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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 6485, de 14 de julho de 2026

Lei nº 6485/2026

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Art. 1.
O Capítulo III, Seção IV, art. 25, da Lei n° 5.245, de 7 de janeiro de 2022, que "Dispõe sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado de Rondônia - SPSM/RO, e revoga dispositivos do Decreto-Lei n° 9-A, de 9 de março de 1982, da Lei n° 1.063, de 10 de abril de 2002, de 3 de janeiro de 1983.", passam a vigorar com as seguintes alterações:

"CAPÍTULO III DA PENSÃO MILITAR

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 135

Disponibilização: 15/07/2026 Publicação: 15/07/2026

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Altera e acresce dispositivos à Lei n° 5.245, de 7 de janeiro de 2022.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no

exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

SEÇÃO IV

Atualização Cadastral dos Militares Estaduais Ativos, Inativos e Pensionistas

Art. 25.
s militares ativos, inativos e pensionistas do Sistema de Proteção Social dos Militares de que trata esta Lei submeter-se-ão, anualmente, no mês do seu aniversário, ao recadastramento, na forma que dispuser o regulamento expedido pelo Chefe do Poder Executivo." (NR)
Art. 2.
Ficam acrescidos ao art. 25 os § 1°, § 2°, § 3°, § 4°, § 5°, § 6°, § 7° e § 8°, da Lei n° 5.245, de 7 de janeiro de 2022, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

"

Art. 25.
......................................................................................................
§ 1ºA comprovação de vida dos militares ativos, inativos e pensionistas de que trata o caput poderá ser efetuada concomitantemente ao recadastramento e deverá ocorrer anualmente, no mês do seu aniversário, conforme dispuser o regulamento expedido pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 2ºVETADO.
§ 3ºA regularização das pendências resultará reativação do pagamento da remuneração ou do benefício no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contado da comprovação da regularização, independentemente do fechamento ou processamento da folha de pagamento ordinária, assegurado o pagamento dos valores que permaneceram suspensos.

Lei N° 6.485, DE 14 DE JULHO DE 2026. (74479351) SEI 0031.002888/2023-52 / pg. 1

§ 4ºO pagamento de valores retroativos resultantes da suspensão ocorrerá sem incidência de juros e correção monetária quando a pendência for imputável exclusivamente ao militar ativo, inativo ou pensionista.
§ 5ºAplicam-se as regras de que trata este artigo, inclusive em relação à suspensão do pagamento da remuneração ou do benefício, em caso de não atendimento, à convocação para a realização de censo cadastral, funcional ou previdenciário, na forma estabelecida em regulamento editado pelo Chefe do Poder Executivo, abrangendo os militares ativos, inativos e pensionistas de que trata o caput.
§ 6ºA Administração Pública assegurará meios presenciais e eletrônicos acessíveis para a realização do recadastramento e da comprovação de vida, bem como atendimento adequado aos militares inativos, pensionistas, pessoas idosas, pessoas com deficiência, pessoas hospitalizadas ou impossibilitadas de deslocamento, na forma do regulamento.
§ 7ºNão poderá ser suspenso o pagamento quando a ausência de recadastramento ou de comprovação de vida decorrer de indisponibilidade, inconsistência ou falha reconhecida nos sistemas oficiais, caso fortuito, força maior ou outra circunstância devidamente comprovada que não seja imputável ao interessado, ficando suspensa a contagem do prazo enquanto durar o impedimento.
§ 8ºA decisão que determinar a suspensão deverá ser expressamente motivada e comunicada ao interessado, com indicação da pendência identificada, das tentativas de notificação realizadas, dos meios disponíveis para regularização e da data prevista para o início da suspensão." (NR)
Art. 3.
Ficam acrescidos os arts. 8°-A e seus parágrafos; 11-A e seus parágrafos; 15-A e seus parágrafos; 16-G, e seus parágrafos; 33-A e seus parágrafos, todos à Lei n° 5.245, de 2022, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 8°-A O Militar do Estado poderá requerer sua transferência para a Reserva Remunerada com proventos proporcionais ao tempo de serviço, a partir de 20 (vinte) anos de efetivo serviço militar.

§ 1ºOs proventos serão calculados proporcionalmente ao tempo de serviço prestado, observadas as regras de cálculo prevista nesta Lei e na legislação federal aplicável ao Sistema de Proteção Social dos Militares.
§ 2ºA concessão da transferência para a Reserva Remunerada prevista neste artigo ficará condicionada à existência de vaga específica no respectivo posto ou graduação.
§ 3ºSerá disponibilizada, anualmente, apenas 1 (uma) vaga para cada posto e graduação existente no efetivo da Corporação Militar.
§ 4ºHavendo mais de um interessado para a mesma vaga, terá prioridade o militar que possuir maior tempo de efetivo serviço militar e, em caso de empate, o mais antigo na respectiva graduação ou posto.
§ 5ºO deferimento do pedido dependerá da conveniência da administração militar quanto à preservação da capacidade operacional da Corporação, mediante manifestação fundamentada do Comandante-Geral.
§ 6ºA transferência prevista neste artigo não gera direito à promoção, remuneração do grau hierárquico superior ou qualquer outra vantagem não incorporada proporcionalmente aos proventos calculados na forma desta Lei.
Art. 11-
A. VETADO.

Lei N° 6.485, DE 14 DE JULHO DE 2026. (74479351) SEI 0031.002888/2023-52 / pg. 2

§ 1ºVETADO.
§ 2ºVETADO.
§ 3ºVETADO.
§ 4ºVETADO.
§ 5ºVETADO.
Art. 15-
A. VETADO.
§ 1ºVETADO.
§ 2ºVETADO.
§ 3ºVETADO.
§ 4ºVETADO.
Art. 16-
G. VETADO.
§ 1ºVETADO.
§ 2ºVETADO.
§ 3ºVETADO.
§ 4ºVETADO.
Art. 33-
A. A Polícia Militar do Estado de Rondônia - PMRO e o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia - CBMRO poderão realizar, por intermédio de sistemas corporativos próprios, a atualização cadastral e a comprovação de vida dos militares estaduais ativos, inativos e pensionistas militares.
§ 1ºA utilização dos sistemas corporativos de que trata o caput deste artigo, dependerá:
Ida demonstração, pela respectiva instituição militar, de capacidade técnica para execução das atividades de atualização cadastral e comprovação de vida;
IIda existência de mecanismo que assegurem a autenticidade, integridade, disponibilidade, rastreabilidade e proteção dos dados tratados; e
IIIda integração eletrônica dos dados com os sistemas corporativos dos órgãos estaduais competentes pela gestão de pessoas e pela gestão do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado.
§ 2ºCompete à respectiva instituição militar:
Irealizar a coleta, validação, armazenamento, auditoria e manutenção dos dados cadastrais

Lei N° 6.485, DE 14 DE JULHO DE 2026. (74479351) SEI 0031.002888/2023-52 / pg. 3 e dos registros de comprovação de vida;

IIgarantir a segurança da informação e a proteção dos dados pessoais em seus sistemas corporativos, observada a legislação vigente; e
IIIdisponibilizar eletronicamente os dados e registros aos órgãos legalmente competentes para fins previdenciários, financeiros, atuariais, de gestão de pessoas, controle interno e demais finalidades previstas em lei.
§ 3ºA atualização cadastral e a comprovação de vida realizadas nos sistemas corporativos da PMRO e do CBMRO produzirão os mesmos efeitos administrativos das realizadas em sistemas disponibilizados por outros órgãos da Administração Pública Estadual.
§ 4ºOs registros eletrônicos decorrentes da atualização cadastral e da comprovação de vida constituem documentos administrativos válidos para todos os fins legais.
§ 5ºO Poder Executivo regulamentará os procedimentos necessários à execução do disposto neste artigo." (NR)
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rondônia, 14 de julho de 2026; 205° da Independência e 138° da República.

ALEXANDRE MIGUEL Governador em exercício

Documento assinado eletronicamente por ALEXANDRE MIGUEL, Governador em Exercício, em 15/07/2026, às 13:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 74479351 e o código CRC FDA0604B.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0031.002888/2023-52 SEI nº 74479351

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