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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 677, de 27 de novembro de 1996

Lei nº 677/1996

Art. 2.
- Fica criada a Comissão Permanente de Concursos dos Serviços, presidida pelo Corregedor Geral da Justiça e integrada também por dois juizes de direito, um promotor de justiça, um advogado, um registrador e um tabelião.

§ Io - Os juizes e os serventuários, estes por nominação de seus órgãos de classe, serão indicados pelo Corregedor Geral da Justiça; o promotor de jus tiça e o advogado, pelo Ministério Público e pela Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, respectivamente.

§ 2º- E vedada mais de uma recondução de qualquer membro da Comissão.

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GOVERNADORIA

Dispõe sobre a organização e o provimen to de serviços de notas e de registros no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço sa

ber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: )

Art. Io - Os concursos de admissão e remoção dos titulares dos serviços de notas e registros serão realizados pelo Poder Judiciário, sob a coordenação r da Corregedoria Geral da Justiça, para preenchimento das vagas, assim declaradas pelo Pre sidente do Tribunal de Justiça.

Art. 3.
- As vagas, pela ordem em que ocorrerem, serão pre enchidas, as primeiras duas terças parte, por concurso de ingresso, e a última terça parte, por concurso de remoção.
Art. 4.
- Os concursos serão realizados semestralmente ou quando vagos, pelo menos, cinco serviços notariais ou de registros.
Art. 5.
- O prazo para inscrição serão de vinte dias, no míni mo, publicando-se o edital por três vezes seguidas no Diário da Justiça. O edital arrolará as serventias vagas na ordem a ser observada pelos critérios de ingresso e remoção, tomandose por base a data de criação do serviço, se idêntica a data de sua vacância.
Art. 6.
- Os concursos serão efetuados de forma agrupada, por natureza e fim do serviço, conforme relação constante do edital, devendo realizar-se em dias diversos, com intervalo mínimo de uma semana.
Art. 7.
- O edital indicará as matérias das provas a serem reali zadas, devendo constar, obrigatoriamente, prova escrita e prática sobre os serviços cuja sei .*-.·***

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ventia está sendo provida, podendo ainda ser incluída como prova autônoma a de conheci mento de Língua Portuguesa.

Art. 8.
- É condição para inscrição no concurso de provas e títulos que o candidato satisfaça os seguintes requisitos:
Iter nacionalidade brasileira;
IIser civilmente capaz;
IIIcomprovar quitação com as obrigações eleitorais e milita res;
IVser bacharel em direito, com título registrado, ou ter exer cido por dez anos, completados antes do primeiro edital, função em serviço notariais ou de registros;
Vcomprovar conduta condigna paia o exercício da atividade delegada.

§ IoConstará do edital a relação dos documentos comprobatórios dos requisitos deste artigo.

§ 2º- Deverão ser apresentadas certidões cíveis, criminais e de protestos das localidades em que o candidato morou nos últimos dez anos antes do primeiro edital.
Art. 9.
- E condição para inscrição no concurso de remoção o exercício, por mais de dois anos, de titularidade do mesmo serviço, sem punição administra tiva.
Art. 10.
- Os valores conferidos aos títulos serão os seguintes:
Icada período de cinco anos ou fiação superior a trinta me ses de exercício, ininterruptos ou não. de titularidade de serviço notarial ou de registro: 2,0 (dois) pontos;
IIcada período de cinco anos ou fiação superior a trinta me ses de exercício da magistratura, ministério público, advocacia ou exercício de serviço nota rial ou de registro, na qualidade de escrevente ou substituto: 1,0 (um) ponto;
IIIcada período de cinco anos ou fiação superior a trinta me ses de exercício, ininterruptos ou não, da função de preposto de serviço extrajudicial: 0,6 (seis décimos) de ponto;
IVperíodo superior a cento e oitenta dias de exercício da titu laridade de serviço extrajudicial, na condição de interventor, sem prejuízo do disposto no item II: 0,4 (quatro décimos) de ponto;
Vperíodo igual a três eleições, contado uma só vez, de servi ço prestado, em qualquer condição, à Justiça Eleitoral: 0,4 (quatro décimos) de ponto; *· %

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VItítulo reconhecido de doutorado ou mestrado na área cí vel: 0,3 (três décimos) de ponto.
Art. 11.
- A pontuação a que se refere o artigo anterior se apli cará, no que for pertinente, ao concurso de remoção.
Art. 12.
- Os títulos serão apresentados na oportunidade indicada no edital.
Art. 13.
- A classificação dos candidatos observará os seguintes critérios:
Ias provas terão peso 8 (oito) e os títulos, peso 2 (dois);
IIos títulos terão valor máximo de 10 (dez) pontos.

§ Io - Será considerado habilitado o candidato que obtiver nota igual ou superior a 5 (cinco).

§ 2º- A nota final será obtida pela soma das notas e pontos, multiplicados pelos respectivos pesos e divididos por dez.
§ 3º- Havendo empate, decidir-se-á pelos seguintes critérios:
Ia maior nota na prova ou provas;
IImaior tempo de serviço prestado nos seiviços notariais e de registro na qualidade de titular, substituto ou escrevente;
IIImaiores encargos de família.
Art. 14.
- Publicado o resultado do concurso, os candidatos es colherão, pela ordem de classificação, os serviços vagos.
Art. 15.
- Das decisões da Comissão, caberá recurso para o Conselho da Magistratura, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da publicação dos resultados no Diário da Justiça.
Art. 16.
- Encerrado o concurso, o Presidente do Tribunal de Justiça expedirá o ato de delegação, mandando-o publicar no Diário da Justiça.
Art. 17.
- A posse, perante o Juiz Corregedor Permanente, dar-se-á em 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período.
Parágrafo único- O exercício da atividade delegada iniciar-se-á com a posse, dando-se ciência imediata à Corregedoria Geral de Justiça.
Art. 18.
- Não ocorrendo a posse e o exercício no prazo, o ato da delegação será tomado sem efeito por decisão do Piesidente do Tribunal de Justiça.
Art. 19.
- Atendendo ao interesse público, o aumento popula cional ou a necessidade de bem distribuir os serviços propiciará ao Tribunal de Justiça, por **«*

GOVERNADORIA

proposta fundamentada do Conegedor Geral de Justiça, decidir pela adequação funcional ou estrutural, mediante anexação, desdobramento, acumulação ou desacumulação dos serviços de notas ou de registros, respeitando-se o direito dos Titulares do Serviço Notarial e Regis trai delegados antes da vigência da Lei Federal n° 8935. de 18 de novembro de 1994.

Parágrafo único- Em iguais condições, o Tribunal de Justiça poderá alterar área territorial de qualquer ofício.
Art. 20.
- O Tribunal de Justiça poderá autorizar a celebração de convênios de registradores com o Estado ou Municípios, quando do interesse da comuni dade, com vistas para a continuidade da prestação dos serviços.
Art. 21.
- Serão possíveis as permutas das delegações, median te decisão do Tribunal Pleno, desde que se façam entre notários e registradores da mesma natureza, com tempo de exercício mínimo de 2 (dois) anos, na própria serventia.
Art. 22.
- Em caso de vacância, por qualquer dos itens do art. 39, da Lei Federal 8.935/94, o candidato aprovado receberá do antigo titular, ou substituto, os livros de registros, assim definidos na Lei 6.015/73 e, os dados constantes dos programas de informatização.
Parágrafo único- Os bens patrimoniais privados, assim enten didos como computados, máquinas, móveis, materiais de expediente e programas de infor matização que dão suporte ao exercício da função, poderão ser utilizados pelo candidato aprovado, devendo ser paga a indenização correspondente ao antigo titular, a critério das partes.
Art. 23.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 24.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 27 de no vembro de 1996. 108° da República.

VALD'1 K. JÜUTMTM/ ATOS

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