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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 6521, de 31 de agosto de 2026

Lei nº 6521/2026

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MENSAGEM N 9 332/2026-ALE

EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO,

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO comunica a Vossa Excelência que

promulgou, nos termos do § 72 do artigo 42 da Constituição Estadual, a Lei n° 6.521, de 31 de agosto de 2026, que "Estabelece limites de jornada para motoristas de ambulâncias e veículos similares no âmbito do Estado de Rondônia, visando à segurança viária, à preservação da vida e dá outras providências".

Na oportunidade, informa que a referida Lei será publicada no Diário Oficial da Assembleia LegisIativa n° 162, de 31 de agosto de 2026.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 31 de agosto de 2026.

Deputado Al Redano Presidente ALE/RO

PALACIO MARECHAL RONROM

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA A arroga do rondonionse

Estabelece limites de jornada para motoristas de ambulâncias e veículos similares no âmbito do Estado de Rondônia, visando à segurança viária, à preservação da vida e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos do § 79 do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 12.
Fica estabelecido que os motoristas de ambulâncias e veículos similares, públicos ou privados, no território do Estado de Rondônia, deverão alternar a condução ou realizar pausas de descanso nas seguintes condições:
IApós percorrer 500 (quinhentos) quilômetros ininterruptos;
IIApós 8 (oito) horas contínuas de condução diurna;
IIIApós 4 (quatro) horas contínuas de condução noturna, compreendida entre 19h e 5h.
§ 12ºrevezamento poderá ser realizado por outro condutor habilitado ou mediante parada para descanso mínimo de 2 (duas) horas.
§ 2ºA jornada de trabalho dos motoristas deve observar, ainda, as normas relativas à segurança e medicina do trabalho, especialmente quanto à necessidade de repouso e alimentação.
Art. 2.
O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções administrativas, observando-se o princípio da proporcionalidade, da gradação e do efeito pedagógico:
Iadvertência por escrito na primeira infração, com orientação expressa sobre os riscos da fadiga ao volante;
IImulta administrativa no valor de 50 (cinquenta) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondônia (UPF/RO) em caso de reincidência dentro de 12 (doze) meses;
IIImulta em dobro (100 UPF/RO) e suspensão do credenciamento para prestação de serviços ao Estado, em sendo aplicável, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, no caso de nova reincidência;
IVem caso de descumprimento sistemático ou de ocorrência de acidente relacionado à violação desta Lei, poderá haver rescisão do contrato com a administração pública e responsabilização civil e criminal, conforme legislação aplicável.

PALACIO MARECHAL RONDON

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA A amiga cio roildomense

5 12 Considera-se reincidência o cometimento de nova infração dentro do prazo de 12 (doze) meses após a autuação anterior.

§ 2ºAs sanções previstas aplicam-se tanto às pessoas físicas quanto jurídicas responsáveis pela condução ou organização dos serviços de transporte de pacientes.
Art. 32.
s órgãos estaduais competentes poderão promover campanhas educativas permanentes sobre a importância do repouso adequado para condutores de veículos de emergência.
Art. 49.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 31 de agosto de 2026.

Deputado REDANO Presidente\-- ALE/RO

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