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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 69, de 14 de novembro de 1985

Lei nº 69/1985

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Art. 1.
? - Fica criada a Tabela Suplementar de Pessoal do Poder Executivo do Estado.
Art. 2.
? - Somente poderão integrar a Tabe Ia Suplementar, ora criada, os atuais servidores, já contratados pe Io Regime da Consolidação das Leis do Trabalho, com idades superio res ao limite legal de 50 (cinqüenta) anos, pertencentes ã Tabela de Pessoal do Governo do Estado, criada pelo Decreto-Lei n9 23, de 25 de agosto de 1982.

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Art. 39.
- Serão os servidores da Tabela Su plementar de Pessoal posicionados na mesma referência do plano de carreira da categoria funcional a que corresponder seus empregos e a em que foram enquadrados os servidores pertencentes ao Plano de Classificação de Cargos e Empregos, Lei Complementar n9 2, de 24 de dezembro de 1984, sem alteração do regime jurídico a que estão sub metidos.

Art, 49 - Ato do Chefe do Poder Executivo fará o posicionamento dos servidores na Tabela Suplementar de Pes soai.

ti _j ·4 f<T sy GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA r GOVERNADORIA

Art. 59.
- Esta Lei ent ra em vigor na data de sua publicação.
Art. 69.
- Revogam-se as disposições em con trãrio.

Porto Velho (RO), de novembro de 1.985.

ir y « Ai * ÂNGELO ANGELIN Governador

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