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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 654, de 20 de maio de 1996

Lei nº 654/1996

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA LEI Ne 654 . DE 20 DE MAIO DE 1996.

Autoriza a contratação de traba lhadores por tempo determinado, e dá outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, fa

ço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a se ·

guinte Lei:

Art. 1.
^ - Fica autorizado o Poder Execu

tivo a contratar 800 (oitocentos) docentes e técnicos de nível su perior, assim como 150 (cento e cinqüenta) empregados de apoio e técnico, em caráter emergencial, por tempo determinado, para aten der necessidade inadiável e temporária de excepcional interesse público. ·

Parágrafo único- Os contratados por re gime da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT, de que trata o "caput" deste artigo, terão seus contratos findos em 31 de dezem bro de 1996.
Art. 2.
^ - Os docentes com habilitação em Magistério perceberão vencimentos sob forma hora/aula, com ba se na remuneração dos servidores do Grupo Ocupacional Magisté rio - MAG-500, na seguinte forma:
Inas quatro primeiras séries do ensjl no fundamental e no ensino pré-escolar, 1/160 (hum, cento e ses senta avós) da remuneração da referência inicial do respectivo cargo efetivo (MAG-501);
IIem todas as séries do ensino funda mental 1/160 (hum, cento e sessenta avós) da remuneração da refe rencia inicial do respectivo cargo efetivo (MAG-502); -** * *

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IIIno ensino fundamental e no ensino médio 1/160 (hum,cento e sessenta avós) da remuneração da referên cia inicial do respectivo cargo efetivo (MAG-503).
Parágrafo único- Os vencimentos referi dos nos incisos I, II e III deste artigo, não poderão ser inferio res ao mínimo constitucional.
Art. 32.
- Os docentes não habilitados perceberão vencimentos sob regime hora/aula à razão de 1/160 (hum, cento e sessenta avós) da remuneração constante do Anexo Único da Lei Complementar n^ 142, de 22 de novembro de 1995, limitado em 60 (sessenta) o número de horas/aula semanais.
Art. 42.
- Os vencimentos dos empregados emergenciais de apoio e técnico, terão por base o valor do nível de referencia do cargo e/ou função correspondente no quadro de servidores públicos.
Art. 52.
- A contratação deverá ter pu blicidade, constante de, no mínimo, as condições, o local e o pe riodo de exercício do contratado.
Parágrafo único- A Secretaria de Esta do da Educação promoverá o processo seletivo para avaliação da ca % pacidade técnica e profissional mediante análise de "curriculum vitae."
Art. 62.
- Aos servidores temporários, aplicar-se-ão as normas concernentes aos deveres, proibições e re gime de responsabilidade, bem como as penalidades prescritas para o funcionário público civil do Estado.
Art. 72.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta da verba orçamentária pró pria da Secretaria de Estado da Educação.
Art. 82.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 7--

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Art. 92.
- Revogam-se as disposiçõ es em

contrario.

Palácio do Governo do Estado de Rondo nia, em 20 de maio de 1996, 1082 da República.

MATOS

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