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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 6500, de 29 de julho de 2026

Lei nº 6500/2026

Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Valorização de Artistas Locais, denominada Vozes de Rondônia, com a finalidade de promover a difusão, o incentivo e o fortalecimento da cultura regional no estado de Rondônia.

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 146

Disponibilização: 30/07/2026 Publicação: 30/07/2026

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Institui a Política Estadual de Valorização de Artistas Locais, Vozes de Rondônia, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no

exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Para os fins desta Lei, considera-se:
Iartistas locais: aqueles nascidos no estado de Rondônia ou residentes há, no mínimo, 2 (dois) anos;
IIobra local ou regional: aquela cuja autoria ou interpretação esteja vinculada aos artistas definidos no inciso anterior; e
IIIevento público: toda manifestação cultural, artística ou festiva promovida ou financiada pelo Poder Público estadual.

CAPÍTULO II

VETADO.

Art. 3.
VETADO.
Art. 4.
VETADO.
Art. 5.
VETADO.
IVETADO.
IIVETADO.
IIIVETADO.
IVVETADO.

Lei N° 6.500, DE 29 DE JULHO DE 2026. (74671095) SEI 0005.004121/2026-28 / pg. 1

Art. 6.
VETADO.
IVETADO.
IIVETADO.
IIIVETADO.

CAPÍTULO III

DA CONTRATAÇÃO DE ARTISTAS LOCAIS

Art. 7.
Nos eventos públicos promovidos ou financiados pelo Estado, deverá ser assegurada a participação mínima de 20% (vinte por cento) de artistas locais.
Art. 8.
A contratação de artistas locais será realizada, preferencialmente, por meio de edital de chamamento público.
Art. 9.
Os artistas locais deverão ser contratados de forma isonômica, observando-se:
Icritérios objetivos de seleção;
IIrodízio entre artistas cadastrados; e
IIIvalorização da diversidade cultural.
Art. 10.
s cachês dos artistas locais deverão observar parâmetros de mercado, sendo vedada discriminação injustificada entre artistas.
Art. 11.
s artistas deverão estar regularmente cadastrados no órgão estadual competente na área da cultura e comprovar residência no estado de Rondônia pelo período mínimo de 2 (dois) anos.
Parágrafo únicoA comprovação de residência poderá ser realizada mediante apresentação de documentos idôneos, tais como título de eleitor, contas de serviços públicos ou outros meios admitidos, podendo ser complementada por verificação administrativa, quando necessário.

CAPÍTULO IV

DA GESTÃO E INCENTIVO

Art. 12.
Compete ao órgão estadual responsável pela cultura:
Imanter cadastro atualizado de artistas locais;
IIpromover políticas de incentivo à difusão cultural;
IIIestimular parcerias com emissoras e agentes culturais; e
IVregulamentar e fiscalizar esta Lei.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13.
VETADO.

Lei N° 6.500, DE 29 DE JULHO DE 2026. (74671095) SEI 0005.004121/2026-28 / pg. 2

Art. 14.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rondônia, 29 de julho de 2026; 205° da Independência e 138° da República.

ALEXANDRE MIGUEL Governador em Exercício

Documento assinado eletronicamente por ALEXANDRE MIGUEL, Governador em Exercício, em 29/07/2026, às 14:30, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 74671095 e o código CRC 7273A107.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.004121/2026-28 SEI nº 74671095

Lei N° 6.500, DE 29 DE JULHO DE 2026. (74671095) SEI 0005.004121/2026-28 / pg. 3

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