Rondônia
Lei Estadual de Rondônia nº 677, de 27 de novembro de 1996
Lei nº 677/1996
§ Io - Os juizes e os serventuários, estes por nominação de seus órgãos de classe, serão indicados pelo Corregedor Geral da Justiça; o promotor de jus tiça e o advogado, pelo Ministério Público e pela Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, respectivamente.
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GOVERNADORIA
Dispõe sobre a organização e o provimen to de serviços de notas e de registros no Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço sa
ber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: )
Art. Io - Os concursos de admissão e remoção dos titulares dos serviços de notas e registros serão realizados pelo Poder Judiciário, sob a coordenação r da Corregedoria Geral da Justiça, para preenchimento das vagas, assim declaradas pelo Pre sidente do Tribunal de Justiça.
tuticido no Di5r'o Oficia!
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T GOVERNADORIA
ventia está sendo provida, podendo ainda ser incluída como prova autônoma a de conheci mento de Língua Portuguesa.
§ IoConstará do edital a relação dos documentos comprobatórios dos requisitos deste artigo.
JL
T GOVERNADORIA
§ Io - Será considerado habilitado o candidato que obtiver nota igual ou superior a 5 (cinco).
GOVERNADORIA
proposta fundamentada do Conegedor Geral de Justiça, decidir pela adequação funcional ou estrutural, mediante anexação, desdobramento, acumulação ou desacumulação dos serviços de notas ou de registros, respeitando-se o direito dos Titulares do Serviço Notarial e Regis trai delegados antes da vigência da Lei Federal n° 8935. de 18 de novembro de 1994.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 27 de no vembro de 1996. 108° da República.
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