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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 691, de 27 de dezembro de 1996

Lei nº 691/1996

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Assegura a livre organização dos estudantes na forma que menciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,

faço saber

que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io - É assegurada nos estabelecimentos de ensino de Io e 2o Graus, públicos ou privados, no Estado de Rondônia, a organização livre de grêmios estudantis, para representar os interesses e expressar os pleitos dos alunos.

Art. 2.
- E de competência exclusiva dos estudantes a definição das normas, dos critérios, dos estatutos e demais questões referentes à organização dos grêmios estudantis.
Parágrafo único- É vedada a interferência direta ou indireta da direção da instituição de ensino na vida do respectivo grêmio estudantil.
Art. 3.
- V E T A D O.
Parágrafo único- É assegurada a livre circulação e expressão dos representantes das entidades estudantis, seja a nível local, regional e nacional.
Art. 4.
- V E T A D O.
Art. 5.
- V E T A D O.
Art. 6.
- V E T A D O.
a)VETADO.
b)VETADO.
c)V E T A D O.
d)V E T A D O.

Ait. 7o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 27 de dezembro de 1996, 108° da República.

VALDH^ÂW^ MATOS

Governador n0 Disrlo Oficia. PuVletfo

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