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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 689, de 27 de dezembro de 1996

Lei nº 689/1996

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

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Altera dispositivos da Lei n° 639, de 22 de dezembro de 1995, que "Dispõe sobre o Plano Plurianual do Estado de Rondônia 1996/99, e dá outras providências".

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io - O Plano Plurianual - 1996/99, de que trata a Lei n° 639, de 22 de dezembro de 1995, obedecerá, no que se refere ao exercício de 1997, à estrutura da presente Lei, que compreende:

I

a

b

c

d

Art. 2.
- Os valores orçamentários necessários ao cum primento do disposto nesta Lei, no que concerne ao ano de 1997, serão discri minados no Orçamento-Programa do Estado para o exercício de 1997.
Art. 3.
- O Poder Executivo poderá, de acordo com a disponibilidade adicional ou a escassez de recursos, ampliar ou reduzir as metas estabelecidas neste plano, a fim de compatibilizar as despesas com as receitas. fiil?1c:í" i"> Dtèrlo Oficia! ->

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publica ção, com efeitos a contar de Io de janeiro de 1997.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 27 de dezembro de 1996, 108° da República.

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