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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 658, de 11 de junho de 1996

Lei nº 658/1996

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

LEIN0 658, DE 11 DE JUNHO DE 1996.

Autoriza o Poder Executivo a prorrogar o prazo para pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, como também a reduzir a alíquota de juros e multas sobre aqueles que se encontram inscritos na dívida ativa do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,

faço

saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io - Fica o Poder Executivo, observado o disposto na Lei n° 641, de 27 de dezembro de 1995, que alterou dispositivos da Lei n° 223, de 27 de janeiro de 1989, autorizado a prorrogar pelo período de até 180 (cento e oitenta) dias, o prazo para pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mér cadcrias e sohre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermu nicipal e de (jomunicação - ICMS, a partir de 31 de março de 1996.

Art. 2.
- O Governo do Estado, através da Secretaria de Estado da Fazenda, elaborará programa específico de redução de alíquota de juros e multas sobre aqueles que se encontram inscritos na dívida ativa do Estado.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 11 de junho de 1996, 108° da República.

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