- Qualquer servidor público ei vil, ocupante de cargo efetivo ou emprego, poderá, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, após a publicação desta Lei, prorroga veis por igual período, a critério dos Chefes dos Poderes Executi vo, Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas do Estado e do Ministério Publico do Estado, formalizar o pedido de exonera ção ou rescisão contratual, através de requerimento dirigido ao Secretário de Estado da Administração, ou dirigentes da autarquia, ou fundação e ao órgão de recursos humanos dos Poderes Legislati vo e Judiciário e, do Tribunal de Contas e do Ministério Publico, com direito à percepção das vantagens especificadas nos parágra fos deste artigo.§ 12º- No que se refere aos servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho-CLT, adotar-se-á o pagamento de indenização em dinheiro, de acordo com o tempo de serviço prestado ao Estado, na seguinte forma:
Ipagamento correspondente a 03 (três) vencimentos, aos que contarem menos de 01(um) ano de tempo de ser * ·% ····-
T GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA q2 viço;
IIpagamento correspondente a 04 (qua tro) vencimentos, aos que contarem de 01 (um) a 03 (três) anos de tempo de serviço;
IIIpagamento correspondente a 05 (cin co) vencimentos, aos que contarem de 03 (três) a 06 (seis) anos de tempo de serviço;
IVpagamento correspondente a 06 (seis) vencimentos, aos que contarem de 06 (seis) ou mais anos de tempo de serviço.
§ 22º- Os servidores enquadrados no in ciso I do § 12 deste artigo, perceberão o seguinte:
Isaldo de salário;
IIférias proporcionais;
III1/3 das férias proporcionais;
IV132 salário proporcional.
§ 32º- Os servidores enquadrados nos in cisos II, III e IV do § 12 deste artigo perceberão o seguinte:
Isaldo de salário;
IIférias vencidas;
III1/3 das férias vencidas;
IVférias proporcionais;
V1/3 das férias proporcionais;
VI132 salário proporcional;
VIIexpedição de carta de recomendação.
§ 42º- No que se refere aos servidores estatutários, adotar-se-á o pagamento de indenização em dinheiro, de acordo com o tempo de efetivo exercício prestado ao Estado, na seguinte forma:
_·- -·
T GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
03
Ipagamento correspondente a 02 (dois) vencimentos por ano trabalhado, tendo como base de cálculos os ven cimentos percebidos no último mês laborado;
IIsaldo de vencimentos;
IIIpagamento integral de férias não go zadas;
IVindenização dos períodos de lieen ça-premio não gozados;
Vpagamento de bonificação natalina proporcionalmente aos meses de efetivo exercício;
VIexpedição de carta de recomendação.
§ 52º- a interesse do serviço público , caberá a autoridade competente aceitar ou não os pedidos de exo neração ou rescisão espontâneas, preconizadas nesta Lei.
§ 62º- Ficam mantidos os benefícios do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Ron dônia-IPERON pelo prazo de 2 (dois) anos aos funcionários estatu tários e celetistas que aderirem ao Programa Especial de Incenti vo as exonerações e rescisões voluntárias.