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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 672, de 17 de setembro de 1996

Lei nº 672/1996

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unico Art. 3. Art. 4.
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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

LEIN0 672 ,DE 17 DE SETEMBRO DE 1996.

Altera dispositivos da Lei n° 654, de 20 de maio de 1996.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faça saber

que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io - O art. Io da Lei n° 654, de 20 de maio de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. Io - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar mais 332 (trezentos e trinta e dois) docentes e 300 (trezentos) empregados de apoio e técnicos, em cará ter emergencial e por tempo determinado, a fim de atender carência inadiável de excepcional interesse público, além dos 800 (oitocentos) docentes e 150 (cento e cinqüenta) empregados de apoio e técnicos anteriormente autorizados, a partir de 01 de janeiro de 1996.

unico

Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rodônia, em 17 de setembro de 1996, em 108° da República.

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