aplicação de agrotóxicos só poderão funcionar se tiverem um responsável técnico legalmente habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura e Agro nomia - CREA/RO.
Art. 9.
- Às responsabilidades administrativas, civis e penais pelos danos causados à saúde das pessoas, dos animais e do meio ambiente quanto às dis posições desta Lei, sua regulamentação e legislação complementar que não forem cumpri das, recairão sobre:
Io profissional, quando não habilitado pelo Conselho Pro fissional respectivo, que prescreva receita ou quando comprove ser a receita errada, indevida ou sem especificação do prazo de carência no caso de frutas e hortaliças;
IIo usuário ou empregador cadastrado como prestador de serviços quando aplicar agrotóxicos em desacordo com o receituário;
IIIo comerciante, quando efetuar venda sem o respectivo receituário ou em desacordo com a receita;
IVo registrante que, por dolo ou culpa, omitir informação ou fornecer informação incorreta;
Vo produtor que comercializar produtos que tenham recebi do aphcações de agrotóxicos das classes toxicológicas I ou II num prazo inferior que as es pecificações sobre o período de carência constantes no receituário, no rótulo ou bula do produto;
VIo empregador, quando não fornecer equipamentos ade quados à proteção da saúde dos trabalhadores durante a aplicação dos agrotóxicos.

GOVERNADORIA

Art. 10.
- Aquele que produzir, comercializar, transportar, ar mazenar, receitar ou usar agrotóxicos, e seus componentes e afins, der destino às suas emba lagens e resíduos, descumprindo as exigências estabelecidas na legislação vigente, compro vada a culpa, ficará sujeito à multa de 100 (cem) a 1.500 (hummil e quinhentas) Unidade de Padrão Fiscal de Rondônia - UPF/RO.
Art. 11.
-0 usuário ou responsável pela prestação de serviços de aphcação de agrotóxicos, que deixar de promover as medidas necessárias de proteção à saúde e ao meio ambiente, ficará, comprovada a culpa, sujeito à multa de 100 (cem ) a 1500 (hum mil e quinhentas) Unidade de Padrão Fiscal - UPF/RO.
Art. 12.
- Para efeito de fiscalização dos dispositivos desta Lei, incumbe, no uso das atribuições à Secretaria de Estado da Agricultura e Refoima Agrária.
Art. 13.
- Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal ca bíveis, a infração das disposições desta Lei acarretará, isolada ou cumulativamente, nos ter mos em sua regulamentação, a aphcação das seguintes sanções:
Iadvertência;
IImulta de até 1.500 (hum mil quinhentas) Unidade de Pa drão Fiscal - UPF/RO, aphcada em dobro em caso de reincidência;
IIIcondenação do produto;
IVinutihzação do produto;
Vsuspensão do registro;
VIcancelamento do registro;
VIIinterdição temporária ou definitiva de estabelecimento comercial;
VIIIinterdição temporária de área agricultável, sinistrada pelo uso inadequado de agrotóxicos ou de seus componentes e afins;

LX - destruição de vegetal, parte de vegetal e alimento nos quais tenha havido aphcação de agrotóxico de uso não autorizado, ou que apresentam resí duos acima do permitido ou seja comprovado o desrespeito ao prazo de carência em frutas e hortaliças.

§ Io - No caso da aphcação de sanção prevista neste artigo, não caberá direito a ressarcimento ou indenização por eventuais prejuízos.

§ 2º- Os custos resultantes de quaisquer das sanções elencadas neste artigo correrão por conta do infrator.
§ 3º- A autoridade fiscalizadora fará a divulgação da imposi ção de sanção ao infrator desta Lei.
Art. 14.
- Após a conclusão do processo administrativo, os agrotóxicos, bem como seus componentes e afins apreendidos nas ações fiscalizatórias, se

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