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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 67, de 14 de novembro de 1985

Lei nº 67/1985

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Art. 19. Art. 29. Art. 39.
3 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

LEI N? 67 DE 14 DE NOVEMBRO DE 1.98 5.

Dispõe sobre a criação de Delegacias Regionais de Ensino.

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0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,

faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

...

Art. 19.
- Fica o Poder Executivo autoriza do a criar Delegacias Regionais de Ensino no Estado.
Art. 29.
- As Delegacias Regionais de Ensi no, que virão a ser criadas por força desta Lei, terão sede em to dos os Municípios ora existentes e nos que venham a ser criados no Estado.
Art. 39.
- As Delegacias Regionais de Ensi no serão os órgãos responsáveis pela coordenação e fiscalização do ensino de 19 e 29 graus nos municípios do Estado, subordinadas dire tamente a Secretaria de Estado da Educação.

* * · Art. 49 - Esta Lei entra em vigor na data

de sua publicação.

* Art. 59 - Revogam-se as disposições em con

trario.

Porto Velho (RO), de novembro de 1.985.

·.QEL(r7ÍN"GELIN' Governador

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