Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 656, de 22 de maio de 1996

Lei nº 656/1996

12

LEI N2 656 DE 22 DE MAIO DE 1996.

Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no Estado de Ron

dônia, e dá outras providências.

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, fa ço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. ls - Ficam instituídos, no âmbito ! í do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, Juizados Especiais c Cíveis e Criminais, nos termos do Art. 98, I, da Constitu^ ção Federal e do Art. 93, da Lei Federal n^ 9.099, de 26 de k. setembro de 1995, observada a competência estabelecida nas £ Leis Federal e Estadual.

fr Art. 22 - Sao criados na Comarca de

f Porto Velho (3) Juizados Especiais cíveis e três (3) Juiza J..'- dos Especiais Criminais.

* .

22

Art. 22.
, desta Lei, responderão juizes de terceira entrância, designados de forma cumulativa, ou, preferencialmente, juí i zes substitutos. -1
§ 32º- Ficam criados cinco (5) cargos de Juizes Substitutos na circunscrição da Capital.
Art. 32.
- são extintos os Juizados de

r b Pequenas Causas das Comarcas de Guajará-Mirim, Ariquemes, Ji-Paraná, Caçoai e Vilhena, juntamente com os respectivos ca / b °; ^4 0* , o ** -*? ^ 0\» cjV«** <

gos de Diretor de Secretaria.

Parágrafo único- Os funcionários lota dos nos juizados extintos no "caput" deste artigo, pertencen tes ao quadro efetivo de pessoal do Poder Judiciário, serão remanejados para as varas que exercerão as jurisdições cível e criminal dos Juizados Especiais.
Art. 42.
- a competência cível e crimi nal dos Juizados Especiais nas comarcas enumeradas no artigo anterior será exercida da seguinte forma:
§ 12º- A competência cível será exerci da pelo Juízo da Primeira Vara Cível de cada comarca mencio nada no "caput" do Art. 32, desta Lei.
§ 22º- a competência criminal será exer cida pelo Juízo da Segunda Vara Criminal de cada comarca men cionada no "caput" do Art. 32, desta Lei, salvo a de Ji-Pa raná, cuja competência criminal será exercida pela Terceira Vara Criminal.
Art. 52.
- Nas comarcas de Rolim de Mou

ra, Ouro Preto do Oeste, Pimenta Bueno, Colorado do Oeste e Jaru, a competência cível e criminal será exercida pelos ju_í zos cível e criminal da justiça comum, respectivamente.

Art. 62.
- Nas comarcas de primeira en trancia, a competência prevista nesta Lei será exercida pelo juízo único.
Art. 72.
- Ficam criados Colégios Recur sais nas comarcas de Porto Velho e Ji-Paraná, que se regerão por regimento interno, com a competência prevista nos Arts. 41, § 12 e 82, da Lei Federal 9.099, de 26 de setembro de 1995.
§ 12º- o Colégio Recursal de Porto Ve lho tem competência territorial abrangendo as comarcas de Porto Velho, Ariquemes, Guajará-Mirim e Machadinho do Oeste. ·
§ 22º- o Colégio Recursal de Ji-Paraná tem competência territorial abrangendo as comarcas de Jaru , Ouro Preto do Oeste, Presidente Mediei, Alvorada do Oeste, Rolim de Moura, Santa Luzia do Oeste, Costa Marques, Alta Floresta do Oeste, Caçoai, Vilhena, Pimenta Bueno, Espigão do Oeste, Colorado do Oeste e Cerejeiras.
§ 32º- Os Colégios Recursais utiliza rão a estrutura funcional e física da vara de seu componente mais antigo que se encarregará da distribuição dos recursos, elaboração de pauta e exercerá a presidência dos trabalhos.
Art. 82.
-0 Tribunal Pleno escolherá mediante proposta do Corregedor Geral da Justiça os Membros do Colégio Recursal.
Parágrafo único- Os Membros do Colégio Recursal terão mandato de dois anos, permitida uma recondu ção.
Art. 92.
- Funcionarão junto aos juiza dos representantes do Ministério Público, com as atribuições previstas em lei, na forma do que dispuser ato que será expe dido pelo Procurador Geral de Justiça. V
Art. 10.
- A Corregedoria Geral de Jus_ tiça definirá no prazo de trinta (30) dias os impressos que serão usados nos Juizados, cabendo a ela divulgá-los perante os órgãos competentes.
Art. 11.
- Caberá ao Poder Executivo do tar os juizados de serviço de assistência judiciária.
Art. 12.
- Na comarca da Capital haverá no mínimo três (3) juizes .zes leigos e

e cinco (5) conciliadores que atenderão a todos os Juizados.

§ 12º- Para os juizados das comarcas de segunda entrância, haverá um (1) juiz leigo e dois (2) conciliadores.

n

§ 22º- Para os juizados das comarcas de primeira entrância, haverá um conciliador. GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA 4
Art. 13.
-0 Tribunal de Justiça expedi ra ato disciplinando o recrutamento dos juizes leigos e con ciliadores, com mandato de dois (2) anos, admitida uma recon dução.
Parágrafo único- Poderá ainda recru tar juizes leigos e conciliadores voluntários, sem remunera ção, cujo exercício da função será considerado serviço públi co relevante.
Art. 14.
- A remuneração dos Membros do Colégio Recursal, dos juizes leigos e conciliadores será fi xada pelo Tribunal de Justiça.
Art. 15.
- Para atender os Juizados da Capital ficam criados cinco (5) cargos de escrivão, privati vos de bacharel em direito, cinco (5) cargos de secretário, cinco (5) cargos de chefe de cartório e trinta e cinco (35) cargos de técnicos judiciários.
Art. 16.
-0 Poder Judiciário fica auto rizado a instalar os Juizados Especiais, mediante aproveita mento das estruturas de recursos humanos e materiais já exis tentes no âmbito do Poder, ou através de convênio, com ces são de espaços físicos e funcionários, celebrado pelo Tribu nal de Justiça com as instituições interessadas.
Art. 17.
- Os serviços de cartório e de audiências poderão ser realizados fora da sede da Comarca, em bairros ou cidades a ela pertencentes, ocupando instala ções de prédios públicos, de acordo com audiências previamen te anunciadas.
Art. 18.
- Os juizados Especiais Cíveis e Criminais funcionarão ordinariamente, nos dias úteis, re cessos e férias forenses, no horário das 7 às 18 horas.
Parágrafo único- 0 Presidente do Tri bunal de Justiça, ou o Corregedor-Geral da Justiça, em haven do necessidade do serviço, poderá propor ao Pleno a modifica ção do horário e de dias de funcionamento dos Juizados. GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA 5
Art. 19.
- Ressalvadas as hipóteses de assistência judiciária, nos casos de homologação do acordo civil e aplicação de pena restritiva de direito ou multas dentro dos Juizados Especiais Criminais, as despesas proces suais corresponderão a um e meio por cento (1,5%) de vinte salários mínimos.
Parágrafo único- Nos Juizados Espe ciais Cíveis as custas serão cobradas de acordo com o que dis põe o Art. 54, da Lei Federal n2 9.099, de 26 de setembro de 1995, combinado com a Lei Estadual n2 301, de 21 de dezembro de 1990, alterada pela Lei n2 475, de 26 de abril de 1993.
Art. 20.
- A Corregedoria Geral de Jus tiça estabelecerá critério e organizará a distribuição para os Juizados Especiais Cíveise Criminais.
Art. 21.
- Caberá ao Tribunal de Justi ça, mediante resolução, normatizar as atividades dos Colégios Recursais .
Art. 22.
- Os Juizados serão instalados segundo a conveniência administrativa e disponibilidade orça mentária e financeira do Poder Judiciário.
Art. 23.
-0 Tribunal de Justiça fica autorizado a transformar varas cíveis em juizados especiais cíveis e varas criminais em juizados especiais criminais, em razão da necessidade do serviço e do interesse público.
Art. 24.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correão por conta de suplementação orça mentária a cargo do Poder Executivo.
Art. 25.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 26.
- Ficam revogadas as Leis 108, de 09 de junho de 1986 e n2 311, de 17 de maio de 19 e demais disposições em contrário. GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA 6

Palácio do Governo do Estado de Rondo ma, em 22 de maio de 1996, 1082 da Repúbli ca.

MATOS

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.