Rondônia
Lei Estadual de Rondônia nº 683, de 10 de dezembro de 1996
Lei nº 683/1996
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GOVERNADORIA
Modifica o Estatuto dos Servidores Militares do Estado de Rondônia, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço sa
ber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. Io - O Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Estado de Rondônia, instituído pelo Decreto-Lei n° 09-A, de 09 de março de 1982, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 10 - O ingresso na Polícia Militar do Estado de Rondô nia, mediante inclusão, obedecendo ao voluntariado, será através de concurso público, reali zado em 02 (duas) fases eliminatórias, sendo facultado a todos os brasileiros que, além de outras condições estabelecidas em Lei e nos Regulamentos da Coiporação, preencham os seguintes requisitos:
I
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VII
I
II
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§ Io - Para matrícula nos estabelecimentos de ensino poli cial-militar, além das condições estabelecidas no artigo anterior, é necessário que o candida to não apresente antecedentes policiais ou criminais e seja possuidor de boa conduta social e moral, apurados estes requisitos através de investigação social realizada pela Coiporação, anterior à matrícula no curso.
n - Soldado PM de 2a Classe.
§ Io - A antigüidade em cada Posto ou Graduação, é contada a partir da data da assinatura do ato da respectiva promoção, declaração ou inclusão, salvo quando estiver taxativamente fixada outra data.
GOVERNADOR1A
tenha adquirido o grau de instrução compatível com o perfeito entendimento de seus deveres como integrante da Polícia Militar, conforme os seguintes dizeres: "Ao ingressar na Polícia Militar do Estado de Rondônia, prometo regular a minha conduta pelos preceitos da moral cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a que estiver subordinado, e dedicar-me inteiramente ao serviço policial-militar, à manutenção da ordem pública e à segurança da comunidade, mesmo com o risco da própria vida".
§ Io - O Oficial PM e o Praça PM, ao serem submetidos ao Conselho de Justificação, ao Conselho de Disciplina e a Processo Administrativo, serão afastados das atividades que estiverem exercendo na forma da legislação peculiar.
GOVERNADORIA
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GOVERNADORIA
§ Io - O Policial-Militar candidato a cargo eletivo será afasta do temporariamente a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral até o 15° (décimo quinto) dia seguinte ao do pleito.
/ odo de até 20 (vinte) dias, concedido ao Policial-Militar, cuja movimentação implique obrigato riamente, em mudança de localidade. Destina-se aos preparativos decorrentes da mudança do Policial-Militar e família do local de origem para o local de destino nas seguintes situa ções:
§ Io - Em hipótese alguma poderá ser postergado o período dos afastamentos dispostos nos incisos I, II, III e IV deste artigo.
GOVERNADORIA
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cutivo e Legislativo, com duração inicial de 02 ( dois) anos, podendo ser prorrogada por iguais períodos enquanto persistir o motivo que a determinou.
§ Io-
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§ Io - O Policial Militar reincluído recomeça a contar o tem po de seiviço na data de sua reinclusão.
§ Io - Os acréscimos a que se referem os incisos I, III, IV, V, e VI deste artigo só serão computados para fins de inatividade".
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GOVERNADORIA
so III, os §§ Io ao 3o ao art. 64; as alíneas "a" a "d" ao inciso I, as alíneas "a" a "c" ao inciso II, as alíneas "a" a "e" ao inciso V, e o inciso VII ao art. 66; o parágrafo único ao art. 68, do Decreto Lei n° 09-A, de 09 de março de 1982 e suas alterações.
Ait. 5o - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govenio do Estado de Rondônia, em 10 de de zembro de 1996, 108° da República.
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