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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 682, de 2 de dezembro de 1996

Lei nº 682/1996

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unico Art. 6. Art. 8.
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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Autoriza a contratação de pessoal em cará ter excepcional, por tempo determinado, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço sa

ber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar 120 (cento e vinte) agentes penitenciários, classe inicial, para, em caráter excepcional, atender . necessidades inadiável e temporária do sistema penitenciário, no âmbito da Superintendência V de Justiça e Defesa da Cidadania.

Ait. 2o - A contratação deverá ter publicidade, constante de, no mínimo, as condições, o local e o período, que não excederá o prazo de 01 (um) ano, prorrogado por igual período, à critério do Governador do Estado, mediante ato próprio.

unico

Art. 6.
- As despesas com a execução desta Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessárias.

Art. T - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 02 de dezembro de 1996, 108° da República.

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