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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 676, de 27 de novembro de 1996

Lei nº 676/1996

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Art. 9. Art. 2. Art. 4.
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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Altera o inciso IV do artigo 9o e revo ga o artigo 15 da Lei n° 150, de 06 de março de 1987.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço sa

ber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io - O inciso IV do art. 9o, da Lei n° 150, de 06 de março de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:

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Art. 9.
IVter, no mínimo, 11 (onze) anos de efetivo serviço como
praça, sendo 02 (dois) na Graduação quando se tratar de Io Sargente PM;
Art. 2.
- Fica revogado o artigo 15 da Lei n° 150, de 06 de março de 1987.

L^ Art. 3o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 27 de no vembro de 1996, 108° da República.

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