Rondônia
Lei Estadual de Rondônia nº 657, de 10 de junho de 1996
Lei nº 657/1996
Regula o processo de julgamento dos crimes de responsabilidade no Estado de Rondônia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,
faço saber
que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
PARTE SEGUNDA – PROCESSO E JULGAMENTO
TÍTULO ÚNICO – DO GOVERNADOR DO ESTADO
CAPÍTULO I
DA DENÚNCIA 0<, ^ GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Art. T - V E T A D O .
CAPÍTULO H – DA ACUSAÇÃO
unico
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§ Io - Considerada objeto de deliberação, será remetida por cópia autenticada do processo, ao denunciado, que terá o prazo de 20 (vinte) dias para contestá-la, e indicar os meios de prova, com que pretende demonstrar a verdade do alegado.
§ Io - Se, da aprovação do parecer, resultar a procedência da denúncia, considerar-se-á decretada a acusação, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Assembléia Legislativa.
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CAPÍTULO BI – DO JULGAMENTO
unico
Ait. 16 - No dia aprazado para julgamento, presentes o acusado, seus advogados, ou defensor nomeado a sua revelia e a Comissão Acusadora, o Presidente do Tribunal de Justiça, abrindo a sessão, mandará ler o processo preparatório, o libelo e os artigos de defesa. Em seguida, inquirirá as testemunhas, que deverão depor publicamente e fora da presença uma das outras.
Ait. 17 - Qualquer membro da Comissão Acusadora e Deputados presentes, bem como o acusado, ou seus advogados, poderão requerer que se façam às testemunhas, perguntas que se julgarem necessárias.
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Ait. 19 - Findos os debates orais e retiradas as partes, abrir-se-á a discussão sobre o objeto da acusação.
Ait. 22 - No caso de condenação, a Assembléia Legislativa, por iniciativa do Presidente do Tribunal de Justiça, fixará o prazo de inabilitação do condenado para o exercício de qualquer função pública; e no caso de haver crime comum, deliberará ainda se o Presidente o deverá submeter à justiça ordinária, independentemente da ação de qualquer interessado.
Ait. 23 - Proferida a sentença condenatória, o acusado estará "ipso facto", destituído do cargo.
PARTE TERCEIRA
TÍTULO ÚNICO
CAPÍTULO I
DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO, OCUPANTES DE CARGOS EQUIVALENTES E
CAPÍTULO II
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unico
Ait. 30 - V E T A D O .
SEÇÃO II
DA ACUSAÇÃO
unico
"A 14
§ Io - O parecer da Comissão, com a denúncia e os documentos que a instruírem, será lido no expediente da sessão imediata da Assembléia Legislativa, e reproduzidos em avulso, que serão distribuídos aos Parlamentares.
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GOVERNADORIA
§ Io - Se, da aprovação do parecer, resultar a procedência da denúncia, considerar-se-á decretada a acusação pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Assembléia Legislativa. s
SESSÃO n
DO JULGAMENTO
art. 12, será notificado para comparecer, em dias prefixados, perante a Assembléia Legislativa. ,
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de defesa. Em seguida inquirirá as testemunhas, que deverão depor publicamente, e fora da presença de uma das outras.
Ait. 42 - Se o julgamento for absolutório, produzirá, desde logo, todos os efeitos a favor do acusado.
o Presidente deverá submeter à justiça ordinária, independente de qualquer interessado.
Ait. 44 - Proferida a sentença condenatória, o acusado estará, "ipso facto", destituído do cargo.
DISPOSIÇÕES GERAIS
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§ Io - Os Secretários de Estado, nos crimes conexos com os do Governador, estarão sujeitos ao mesmo processo e julgamento.
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