Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 657, de 10 de junho de 1996

Lei nº 657/1996

Ver fonte oficial 28 artigos

Regula o processo de julgamento dos crimes de responsabilidade no Estado de Rondônia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,

faço saber

que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

PARTE SEGUNDA – PROCESSO E JULGAMENTO

TÍTULO ÚNICO – DO GOVERNADOR DO ESTADO

CAPÍTULO I

DA DENÚNCIA 0<, ^ GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Art. 4.
- V E T A D O .
Art. 5.
- V E T A D O .
Art. 6.
- V E T A D O .
Parágrafo único-VETADO.

Art. T - V E T A D O .

Art. 8.
- V E T A D O .

CAPÍTULO H – DA ACUSAÇÃO

unico

2

3

4

Art. 11.
- Encerrada a discussão do parecer, e submetido o mesmo à votação nominal, será a denúncia, com os documentos que a instruam, arquivada, se não for considerada objeto de deliberação.

§ Io - Considerada objeto de deliberação, será remetida por cópia autenticada do processo, ao denunciado, que terá o prazo de 20 (vinte) dias para contestá-la, e indicar os meios de prova, com que pretende demonstrar a verdade do alegado.

§ 2º- Findo esse prazo, e, com ou sem contestação, a Comissão Especial determinará as diligências requeridas, ou que julgar convenientes; e realizará as reuniões necessárias para a tomada de depoimento das testemunhas de ambas as partes, podendo ouvir o denunciante, e ou denunciado que poderá assistir pessoalmente, ou por seu procurador, a todas as audiências e diligências realizadas pela Comissão, interrogando e contestando as testemunhas, e requerendo a reinquisição ou acareação das mesmas.
§ 3º- Finda essas diligências, a Comissão Especial proferirá, no prazo de 10 (dez) dias, parecer sobre a procedência ou improcedência da denúncia.
§ 4º- Reproduzido e distribuído o parecer, na forma do § Io do art. 10, a todos os Deputados, será o mesmo incluído na Ordem do Dia da sessão imediata, para ser submetido a duas discussões, e votações, com o interregno de 48 (quarenta e oito ) horas, entre uma e outra.
§ 5º- Na discussão do parecer sobre a procedência ou improcedência da denúncia, cada representante de partido poderá falar uma só vez, e durante 20 (vinte) minutos.
Art. 12.
- Encerrada a discussão do parecer, será o mesmo submetido à votação nominal, não sendo permitidas então, questões de ordem, nem encaminhamento da votação.

§ Io - Se, da aprovação do parecer, resultar a procedência da denúncia, considerar-se-á decretada a acusação, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Assembléia Legislativa.

§ 2º- Decretada a denúncia, será o denunciado, imediatamente, afastado de suas funções.

11

§ 3º- São efeitos imediatos, do Decreto de Acusação do Governador do Estado, a suspensão do exercício das funções do acusado, e da metade do subsídio ou do seu vencimento, até a sentença final.

CAPÍTULO BI – DO JULGAMENTO

unico

Art. 15.
- No caso de revelia, marcará o Presidente novo dia para julgamento e nomeará, para defesa do acusado, um advogado, a quem se facultará o exame de todas as peças de acusação, com prazo definitivo, e não superior a 10 (dez) dias.

Ait. 16 - No dia aprazado para julgamento, presentes o acusado, seus advogados, ou defensor nomeado a sua revelia e a Comissão Acusadora, o Presidente do Tribunal de Justiça, abrindo a sessão, mandará ler o processo preparatório, o libelo e os artigos de defesa. Em seguida, inquirirá as testemunhas, que deverão depor publicamente e fora da presença uma das outras.

Ait. 17 - Qualquer membro da Comissão Acusadora e Deputados presentes, bem como o acusado, ou seus advogados, poderão requerer que se façam às testemunhas, perguntas que se julgarem necessárias.

Parágrafo único- A Comissão Acusadora ou o acusado, ou seus advogados, poderão contestar ou argüir as testemunhas, sem contudo interrompê-las, e requerer acareação.
Art. 18.
- Realizar-se-á, a seguir, o debate oral entre a Comissão Acusadora e o acusado, ou seus advogados, pelo prazo que o Presidente fixar, não podendo exceder de uma hora.

12

Ait. 19 - Findos os debates orais e retiradas as partes, abrir-se-á a discussão sobre o objeto da acusação.

Art. 20.
- Encerrada a discussão, o Presidente do Tribunal de Justiça fará o relatório resumido da denúncia, e das provas da acusação e da defesa, e o submeterá à votação nominal dos Deputados; e só proferirá sentença condenatória, pelo voto de 2/3 (dois terços) da Assembléia Legislativa.
Art. 21.
- Se o julgamento for absolutório, produzirá, desde logo todos os efeitos a favor do acusado.

Ait. 22 - No caso de condenação, a Assembléia Legislativa, por iniciativa do Presidente do Tribunal de Justiça, fixará o prazo de inabilitação do condenado para o exercício de qualquer função pública; e no caso de haver crime comum, deliberará ainda se o Presidente o deverá submeter à justiça ordinária, independentemente da ação de qualquer interessado.

Ait. 23 - Proferida a sentença condenatória, o acusado estará "ipso facto", destituído do cargo.

Art. 24.
- A decisão da Assembléia Legislativa constará da sentença que será lavrada, nos autos do processo, pelo Presidente do Tribmial de Justiça do Estado, assinada pelos Deputados, transcrita na ata da sessão, nos anais da Casa, e publicada no Diário Oficial do Estado e Diário da Assembléia Legislativa.

PARTE TERCEIRA

TÍTULO ÚNICO

CAPÍTULO I

DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO, OCUPANTES DE CARGOS EQUIVALENTES E

Art. 25.
- V E T A D O .

CAPÍTULO II

13

unico

Art. 29.
- V E T A D O .

Ait. 30 - V E T A D O .

SEÇÃO II

DA ACUSAÇÃO

unico

Art. 32.
- A Comissão a que alude o artigo anterior, reunir-se-á, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, e, depois de eleger seu presidente e relator, emitirá parecer no prazo de 10 (dez) dias, sobre se a denúncia deve ou não, ser julgada objeto de deliberação. Dentro desse período, poderá a Comissão proceder as diligências que julgar necessárias.

"A 14

§ Io - O parecer da Comissão, com a denúncia e os documentos que a instruírem, será lido no expediente da sessão imediata da Assembléia Legislativa, e reproduzidos em avulso, que serão distribuídos aos Parlamentares.

§ 2º- 48 (quarenta e oito) horas após a distribuição do parecer da Comissão Especial, será o mesmo incluído, em primeiro lugar, na Ordem do Dia, para discussão.
§ 3º- Poderão falar durante 20 (vinte) minutos, sobre o parecer, dois representantes de cada paitido, ressalvado ao relator da Comissão Especial, o direito de responder a cada um, pelo prazo de 5 (cinco) minutos.
§ 4º- O parecer terá uma só discussão e votação, e considerar-se-á aprovado se, em votação nominal, obtiver o voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Assembléia Legislativa. 'o*
§ 5º- Encerrada a discussão do parecer e submetida a votação nominal, será a denúncia, com os documentos que a instruam, arquivada se não for considerada objeto de deliberação.
§ 6º- Considerado objeto de deliberação, será remetida, por cópia autenticada do processo, ao denunciado, que terá o prazo de 10 (dez) dias, para contestá-la, e indicar os meios de prova, com que pretenda demonstrar a verdade do alegado.
§ 7º- Findo esse prazo, e, com ou sem a contestação, a Comissão Especial detenninará as diligências requeridas que julgar convenientes, e realizará as reuniões necessárias para a tomada de depoimentos das testemunhas de ambas as partes, podendo ouvir o denunciante, e o denunciado que poderá assistir, pessoalmente, ou por seu procurador, a todas as audiências e diligências realizadas pela Comissão Especial, interrogando e contestando as testemunhas, e requerendo a reinquirição ou acareação das mesmas.
§ 8º- Findas essas diligências, a Comissão Especial proferirá, no prazo de 10 (dez) dias, parecer sobre a procedência ou improcedência da denúncia.
§ 9º- Reproduzido e distribuído o parecer, na forma do § Io do art. 10, a todos os Deputados, será o mesmo incluído na Ordem do Dia da sessão imediata, para ser submetido a duas discussões e votações, com o intenegno de 24 (vinte e quatro) horas, entre uma e outra.
§ 10º- Na discussão do parecer sobre a procedência ou improcedência da denúncia, cada representante de paitido poderá falar uma só vez, durante 10 (dez) minutos.

15

GOVERNADORIA

Art. 33.
- Encenada a discussão do parecer, será o mesmo submetido à votação nominal, não sendo permitidas questões de ordem, nem encaminhamento de votação.

§ Io - Se, da aprovação do parecer, resultar a procedência da denúncia, considerar-se-á decretada a acusação pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Assembléia Legislativa. s

§ 2º- Decretada a acusação, será o denunciado imediatamente afastado de suas funções.
§ 3º- São efeitos imediatos do decreto da acusação do denunciado: a suspensão do exercício de suas funções e da metade do subsídio ou do seu vencimento, até sentença final

SESSÃO n

DO JULGAMENTO

Art. 34.
-0 Presidente da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa, de posse do Decreto de Acusação e respectivo processo, após a elaboração do hbelo pela Comissão Acusadora, remeterá cópia de tudo ao acusado que, na mesma ocasião, e nos termos dos §§ 2o e 3o do

art. 12, será notificado para comparecer, em dias prefixados, perante a Assembléia Legislativa. ,

Parágrafo único- Ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, enviar-se-á o processo original, com a comunicação do dia designado para o julgamento.
Art. 35.
-0 acusado comparecerá por si, ou por seus advogados, podendo ainda oferecer novos meios de prova.
Art. 36.
- Em caso de revelia, marcará o Presidente novo dia para julgamento, e nomeará, para a defesa do acusado, um advogado, a quem facultará o exame de todas as peças de acusação, com prazo definido, e não superior a 10 (dez) dias.
Art. 37.
- No dia aprazado para julgamento, presente o acusado, seus advogados ou defensor nomeado a sua revelia, a Comissão Acusadora; o Presidente do Tribunal de Justiça, abrindo a sessão, mandará ler o processo preparatório, o hbelo e os artigos

16

de defesa. Em seguida inquirirá as testemunhas, que deverão depor publicamente, e fora da presença de uma das outras.

Art. 38.
- Qualquer membro da Comissão Acusadora, e Deputados presentes, bem como o acusado ou seus advogados, poderão requerer que se façam às testemunhas, perguntas que julgarem necessárias.
Parágrafo único- A Comissão Acusadora, o acusado ou seus advogados, poderão contestar ou argüir testemunhas, sem contudo interrompê-las, e requerer acareação.
Art. 39.
- Realizar-se-á, a seguir, o debate oral, entre a Comissão Acusadora e o acusado, ou seus advogados, pelo prazo que o Presidente fixar, não podendo exceder de uma hora. Ait. 40 - Findos os debates orais, e retiradas as partes, abrir-se-á discussão sobre o objeto da acusação.
Art. 41.
- Encenada a discussão, o Presidente do Tribmial de Justiça fará relatório resumido da denúncia e das provas de acusação e da defesa, e submeterá à votação nominal dos Deputados, para o julgamento, e só proferirá a sentença condenatória pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Assembléia Legislativa.

Ait. 42 - Se o julgamento for absolutório, produzirá, desde logo, todos os efeitos a favor do acusado.

Art. 43.
- No caso de condenação, a Assembléia Legislativa, por iniciativa do Presidente do Tribunal de Justiça, fixará o prazo de inabilitação do condenado para o exercício de qualquer função pública, e, no caso de haver crime comum, deliberará ainda,s±rese

o Presidente deverá submeter à justiça ordinária, independente de qualquer interessado.

Ait. 44 - Proferida a sentença condenatória, o acusado estará, "ipso facto", destituído do cargo.

Art. 45.
- A decisão da Assembléia Legislativa constará de sentença, que será lavrada nos autos do processo, pelo Presidente do Tribmial de Justiça do Estado, assinado pelos Deputados, transcrita na ata da sessão, nos anais da Casa e publicada no Diário Oficial da Assembléia Legislativa.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 46.
- V E T A D O .

17

§ Io - Os Secretários de Estado, nos crimes conexos com os do Governador, estarão sujeitos ao mesmo processo e julgamento.

§ 2º- A Assembléia Legislativa na apuração e julgamento dos crimes de responsabilidade, funciona sob a presidência do Presidente do Tribmial de Justiça, e só proferirá a setença condenatória pelo voto de 2/3 (dois terços) dos seus membros.
Art. 47.
- Não poderá exceder de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da declaração da procedência da acusação, o prazo para o processo e julgamento, dos crimes definidos nesta Lei.

V

Art. 48.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 49.
- Revogam-se as disposições em contrário, e em espe ciai, a Lei n^ 265, de 02 de abril de 1990. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 10 de junho de 1996, 108° da República.

.. {RWWffflWt MATOS

rovemaí

^

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.