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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 6499, de 27 de julho de 2026

Lei nº 6499/2026

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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Em r,21- LOA.2 A amiga do rondomense Horas Por:

MENSAGEM N 2 299/2026-ALE

EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO,

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO comunica a Vossa Excelência

que promulgou, nos termos do 5 72 do artigo 42 da Constituição Estadual, a Lei n° 6.499, de 27 de julho de 2026, que "Dispõe sobre a criação do Programa Estadual de Regulação do Bronzeamento Assistido Controlado, reconhece a prestação de serviço no setor e estabelece diretrizes para seu funcionamento no estado de Rondônia.".

Na oportunidade, informa que a referida Lei será republicada no Diário Oficial da Assembleia Legislativa n° 138, de 27 de julho de 2026.

ASSEMBLEIA LEGiSLATIVA, 27 de julho de 2026.

Deputa X REDANO Presidente ALE/RO

PALÁCIO MARECHAL RONCION

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA A amiga do rondoniense

LEI Ne 6.499, DE 27 DE JULHO DE 2026.

Dispõe sobre a criação do Programa Estadual de Regulação do Bronzeamento Assistido Controlado, reconhece a prestação de serviço no setor e estabelece diretrizes para seu funcionamento no estado de Rondônia.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos do § 79 do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído, no âmbito do Estado de Rondônia, o Programa Estadual de Regulação do Bronzeamento Assistido Controlado, com a finalidade de organizar, monitorar e disciplinar a atividade no Estado.
Art. 2.
Fica reconhecida, no âmbito do Estado de Rondônia, a atividade de bronzeamento assistido como prestação de serviço passível de regulação pelo Poder Público, quando realizada de forma controlada e responsável.
Art. 39.
A prestação de serviços de bronzeamento assistido com uso de equipamentos emissores de radiação ultravioleta (UV) poderá ser exercida por estabelecimentos devidamente cadastrados, observadas as condições estabelecidas nesta Lei e em sua regulamentação.
Art. 49.
s estabelecimentos deverão operar sob regime de controle, assegurando:
Iinformação clara ao usuário sobre riscos e cuidados;
IIacompanhamento e responsabilidade técnica;
IIIadoção de medidas de segurança adequadas; e
IVregistro básico das atividades realizadas.
Art. 59.
Compete ao Poder Executivo:
Idefinir critérios para cadastro e funcionamento dos estabelecimentos;
IIestabelecer normas de segurança e fiscalização; e
IIIregulamentar os limites e condições da prestação do serviço.
Art. 6.
O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará os responsáveis às sanções administrativas previstas na regulamentação.
Art. 79.
Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

PALACIO MARECHAL RONDOU

A

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA A amiga do rondoniense

Art. 82.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 27 de julho de 2026.

Deputa REDANO President ALE/RO

PALÁCIO MARECHAL RONDON

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