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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 655, de 20 de maio de 1996

Lei nº 655/1996

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Art. 12.
- Fica instituído o programa es pecial de incentivo às exonerações e rescisões voluntárias, obser i I vadas as normas contidas na presente Lei. 3

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA LEI N2 655 , DE 20 DE MAIO DE 199 6.

Institui o programa especial de incentivo às exonerações e res cisões voluntárias, autoriza o pagamento das verbas que indi ca, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, fa

ço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a se í guinte Lei:

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Art. 22.
- Qualquer servidor público ei vil, ocupante de cargo efetivo ou emprego, poderá, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, após a publicação desta Lei, prorroga veis por igual período, a critério dos Chefes dos Poderes Executi vo, Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas do Estado e do Ministério Publico do Estado, formalizar o pedido de exonera ção ou rescisão contratual, através de requerimento dirigido ao Secretário de Estado da Administração, ou dirigentes da autarquia, ou fundação e ao órgão de recursos humanos dos Poderes Legislati vo e Judiciário e, do Tribunal de Contas e do Ministério Publico, com direito à percepção das vantagens especificadas nos parágra fos deste artigo.
§ 12º- No que se refere aos servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho-CLT, adotar-se-á o pagamento de indenização em dinheiro, de acordo com o tempo de serviço prestado ao Estado, na seguinte forma:
Ipagamento correspondente a 03 (três) vencimentos, aos que contarem menos de 01(um) ano de tempo de ser * ·% ····-

T GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA q2 viço;

IIpagamento correspondente a 04 (qua tro) vencimentos, aos que contarem de 01 (um) a 03 (três) anos de tempo de serviço;
IIIpagamento correspondente a 05 (cin co) vencimentos, aos que contarem de 03 (três) a 06 (seis) anos de tempo de serviço;
IVpagamento correspondente a 06 (seis) vencimentos, aos que contarem de 06 (seis) ou mais anos de tempo de serviço.
§ 22º- Os servidores enquadrados no in ciso I do § 12 deste artigo, perceberão o seguinte:
Isaldo de salário;
IIférias proporcionais;
III1/3 das férias proporcionais;
IV132 salário proporcional.
§ 32º- Os servidores enquadrados nos in cisos II, III e IV do § 12 deste artigo perceberão o seguinte:
Isaldo de salário;
IIférias vencidas;
III1/3 das férias vencidas;
IVférias proporcionais;
V1/3 das férias proporcionais;
VI132 salário proporcional;
VIIexpedição de carta de recomendação.
§ 42º- No que se refere aos servidores estatutários, adotar-se-á o pagamento de indenização em dinheiro, de acordo com o tempo de efetivo exercício prestado ao Estado, na seguinte forma:

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Ipagamento correspondente a 02 (dois) vencimentos por ano trabalhado, tendo como base de cálculos os ven cimentos percebidos no último mês laborado;
IIsaldo de vencimentos;
IIIpagamento integral de férias não go zadas;
IVindenização dos períodos de lieen ça-premio não gozados;
Vpagamento de bonificação natalina proporcionalmente aos meses de efetivo exercício;
VIexpedição de carta de recomendação.
§ 52º- a interesse do serviço público , caberá a autoridade competente aceitar ou não os pedidos de exo neração ou rescisão espontâneas, preconizadas nesta Lei.
§ 62º- Ficam mantidos os benefícios do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Ron dônia-IPERON pelo prazo de 2 (dois) anos aos funcionários estatu tários e celetistas que aderirem ao Programa Especial de Incenti vo as exonerações e rescisões voluntárias.
Art. 32.
-0 pagamento da indenização de verá ser efetuado em até 02 (duas) parcelas iguais, mensais e su cessivas, vencendo a primeira no prazo de 30 (trina) dias, a par tir da publicação do ato de exoneração ou rescisão.
Art. 42.
-0 benefício instituído por es ta Lei, além de outras hipóteses, a critério da administração, não alcançará o servidor público que:
Iestiver no curso de estágio probató rio;
IIsendo servidor de órgão da Adminis^ tração Direta ou Indireta, tenha sido aprovado em concurso para provimento de cargo em outro órgão também da Administração Direta ou Indireta;

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IIIhouver requerido exoneração antes da vigência desta Lei;
IVfor ocupante do Grupo Ocupacional Magistério em atividade de regência de classe;
Vestiver sendo investigado ou respon dendo processo administrativo;
VIestiver sob contrato de caráter emer gencial.
Art. 52.
-0 servidor que se submeter às disposições contidas nesta Lei não será readmitido em nenhum ór gão da Administração Direta ou Indireta do Estado, no prazo de 04 (quatro) anos, contados da data do efetivo desligamento, ressalva das as hipóteses da aprovação em concurso público.
Art. 62.
- Fica o Poder Executivo autori zado a contratar, em nome do Estado, operação de crédito, com ga rantias do Tesouro Nacional, junto às instituições financeiras oficiais e a oferecer ao garantidor as respectivas garantias, até o limite de R$ 42.500.000,00 (quarenta e dois milhões e quinhen tos mil reais), amparados pelo Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, nas condições e prazos de pagamen to previstos no Voto CMN 162/95, do Conselho Monetário Nacional e suas alterações, para atender as despesas dos órgãos especifica dos no Art. 22 desta Lei e consignar nos orçamentos anuais do Es tado, durante a vigência do prazo contratual, dotação necessária e suficiente à amortização do principal e acessórios referentes à operação de crédito de que trata este artigo.
Parágrafo único- Para atendimento das garantias e contragarantias previstas neste artigo, poderá o Esta do utilizar-se das receitas previstas nos artigos 155, inciso I, 157 e 159, incisos I, alínea "a" e II da Constituição Federal.
Art. 72.
-0 Poder Executivo financiará, com recursos provenientes da operação de crédito de que trata o
Art. 62.
, a execução de programa idêntico ao ora instituído, às empresas públicas e sociedades de economia mista do Estado. /Jhx

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Art. 82.
- Os órgãos da administração dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Tribunal de Contas do Estado e do Ministério Público do Estado, baixarão os atos necessários para o fiel cumprimento desta Lei.
Art. 92.
- Esta Lei entra em vigor na da ta de sua publicação.
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário

Palácio do Governo do Estado de Rondo nia, em 20 de maio de 1996, 1082 da República.

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