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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 683, de 10 de dezembro de 1996

Lei nº 683/1996

L

VMmt

GOVERNADORIA

Modifica o Estatuto dos Servidores Militares do Estado de Rondônia, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço sa

ber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io - O Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Estado de Rondônia, instituído pelo Decreto-Lei n° 09-A, de 09 de março de 1982, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 10 - O ingresso na Polícia Militar do Estado de Rondô nia, mediante inclusão, obedecendo ao voluntariado, será através de concurso público, reali zado em 02 (duas) fases eliminatórias, sendo facultado a todos os brasileiros que, além de outras condições estabelecidas em Lei e nos Regulamentos da Coiporação, preencham os seguintes requisitos:

I

II

III

IV

V

VI

VII

I

II

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3

Art. 11.
- A matrícula em estabelecimento de ensino poli cial-militar caracteriza-se pela admissão temporária do concursado até o término da 2a fase do concurso.

§ Io - Para matrícula nos estabelecimentos de ensino poli cial-militar, além das condições estabelecidas no artigo anterior, é necessário que o candida to não apresente antecedentes policiais ou criminais e seja possuidor de boa conduta social e moral, apurados estes requisitos através de investigação social realizada pela Coiporação, anterior à matrícula no curso.

§ 2º- No caso de não aproveitamento e falta de freqüência no curso, será o concursado reprovado no concurso e desligado do estabelecimento de ensino.
§ 3º- O Aluno-a-Oficial PM matriculado em Curso de Forma ção de Oficial que vier a sofrer acidente, moléstia ou falecer por motivo cuja causa e efeito tenham relação com o serviço policial-militar será considerado como Segundo Tenente, para todos os efeitos.
§ 4º- O Aluno-a-SoldadoPM matriculado em Curso de For mação de Soldado que vier a sofrer acidente, moléstia ou falecer por motivo cuja causa e efeito tenham relação com o serviço policial-militar será considerado como Soldado PM de Ia Classe, para todos os efeitos.
Art. 12.
- A inclusão nos quadros da Polícia Militar far-se-á em consonância a este Estatuto e Legislação em vigor, respeitadas as prescrições da Lei do Serviço Militar e seu regulamento.
Art. 15.
-
§ 6º- A graduação de Soldado PM será subdividida em 02 (duas) classes:
ISoldado PM de Ia Classe;

n - Soldado PM de 2a Classe.

§ 7º- A inclusão de Soldado PM dar-se-á sempre na 2a Classe de sua graduação. GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA
§ 8º- O candidato a Soldado PM, ao término do concurso, aprovado nos exames de instrução policial-militar, técnica e profissional, será declarado Sol dado PM de 2a Classe.
§ 9º- O Soldado PM de 2a Classe, ao término do período de 02 (dois) anos nesta graduação, caso seja engajado, será promovido a Soldado PM de Ia Classe.
Art. 16.
-

§ Io - A antigüidade em cada Posto ou Graduação, é contada a partir da data da assinatura do ato da respectiva promoção, declaração ou inclusão, salvo quando estiver taxativamente fixada outra data.

§ 5º- Nos casos de promoção coletiva, a hierarquia será defi nida por ato do Governador do Estado para os Oficiais PM e por ato do Comandante Geral para os Praças PM, observando-se para determinar a precedência sucessivamente:
Art. 19.
-
Parágrafo único- Os Oficiais da Reseiva de 2a Classe das For ças Armadas, das Forças Auxiliares e demais civis portadores de nível superior na área de saúde, aprovados em concurso público para inclusão na Coiporação, serão declarados Aspirantes-a-Oficial PM, por Ato do Comandante Geral, na forma estabelecida em Regulamento.
Art. 20.
-
IIpromoção do Aspirante-a-Oficial PM de Saúde, para o Quadro de Saúde;
Art. 32.
-
VIImanter domicílio no local para onde for designado a prestar o serviço PolicialMilitar.
Art. 33.
- Todo cidadão, ao ingressar na Polícia Militar do Es tado mediante inclusão, prestará compromisso de honra, no qual afirmará a sua aceitação consciente das obrigações e dos deveres policiais-militares, bem como manifestará a sua firme disposição de bem cumpri-los.
Art. 34.
- O compromisso do incluído a que se refere o artigo anterior terá caráter solene e será prestado na presença da tropa, tão logo o Policial-Militar

GOVERNADOR1A

tenha adquirido o grau de instrução compatível com o perfeito entendimento de seus deveres como integrante da Polícia Militar, conforme os seguintes dizeres: "Ao ingressar na Polícia Militar do Estado de Rondônia, prometo regular a minha conduta pelos preceitos da moral cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a que estiver subordinado, e dedicar-me inteiramente ao serviço policial-militar, à manutenção da ordem pública e à segurança da comunidade, mesmo com o risco da própria vida".

Art. 48.
-0 Policial-Militar, presumivelmente incapaz de per manecer na ativa da Polícia Militar do Estado será, na forma da legislação peculiar submeti do:
Iao Conselho de Justificação, quando Oficial PM;
IIao Conselho de Disciplina, quando Aspirante-a-Oficial PM e Praça com estabilidade assegurada;
IIIa Processo Administrativo Disciplinar, quando Aspirante-aOficial PM e Praça sem estabilidade assegurada.

§ Io - O Oficial PM e o Praça PM, ao serem submetidos ao Conselho de Justificação, ao Conselho de Disciplina e a Processo Administrativo, serão afastados das atividades que estiverem exercendo na forma da legislação peculiar.

Art. 49.
- Compete ao Governador do Estado de Rondônia jul gar, em última instância administrativa, os processos oriundos dos Conselhos de Disciplina, convocados no âmbito da Coiporação.
Art. 50.
-
II
c)06 (seis) anos de permanência no último posto hierárquico existente na Coiporação, desde que também conte com 30 (trinta) ou mais anos de serviço.
§ 2º- São dependentes dos Policiais-Militares:
Io cônjuge ou convivente e os filhos, inclusive os enteados até 21 (vinte e um) anos de idade ou se estudante até 24 (vinte e quatro) anos, desde que não receba remuneração, ou se inválido de qualquer idade;
IIo menor de 21 (vinte e um) anos de idade que, mediante autorização ou justificação judicial, viver na companhia eàs expensas do Policial-Militar; //)

GOVERNADORIA

IIIa mãe e o pai com idade superior a 60 (sessenta) anos. sem renda própria, que viva na companhia e às expensas do Policial-Militar, comprovado em Sindicância Social.
§ 3º- Considera-se convivente a pessoa que tenha união está vel com o policial-militar, desde que, inscrito pelo mesmo nessa condição.
§ 4º- Considera-se união estável aquela verificada entre o ho mem e a mulher como entidade familiar.
§ 5º- Permanecerão na condição de dependentes o cônjuge supérstite, enquanto permanecer no estado de viuvez, e os demais dependentes mencionados no § 2o deste artigo que vivam na companhia e sob as suas expensas.
§ 6º- A situação de qualquer entidade familiar deve ser com provada mediante justificação judicial.
§ 7º- A perda da qualidade de dependente ocorre:
Ipara o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, pela anulação do casamento ou sentença judicial transitada em julgado;
IIpara o convivente, pela cessação da união estável com o policial-militar;
IIIpara pessoa designada, se cancelada a designação pelo po licial-militar;
IVpara o filho (a) ou equiparado e para a pessoa designada menor, ao completarem 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se inválido;
Vpara os dependentes em geral:
a)pela cessação da invalidez;
b)pelo falecimento.
§ 8º- Para efeito do disposto nos § § 2o e 5o deste artigo, não serão considerados como remuneração os rendimentos provenientes de pensão alimentícia, ainda que recebidos dos cofres públicos ou a remuneração que, mesmo resultante de relação de trabalho, não enseja ao dependente do Policial-Militar qualquer direito à assistência previdenciária oficial.
§ 9º- O Policial Militar que não estando de serviço e se envol ver no atendimento de ocorrência policial-militar ou de bombeiro-militar, será considerado como se de serviço estivesse para todos os efeitos legais.
Art. 52.
-

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Ise candidato a cargo eletivo, será afastado temporariamente do serviço ativo e agregado;
IIse eleito, e contar com menos de 10 (dez) anos de seiviço, será no ato da diplomação, excluído do serviço ativo, mediante demissão, ou licenciamento;
IIIse eleito e contar com mais de 10 (dez) anos de serviço, passará automaticamente, no ato de diplomação, para a Reserva Remunerada, percebendo a remuneração de que fizer jus em função do seu tempo de serviço computável para inatividade;
IVnão sendo eleito, cessará o afastamento temporário e será revertido às fileiras da Polícia Militar.

§ Io - O Policial-Militar candidato a cargo eletivo será afasta do temporariamente a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral até o 15° (décimo quinto) dia seguinte ao do pleito.

§ 2º- O Policial-Militar nesta situação fará jus ao afastamento temporário como se em efetivo seiviço estivesse, percebendo a remuneração de seu posto ou graduação.
Art. 64.
- Os Policiais-Militares têm direito, ainda, aos seguin tes períodos de afastamento do seiviço, obedecidas às disposições legais e regulamentares, por motivo de:
Inúpcias, que é o afastamento total do seiviço, por período de 08 (oito) dias, concedido ao Policial-Militar, a contar do dia da celebração do evento, no civil ou no religioso, desde que seja solicitado com antecipação através de documento es pecífico;
IIluto, que é o afastamento total do seiviço, por um período de até 08 (oito) dias, concedido ao Policial-Militar, a contar do dia do óbito do cônjuge, convivente, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menores sob sua guarda ou tutela, irmãos e sogros;
IIItrânsito, que é o afastamento total do seiviço, por um perí

/ odo de até 20 (vinte) dias, concedido ao Policial-Militar, cuja movimentação implique obrigato riamente, em mudança de localidade. Destina-se aos preparativos decorrentes da mudança do Policial-Militar e família do local de origem para o local de destino nas seguintes situa ções:

a)na ida, para a realização de cursos ou estágios, a contar da data de dispensa da função e do desligamento da Organização Policial Militar, publicada em Boletim, com prazo nunca inferior a 30 (trinta) dias antes do início dos mesmos;
b)na volta, após a conclusão de cursos ou estágios, a contar da data do término dos mesmos, conforme informação do estabelecimento de ensinoGOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA
c)nas transferências, a contar da data de publicação em Bole tim Interno;
IVinstalação, que é o afastamento total do seiviço, por um período de até 10 (dez) dias, concedido ao Policial-Militar imediatamente após o término no período de trânsito para a procura, recuperação e aparelhamento de imóveis, tanto no local de destino (na ida) como no local de origem (na volta).

§ Io - Em hipótese alguma poderá ser postergado o período dos afastamentos dispostos nos incisos I, II, III e IV deste artigo.

§ 2º- O Policial-Militar poderá, através de documento escrito, declinar desses benefícios, se assim achar conveniente.
§ 3º- No caso de cursos ou estágios com duração inferior a 45 (quarenta e cinco) dias ou que não implique mudança para outra localidade, o PolicialMilitar não terá direito ao trânsito e instalação, ficando definido pelo Comando da Coipora ção o período destinado ao deslocamento do mesmo.
Art. 66.
- Licença é a autorização para afastamento total do serviço em caráter temporário, concedida ao Policial-Militar, obedecidas as disposições le gais e regulamentares, assim especificadas:
Ilicença especial é o afastamento total do seiviço, concedida ao Policial-Militar, com duração de 03 (três) meses, a ser gozada de uma só vez por ano civil, relativo a cada qüinqüênio de efetivo seiviço prestado, sem que implique em qualquer restrição para a sua carreira, desde que tenha sido solicitada pelo interessado e julgado con veniente pelo Comandante Geral da Coiporação, observando ainda que:
a)os períodos de licença especial não gozadas pelo Policial Militar serão computadas em dobro, para fins exclusivos, de contagem de tempo para passa gem à inatividade e, nesta situação, para todos os efeitos legais;
b)a licença especial não é prejudicada pelo gozo anterior de qualquer Licença para Tratamento de Saúde e para que sejam cumpridos atos de seiviço, bem como não anula o direito àquelas Licenças;
c)uma vez concedida a licença especial, o Policial-Militar será exonerado do cargo ou dispensado do exercício das funções que exerce, e ficará à disposi ção da Diretoria de Pessoal da Polícia Militar;
d)os períodos de licença especial já adquiridos e não gozados, e não averbados pelo Policial-Militar que vier a falecer, serão convertidos em pecúnia em favor de seus beneficiários da pensão;
IIlicença para tratar de interesse particular é o afastamento total do seiviço, contínuo ou não, concedido ao Policial-Militar que contar com mais de 10 (dez) anos de efetivo seiviço prestado na Coiporação, com duração de até 02 (dois) anos que, requerida pelo interessado tenha sido julgada conveniente, pelo Comandante Geral da Coiporação, de acordo com o interesse do seiviço, observando ainda que:

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a)quando concedida, será sempre com prejuízo da remunera ção e da contagem do tempo de seiviço, além do previsto no inciso IV, do Art. 94;
b)quando for solicitada por um período inferior a 12 (doze) meses só será concedida uma vez por ano civil.
c)concedida, somente poderá ser pleiteada novamente se de corrido novo interstício de 10 anos, a contar do retomo às atividades.
IIIlicença para tratamento de saúde de dependente legalmente reconhecido é o afastamento total do seiviço, concedido ao Policial-Militar para acompa nhar seu dependente, dentro ou fora do Estado de Rondônia, com base em parecer da Junta Militar de Saúde e com duração por ela recomendada;
IVlicença para tratamento de saúde própria é o afastamento total do seiviço concedido ao policial Militar para cuidados com a sua saúde, dentro ou fora do Estado de Rondônia, com base em parecer da Junta Militar de Saúde e com duração por ela recomendada;
Vlicença a gestante é o afastamento total do seiviço, conce dido à Policial-Militar grávida, à partir do primeiro dia do nono mês de gestação, salvo an tecipação por prescrição médica com duração de 120 (cento e vente dias, sem prejuízo da remuneração e da contagem de tempo de seiviço, mediante inspeção de saúde e laudo da Junta Militar de Saúde, não podendo, enquanto perdurar a licença, ser demitida ou licencia da, salvo se a pedido, observando-se ainda as seguintes situações:
a)no caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto;
b)no caso de natimoito, após decorrido 60 (sessenta) dias do evento,a Policial-Militar será submetida a exame médico e, se julgada apta, retomará as suas atividades;
c)no caso de aborto, atestado por médico da Coiporação, a Policial-Mlilitar terá direito a 30 (trinta) dias de licença;
d)no caso de adoção ou guarda judicial de criança até 01 (um) de idade, a Policial-Militar terá direito a uma licença de 90 (noventa) dias para ajustamento do adotado ao novo lar;
e)no caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 01 (um) ano de idade, será concedida à Policial-Militar uma licença de 30 (trinta ) dias;
VIlicença paternidade é o afastamento total do seiviço, con cedido ao Policial-Militar pelo nascimento de filho, adoção ou guarda judicial de criança, com duração de 05 (cinco) dias, a contar da data de nascimento do filho ou no ato da ado ção ou guarda judicial;
VIIlicença para acompanhar cônjuge é o afastamento total do seiviço, concedido ao Policial-Militar para acompanhar o cônjuge que foi deslocado para outra localidade, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Exe

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'^ GOVERNADORIA

cutivo e Legislativo, com duração inicial de 02 ( dois) anos, podendo ser prorrogada por iguais períodos enquanto persistir o motivo que a determinou.

Art. 67.
- No caso da licença para acompanhar o cônjuge, o afastamento será com prejuízo da remuneração e da contagem do tempo de efetivo seiviço prestado.
Art. 68.
- Deverá ser concedido ao Policial Militar, sem qual quer prejuízo, um afastamento total do seiviço por 01 (um) dia, a cada doação voluntária de sangue.
Parágrafo único- Para controle da Organização Policial Mili tar - OPM, o Policial-Militar deverá entregar ao seu comandante um atestado de Doação de Sangue expedido pelo Banco de Sangue ou Hospital.
Art. 69.
-
Parágrafo único- A interrupção da licença especial, da licença para tratar de interesse particular, da licença para tratamento de saúde de dependente legal mente reconhecido e da licença para acompanhar o cônjuge, poderá ocorrer:
Art. 79.
-

§ Io-

IV
n)ter se candidatado a cargo eletivo;
Art. 94.
-
IIcompletar o oficial superior 06 (seis) anos de permanência no último posto existente na Coiporação. desde que também conte com mais de 30 (trinta) anos de seiviço, aplicando-se, no caso, o previsto no inciso I, do § Io, do Art. 50, deste Es tatuto;
VIfor empossado em cargo público civil permanente estranho à sua carreira, e cujas fruições sejam de magistério; GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

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VIIIse diplomado em cargo eletivo, na forma do inciso III, do
Art. 108.
- O Oficial da ativa empossado em cargo público pennanente, estranho a sua carreira, e cuja fruição não seja de magistério, será imediatamen te demitido " ex-ofício" e transferido para a reseiva sem remuneração e terá sua situação definida pelo Decreto Federal n° 90.600, de 30 de novembro de 1984 (R-68 - RCORE - Regulamento para o Coipo de Oficiais da Reseiva do Exército).
Art. 113.
-0 Aspirante-a Oficial PM e os demais Praças, em possados em cargo público pennanente estranho à sua carreira, e cuja função não seja de magistério, serão imediatamente licenciados "ex-ofício", sem remuneração, e terão sua situação definida pela Lei Federal n° 4375, de 17 de agosto de 1964, (Lei do Serviço Mili tar).
Art. 122.
- Os Policiais-Militares começam a contar tempo de seiviço na Polícia Militar do Estado a partir da data de sua inclusão na Coiporação.

§ Io - O Policial Militar reincluído recomeça a contar o tem po de seiviço na data de sua reinclusão.

§ 2º- Quando, por motivo de força maior, oficialmente reco nhecido (incêndio, inundação, sinistro aéreo e outras calamidades), faltarem dados para contagem do tempo de seiviço, caberá ao Comandante Geral arbitrar o tempo à ser compu tado para cada caso particular, de acordo com os elementos disponíveis.
Art. 125.
-
Vtempo de seiviço na iniciativa privada, desde que certificado pela Previdência Social;
VI1/3 (um terço) para cada periodo, consecutivo ou não, de 02 (dois) anos de efetivo seiviço prestado pelo servidor militar, nas guarnições policiaismilitares de Rondônia.

§ Io - Os acréscimos a que se referem os incisos I, III, IV, V, e VI deste artigo só serão computados para fins de inatividade".

Art. 2.
- Ficam acrescidos os incisos de I a VII e os §§ Io ao 3o ao art. 10; os §§ Io ao 4o ao art. 11; o inciso VII ao art. 32; os incisos I a III ao art. 48; os, §§ 62 a92; ao art.50; os incisos III eIV, os §§ 12 e 22 ao art. 52; as alíneas "a" a"c"ao inc/^ * tf

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GOVERNADORIA

so III, os §§ Io ao 3o ao art. 64; as alíneas "a" a "d" ao inciso I, as alíneas "a" a "c" ao inciso II, as alíneas "a" a "e" ao inciso V, e o inciso VII ao art. 66; o parágrafo único ao art. 68, do Decreto Lei n° 09-A, de 09 de março de 1982 e suas alterações.

Art. 3.
- Ficam suprimidos os §§ Io e 2o do art. 49; os incisos IV a VIII do § 2o, as alíneas "a" a "j" do § 3o do art. 50; os §§ Io ao 3o do art. 66; os §§ Io ao 6o do art. 67; o § 3o do art. 122, do Decreto Lei n° 09-A de 09 de março de 1982 e suas alterações
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ait. 5o - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govenio do Estado de Rondônia, em 10 de de zembro de 1996, 108° da República.

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