Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 6519, de 31 de agosto de 2026

Lei nº 6519/2026

Ver fonte oficial 7 artigos
Art. 1.
Ficam instituídas as Diretrizes Gerais para a Política Estadual de Apoio à Infraestrutura de Acesso e Escoamento de Produção Rural, denominada "Diretrizes do Programa Caminho Rural", com o objetivo de fixar os parâmetros e metas estaduais para o fomento econômico e estímulo à melhoria de vias internas em propriedades rurais.
§ 12ºauxílio de que trata o caput deste artigo será desenvolvido em parceria com os produtores rurais, com vistas à execução de serviços de patrolamento, encascalhamento e melhoria de vias internas para a manutenção, conservação e escoamento da produção.
§ 2ºO serviço será executado conforme cronograma anual do respectivo Programa, por meio de máquinas e equipamentos do estado de Rondônia.
§ 39ºserviço não poderá ultrapassar 1.000 (mil) metros de extensão linear por propriedade rural assistida, dentro do mesmo ano fiscal.

; Nik

;:m OS / poi . Iwas 44

crotãtateceeto ASSEMBLEIA LEGISLATIVA A aniaja do rOndOniense

MENSAGEM N 2 330/2026-ALE

EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO,

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO comunica a Vossa Excelência

que promulgou, nos termos do § 72 do artigo 42 da Constituição Estadual, a Lei n2 6.519, de 31 de agosto de 2026, que "Institui Diretrizes Gerais para Política Estadual de Apoio à Infraestrutura de Acesso e Escoamento de Produção Rural, denominada 'Diretrizes do Programa Caminho

Na oportunidade. informa que a referida Lei será publicada no Diário Oficial da Assembleia Legislativa n2 162, de 31 de agosto de 2026

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 31 de agosto de 2026.

Deputadr Reda no Presidente ALE/RO

PALACIO MAnECI-·AL RONDON

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA A amigo co roncloni,nue

Institui Diretrizes Gerais para Política Estadual de Apoio à Infraestrutura de Acesso e Escoamento de Produção Rural, denominada "Diretrizes do Programa Caminho Rural".

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos do § 79 do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
A execução das atividades do programa observará rigorosamente o cronograma estabelecido pelo órgão executor, levando em consideração os critérios de disponibilidade operacional.
Parágrafo únicoComo critério de otimização logística, os serviços nas propriedades privadas serão realizados de forma concentrada, sempre que as equipes e frotas do estado de Rondônia estiverem executando obras de manutenção na mesma rodovia estadual onde o imóvel rural cadastrado se localiza.
Art. 39.
Para a consecução dos objetivos do Programa, fica o produtor rural autorizado a oferecer contrapartidas não-financeiras voluntárias para agilizar a execução das obras, tais como:
Ifornecimento de material bruto de jazidas legalmente regularizadas (como cascalho ou pedras) dentro da própria localidade; e
IIapoio logístico básico aos operadores de máquinas dedicados ao trecho de sua respectiva estrada estadual. '

PALÁCIO MARECHAL RONOON

I o,

etif ASSEMBLEIA LEGISLATIVA A ainiw cio rondomense

Art. 42.
Para ser beneficiário do referido programa, o requerente deverá atender aos seguintes requisitos cumulativos:
Iser produtor ou agricultor rural, enquadrado nos limites de porte estabelecidos no regulamento do Programa;
IIexercer atividades relacionadas com agricultura ou pecuária em exploração ativa da terra; e
IIIcomprovar regularidade fiscal perante a Fazenda Pública Estadual.
Art. 52.
Todos os serviços deverão ser realizados em estrita consonância com a legislação ambiental vigente, cabendo exclusivamente ao proprietário do imóvel rural a responsabilidade pela elaboração, protocolo e aprovação de projetos ou obtenção de licenças ambientais junto aos órgãos competentes, quando legalmente exigível.
Art. 62.
Poder Executivo regulamentará as normas operacionais complementares necessárias à aplicação desta Lei, incluindo as dotações orçamentárias adequadas e a destinação de frotas voltadas ao cumprimento do Programa.
Art. 72.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 31 de agosto de 2026.

Deputa REDANO Presidente ALE/RO

PALACIO MARECHAL RONDON

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.