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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 663, de 2 de julho de 1996

Lei nº 663/1996

Cria o Programa Estadual de Desestatização, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO PROGRAMA ESTADUAL DE DESESTATIZAÇÃO

SEÇÃO I

DOS OBJETIVOS DO PROGRAMA

Art. 1.
- Fica criado o Programa Estadual de Desestatização - PED, com os seguintes objetivos:
Ireordenar a atuação do Estado, propiciando à iniciativa privada:
a)a execução das atividades econômicas exploradas pelo setor público;
b)a prestação de serviços públicos e a execução de obras de infra-estrutura, possibilitando a retomada de investimentos nessas áreas;

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IIpermitir à administração pública estadual, a concentração de esforços e recursos nas atividades em que a presença do Estado seja indispensável para a consecução das prioridades de Governo, na área social;
IIIcontribuir para a redução da dívida pública concorrendo para o saneamento das finanças do Estado.

SEÇÃO II

DAS ATIVIDADES, SOCIEDADES, DIREITOS E BENS INCLUÍDOS NO PROGRAMA ESTADUAL DE DESESTATIZAÇÃO-PED

Art. 2.
- Fica autorizada a desestatização na execução dos serviços e obras públicas, objetos de concessão ou permissão, bem como das sociedades detidas pelo Poder Público Estadual, direta ou indiretamente, e de elementos de seu ativo patrimonial.
§ 1º° - São inicialmente incluídas no Programa Estadual de Desestatização-PED, a Centrais Elétricas de Rondônia - CERON, bem como as participações minoritárias em quaisquer outras sociedades, atualmente detidas pelo Poder Público Estadual, direta ou indiretamente.
§ 2º° - Os demais serviços e obras públicas, e sociedades de que trata este artigo, serão incluídas no Programa Estadual de Desestatização-PED, por Decreto do Poder Executivo, na forma do disposto no Art. 5o desta Lei.
§ 3º° - A administração superior das sociedades de que trata este artigo atuará no sentido de atender aos objetivos da desestatização.
§ 4º° - Aplicam-se os dispositivos desta Lei, no que couber, à alienação das participações minoritárias diretas e indiretas do Estado no capital social das sociedades referidas neste artigo.

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§ 5º° - O Governo do Estado ficará responsável pela oferta dos serviços de abastecimento de água e de energia elétrica e de transporte fluvial de carga e passageiros naquelas localidades onde a iniciativa privada, por qualquer motivo, não os oferecer.
§ 6º° - Nos casos de desestatização de empresas que prestam serviços públicos, sob regime de concessão ou permissão do Estado, os respectivos editais deverão conteras seguintes cláusulas e condições:
Iformas de intervenção do Poder Público para garantia da continuidade dos serviços;
IIas infrações e penalidades que se submeterá o concessionário ou permissionário no inadimplemento das obrigações do contrato, por abuso do poder econômico ou por desvio de sua execução;
IIIo órgão público que fiscalizará e controlará os serviços prestados pelo concessionário ou permissionário;
IVcompromisso por parte do concessionário de plano mínimo de investimentos.

SEÇÃO III

DOS PROJETOS DE DESESTATIZAÇÃO

Art. 3.
- O Programa Estadual de DesestatizaçãoPED será implementado mediante projetos de desestatização, que poderão compreender as seguintes modalidades:
Ialienação de participação societária, inclusive do controle acionário, mediante ofertas públicas;
IIabertura do capital social;
IIIrenúncia ou cessão, total ou parcial, dos direitos de subscrição de ações, em aumento de capital social, por parte do Estado ou da respectiva controladora;
IValienação, arrendamento e locação de elementos do ativo patrimonial mediante procedimento licitatório;
Vcomodato, permuta, transferência ou cessão de elementos do ativo patrimonial;
VIreestruturação, dissolução de sociedades ou desativação parcial de seus empreendimentos, com a conseqüente alienação de seus ativos;
VIIno caso do setor energético, transmissão de direitos derivados das respectivas concessões, permissões ou autorizações e de seus ativos, mediante transferência, subconcessão, arrendamento ou conferência, ou por meio da celebração de consórcios empresariais ou de associação com grupos empresariais privados para a constituição de outras sociedades anônimas;
VIIIconcessão, permissão ou autorização de serviços públicos, bem como cessão, licença ou conferência de direitos delas derivados, nos termos da legislação de regência.
§ 1º° - A transformação, a incorporação, a fusão ou a cisão de sociedade e a criação de subsidiárias poderão ser utilizadas a fim de viabilizar a implementação da modalidade escolhida.
§ 2º° - Para efeito de substituição, o valor das ações das sociedades objeto da reestruturação prevista no parágrafo anterior, bem como o valor das ações das sociedades a serem criadas, serão calculados com base em avaliação econômico-financeira do respectivo patrimônio envolvido, por empresa especializada, contratada mediante procedimento licitatório.
§ 3º° - O comodato, referido no inciso V deste artigo, somente poderá ser utilizado com relação a elementos do ativo patrimonial cujas operações sejam deficitárias.

CAPÍTULO II

DO CONSELHO DIRETOR DO PROGRAMA ESTADUAL DE DESESTATIZAÇÃO-PED

Art. 4.
- O Programa Estadual de DesestatizaçãoPED terá um Conselho Diretor, diretamente subordinado ao Governador do Estado, integrado pelos seguintes membros:
Io Chefe da Casa Civil;
IIo Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;
IIIo Secretário de Estado da Fazenda;
IVo Secretário de Estado da Industria, Comércio, Minas e Energia;
Vo Procurador-Geral do Estado;
VI1(um) membro de livre escolha do Governador;
VII1 (um) membro indicado pela Assembléia Legislativa do Estado;
§ 1º° - Caberá ao Governador do Estado nomear, dentre os membros do Conselho, elencados nos incisos I a VII, o Presidente e

o Vice-Presidente.

§ 2º° - O titular da Secretaria a que se vinculem as sociedades a serem desestatizadas e os serviços ou as obras a serem concedidos ou permitidos participará, com direito a voto, das reuniões do Conselho que lhes digam respeito.
§ 3º° - O Conselho deliberará mediante voto da maioria de seus membros, cabendo ao Presidente, voto de qualidade.
§ 4º° - Nos casos de desestatização de sociedade, poderá participar do Conselho, com direito a voto, um membro representante dos empregados da empresa, que será indicado pelo respectivo Sindicato.
§ 5º° - O representante da Assembléia Legislativa será escolhido pelo Plenário da Casa, por maioria dos Deputados.
§ 6º° - Ao membro do Conselho é vedado:
Iintervir em qualquer ato ou matéria do processo de desestatização em que tiver interesse conflitante com o do Programa Estadual de Desestatização-PED, bem como participar da deliberação que a respeito tomarem os demais membros do Conselho, cumprindo-lhe cientificálos do seu impedimento e fazer constar em ata a natureza e a extensão do conflito de interesse;
IIvaler-se de informação sobre processo de desestatização ainda não divulgado para obter vantagem, para si ou para terceiros.
Art. 5.
- Compete ao Conselho Diretor do Programa Estadual de Desestatização-PED:
Irecomendar, para aprovação do Governador do Estado:
a)a inclusão de sociedades, de serviços e de obras públicas e de participações minoritárias e de ativos, no Programa Estadual de Desestatização-PED;
b)o cronograma de desestatização de sociedades, de desestatização da execução de serviços e de obras públicas e de desestatização de participações minoritárias e de ativos;
c)a modalidade a ser aplicada em cada desestatização;
d)o preço mínimo a ser observado em cada desestatização, assim como o percentual mínimo de pagamento, em moeda corrente, do preço das ações, bens, direitos ou valores objeto de desestatização;
e)a transformação, a incorporação, a fusão ou a cisão de sociedades e a criação de subsidiárias, assim como outras formas de reestruturação societária e patrimonial necessárias à viabilização das desestatizações;
f)a determinação, aos representantes do Estado nas Assembléias Gerais das controladoras das sociedades a serem desestatizadas, da homologação do preço mínimo de desestatização;
g)a determinação, aos representantes do Estado nas Assembléias Gerais das sociedades a serem desestatizadas, da realização de ajustes de natureza societária, operacional, contábil ou jurídica e das medidas de saneamento financeiro, necessárias à desestatização;
h)a determinação, aos representantes do Estado nas Assembléias Gerais das sociedades a serem desestatizadas, da criação de ações de classe especial, a serem subscritas pelo Estado, especificando sua quantidade, direitos e vantagens;
i)as condições de oferta, aos respectivos emprega - dos, das ações das sociedades a serem desestatizadas;
j)as condições de oferta, ao público em geral, das ações das sociedades a serem desestatizadas mediante leilão;
IIrecomendar, em cada caso, nos termos da lei, a contratação pela sociedade a ser desestatizada, de auditorias independentes, mediante procedimentos licitatórios, bem como de pareceres ou estudos especializados necessários à desestatização;
IIIdivulgar os processos de desestatização e prestar as informações que vierem a ser solicitadas pelos poderes competentes;
IVconstituir grupos de trabalho, integrados por servidores da Administração Direta e Indireta, para o fim de promover apoio técnico, à implementação das desestatizações;
Vcadastrar e selecionar empresas de reconhecida reputação nas áreas de consultoria, auditoria e outros serviços especializados necessários à execução da desestatização;
VIpromover articulação com o sistema de distribuição de valores mobiliários e com as Bolsas de Valores, para facilitar o processo de desestatização;
VIIaprovar seu Regimento Interno;
VIIIelaborar o relatório semestral de suas atividades;
IXexpedir as normas necessárias ao exercício de suas atribuições;
Xdeliberar sobre quaisquer matérias relativas ao Programa Estadual de Desestatização-PED, encaminhadas pelo Presidente do Conselho Diretor;
XIpreparar a documentação dos processos de desestatização, para apreciação pelo Tribunal de Contas do Estado.
§ 1º° - As despesas referentes às atividades previstas no inciso II deste artigo serão custeadas pela sociedade a ser desestatizadas, que será ressarcida pelo acionista controlador, quando da desestatização.
§ 2º° - Serão igualmente custeadas pelas sociedades a serem desestatizadas e ressarcidas pelo acionista controlador, quando da desestatização as despesas referentes à publicação e à publicidade do programa de desestatização da sociedade, à remuneração de empresas de consultoria técnica, auditoria ou outro ramo de atividades mediante processo licitatório e as taxas, emolumentos e demais encargos ou despesas relativos ao processo de desestatização.
Art. 6.
^ - Compete ao Presidente^pcr^éònse lho Diretor:

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Ipresidir as reuniões do Conselho;
IIcoordenar e supervisionar as atividades do Programa Estadual de Desestatização-PED;
IIIencaminhar à deliberação do Conselho as matérias previstas no Art. 5 desta Lei;
IVprover, no âmbito de sua Secretaria, as condições de funcionamento do Conselho Diretor, bem como de registro e publicidade dos seus atos, sem ônus adicionais ao Tesouro Estadual;
Vrequisitar, às Secretarias de Estado a designação de servidores da Administração Pública Direta e Indireta, para integrar os grupos de trabalho de que trata o Art.5, inciso IV desta Lei.

CAPÍTULO III

DOS PROCESSOS DE DESESTATIZAÇÃO

SEÇÃO I

DOS PROCEDIMENTOS DE AVALIAÇÃO

Art. 7.
- A determinação do preço mínimo dos projetos de desestatização levará em consideração estudos elaborados com base na análise detalhada das condições de mercado, da situação econômicofinanceira e das perspectivas de rentabilidade da sociedade, atividade ou bens e direitos a serem desestatizados.
Parágrafo único- Os estudos a que se refere este artigo serão realizados por empresa especializada, contratada por recomendação do Conselho Diretor, como previstos no inciso II do Art. 5, e deverão indicar o valor econômico da sociedade, atividade ou bens e direitos a

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serem desestatizados, bem como outros parâmetros considerados necessários à fixação do valor de alienação, incluindo o valor de liquidação.

Art. 8.
- O Conselho Diretor poderá, observada a legislação federal e o disposto no parágrafo único do artigo anterior, estabelecer procedimentos simplificados para os processos de desestatização e para a fixação do preço mínimo, nos seguintes casos:
Idesestatização de empresas de pequeno porte;
IIdesestatização de participações minoritárias;
IIIalienação, arrendamento, locação, comodato, permuta, transferência ou cessão de elementos do ativo patrimonial.

SEÇÃO II

DAS AÇÕES DE CLASSE ESPECIAL

Art. 9.
- Sempre que houver razões de interesse público que justifiquem, o Estado deterá ações de classe especial do capital social da sociedade objeto da desestatização, que lhe confiram poderes em determinadas matérias, os quais deverão ser definidos no estatuto social.
Parágrafo único- As ações de classe especial somente poderão ser subscritas ou adquiridas pelo Estado.

SEÇÃO III

DA CONCESSIONÁRIA E DA PERMISSIONÁRIA DE SERVIÇOS E DE OBRAS PÚBLICAS

Art. 10.
- A desestatização da execução de serviços ou de obras públicas, efetivada mediante uma das modalidades previstas no art. 3.°, condiciona-se à outorga ou prorrogação, pelo Poder Público competente,

m de concessão ou permissão do serviço ou obra objeto da exploração, observada a legislação aplicável.

Parágrafo único- Os princípios gerais e as diretrizes específicas aplicáveis à concessão ou permissão, definidos pelo Poder Público competente, inclusive a minuta do respectivo contrato, deverão constar do edital de desestatização.
Art. 11.
- Caberá ao concedente ou permitente de cada serviço ou obra:
Iestabelecer as condições gerais e os regulamentos específicos a serem observados pelo concessionário ou permissionário, submetendo-os ao Governador do Estado, ouvido o Conselho Diretor;
IIiniciar e dar seguimento ao processo de licitação.
Parágrafo único- Quando o concedente ou permitente for entidade da Administração Indireta, as providências de que trata este artigo serão adotadas pela Secretaria de Estado a que se encontre vinculada.

SEÇÃO IV

DO PAGAMENTO

Art. 12.
-0 Governador do Estado, ouvido o Conselho Diretor, definirá as contraprestações que poderão ser aceitas nas alienações previstas no Programa Estadual de Desestatização-PED, dentre as seguintes:
Imoeda corrente;
IIcréditos consolidados e renegociados das instituições financeiras do Sistema de Crédito do Estado, representativos da divida fundada de responsabilidade do Tesouro do Estado, de suas autarquias,

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das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e das empresas por ele controladas, direta ou indiretamente, inclusive em processo de liquidação;

IIIcréditos consolidados e renegociados;
IVoutros créditos consolidados e renegociados contra o Tesouro do Estado, suas autarquias, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e empresas por ele controladas, direta ou indiretamente, a critério do Conselho Diretor.
§ 1º° - O Governador do Estado, com base em justificativa técnica do Conselho Diretor e para permitir maior competitividade nos processos de desestatização, poderá incluir outras contraprestações e modalidades.
§ 2º° - O percentual de utilização das diversas contraprestações será aprovado pelo Governador do Estado, ouvido o Conselho Diretor, para cada projeto de desestatização.
Art. 13.
- Para fins do disposto no artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a proceder à consolidação e renegociação das obrigações de pagamento e de caráter financeiro decorrentes de norma legal, ato administrativo ou contrato de responsabilidade da Administração Direta, das Autarquias, das Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e das empresas cujo controle acionário pertença direta ou indiretamente, à Fazenda do Estado, em procedimento administrativo a ser definido pelo Governador do Estado.
Parágrafo único- Para os fins do disposto neste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a assumir as obrigações ali referidas, de responsabilidade das Autarquias, Fundações instituídas pelo Poder Público e Empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado.
Art. 14.
- Os créditos consolidados e renegociados na forma desta Lei poderão ser utilizados no âmbito do Programa Estadual de Desestatização-PED, conforme o Art. 12 desta Lei, no pagamento de dívida ativa tributária da Fazenda do Estado, inscrita até 31 de dezembro de 1995, objeto ou não de parcelamento, e no pagamento da aquisição de bens imóveis que venham a ser alienados.

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Parágrafo único- Os créditos decorrentes da consolidação e renegociação a que se refere o artigo anterior, constarão de sistema de registro e liquidação financeira administrada por instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Art. 15.
- Os créditos consolidados e renegociados com base nesta Lei poderão ser representados por títulos ou certificados de emissão do Tesouro do Estado ou por este garantidos, cujos prazos e demais condições serão definidos em ato do Poder Executivo.

SEÇÃO V

DA DIVULGAÇÃO

Art. 16.
- A cada processo de desestatização será dada ampla divulgação, visando propiciar ao público em geral conhecimento de suas características e condições gerais , inclusive de alienação e transferência ou outorga de concessão ou permissão, quando for o caso.
§ 1º° - Para cada processo de desestatização, será elaborado edital, que conterá todas as informações necessárias, tendo em vista o disposto neste artigo.
§ 2º° - O aviso contendo o resumo do edital deverá ser publicado com antecedência, no mínimo por uma vez, no Diário Oficial do Estado e em jornais diários de ampla circulação nacional e internacional.
§ 3º° - O aviso conterá a indicação do local em que os interessados poderão ler e obter o texto integral do edital e todas as informações sobre o processo de desestatização em pauta.
§ 4º° - A divulgação relativa a processos de sociedade concessionária ou permissionária de serviço ou obra pública, de que tratam os artigos 10 e 11 desta Lei, deverá observar as peculiaridades impostas pela legislação específica à natureza e situação das sociedades e atividades objeto da desestatização.

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CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17.
- Deverão ser obedecidas, no que forem aplicáveis, as diretrizes relativas aos serviços públicos, previstas na Lei Federal n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e na Lei Federal n° 9.074, de 07 de julho de 1995.
Art. 18.
- Será de responsabilidade exclusiva dos administradores das sociedades incluídas no PED o fornecimento, em tempo hábil, das informações necessárias à execução dos processos de desestatização.
Art. 19.
-0 Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contarda data de sua publicação.
Art. 20.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 02 de julho de 1996, 108° da República.

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