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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 6516, de 27 de agosto de 2026

Lei nº 6516/2026

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Art. 1.
O Conselho Estadual das Cidades de Rondônia - ConCidades/RO é um órgão colegiado estadual, de natureza deliberativa e consultiva, com a finalidade de tratar da Política Estadual de Desenvolvimento Urbano, de forma articulada com o Ministério das Cidades.

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 167

Disponibilização: 31/08/2026 Publicação: 28/08/2026

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Dispõe sobre o regramento do Conselho Estadual das Cidades de Rondônia - ConCidades/RO e revoga a Lei n° 3.447, de 15 de setembro de 2014.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O ConCidades/RO integra a estrutura do Governo do Estado de Rondônia, por meio da Secretaria de Estado da Mulher, da Família, da Assistência e do Desenvolvimento Social - Seas.
Parágrafo únicoCaberá à Seas prover apoio administrativo, técnico e financeiro, bem como os meios necessários à execução dos trabalhos do ConCidades/RO, exercendo as atribuições de Secretaria Executiva.
Art. 3.
O ConCidades/RO tem por competência:
Ipropor, deliberar e manifestar-se sobre diretrizes, instrumentos, normas e prioridades da Política Estadual de Desenvolvimento Urbano do estado de Rondônia, promovendo a articulação entre as políticas públicas desse setor;
IIacompanhar e avaliar a implementação da Política Estadual de Desenvolvimento Urbano, em especial as políticas de habitação, planejamento territorial, saneamento ambiental, transportes e mobilidade urbana, recomendando as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos;
IIIpromover o alinhamento entre a Política Estadual de Desenvolvimento Urbano e a Política Nacional de Desenvolvimento Urbano, no contexto do Sistema Nacional de Desenvolvimento Urbano;
IVrealizar a Conferência Estadual das Cidades;
Vanalisar e propor a celebração de convênios com organismos municipais, estaduais, nacionais e internacionais públicos ou privados, na área de desenvolvimento urbano sustentável e da propriedade urbana;
VIaprovar e emitir orientações e recomendações sobre a aplicação da Lei Federal n° 10.257, de 10 de julho de 2001, que "Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece

Lei N° 6.516, DE 27 DE AGOSTO DE 2026. (75962296) SEI 0026.006412/2025-21 / pg. 1 diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências.", e dos demais atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano;

VIIestimular a criação dos Conselhos Municipais das Cidades e a realização das respectivas conferências;
VIIIestimular ações que possibilitem a geração, apropriação e utilização de conhecimentos científicos, tecnológicos, gerenciais e organizativos pelas populações das áreas urbanas;
IXpropor as diretrizes para distribuição regional e setorial do orçamento anual e do plano plurianual de investimentos do Governo do Estado na política de desenvolvimento urbano;
Xpropor a criação de mecanismos de articulação entre os programas e os recursos federais, estaduais e municipais que tenham impacto sobre o desenvolvimento urbano; e
XIelaborar seu Regimento Interno.
Parágrafo únicoEntende-se por deliberação do ConCidades/RO o ato de empreender reflexões e discussões sobre plano de governo, no âmbito da política, com o objetivo de auxiliar o órgão gestor da política estadual nas decisões.
Art. 4.
O ConCidades/RO é composto por 8 (oito) membros e seus respectivos suplentes, com mandato de 3 (três) anos, atribuído de forma paritária entre representantes da administração pública e da sociedade civil, da seguinte forma:
I4 (quatro) representantes do Poder Executivo estadual, sendo:
a)1 (um) representante da Seas;
b)1 (um) representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico - Sedec;
c)1 (um) representante da Secretaria de Estado de Obras e Serviços Públicos - Seosp; e
d)1 (um) representante da Secretaria de Estado de Patrimônio e Regularização Fundiária - Sepat;
II4 (quatro) representantes da sociedade civil, sendo:
a)2 (dois) representantes de movimentos populares, cujas atividades sejam pertinentes com a política pública de habitação; e
b)2 (dois) representantes escolhidos entre entidades do setor empresarial, entidades da classe de trabalhadores, entidades de profissionais do segmento acadêmico ou de pesquisa, ou de organizações não-governamentais, cujas atividades sejam pertinentes com a política de habitação.
§ 1ºA presidência do ConCidades/RO será exercida por um de seus membros, eleito em reunião plenária, observado o princípio da alternância entre representantes do Poder Público e da sociedade civil nos cargos de Presidente e Vice-Presidente.
§ 2ºAs demais competências, estrutura e funcionamento do ConCidades/RO deverão ser definidos por ato próprio do Governador do Estado.
Art. 5.
As funções exercidas pelos membros do ConCidades/RO não serão remuneradas, sendo consideradas de relevante interesse público.
Art. 6.
O ConCidades/RO poderá, mediante deliberação, instituir Comissões Técnicas

Lei N° 6.516, DE 27 DE AGOSTO DE 2026. (75962296) SEI 0026.006412/2025-21 / pg. 2 Especiais, de caráter não permanente.

Art. 7.
Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as adequações orçamentárias no Plano Plurianual - PPA e na Lei Orçamentária.
Art. 8.
Fica revogada a Lei n° 3.447, de 15 de setembro de 2014.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rondônia, 27 de agosto de 2026; 205° da Independência e 138° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos , Governador, em 28/08/2026, às 15:34, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 75962296 e o código CRC 76E90F95.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0026.006412/2025-21 SEI nº 75962296

Lei N° 6.516, DE 27 DE AGOSTO DE 2026. (75962296) SEI 0026.006412/2025-21 / pg. 3

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