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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 6484, de 14 de julho de 2026

Lei nº 6484/2026

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Art. 1.
Fica instituída, no âmbito do estado de Rondônia, a honraria denominada "Selo Empresa Aliada no Combate à Violência contra a Mulher", destinada a reconhecer e valorizar empresas que desenvolvam iniciativas e inovações voltadas à prevenção, enfrentamento e combate à violência contra a mulher.

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 135

Disponibilização: 15/07/2026 Publicação: 15/07/2026

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Dispõe sobre a criação da honraria "Selo Empresa Aliada no Combate à Violência contra a Mulher" no âmbito do estado de Rondônia e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no

exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O Selo será concedido anualmente pela Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, por meio da Procuradoria Especial da Mulher -PEM, às empresas que atenderem aos critérios estabelecidos nesta Lei, desde que cumpram pelo menos 2 (dois) dos seguintes requisitos:
Ireservar, no mínimo, 2% (dois por cento) das vagas disponíveis para contratação de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, garantindo o anonimato dessa condição;
IIpossuir uma política formal de ampliação da participação de mulheres nos cargos de alta administração da empresa;
IIIadotar práticas educativas e de promoção dos direitos das mulheres, com foco na prevenção da violência doméstica e familiar; e
IVgarantir a equiparação salarial entre mulheres e homens que desempenhem as mesmas funções.
§ 1ºAs empresas interessadas deverão apresentar documentação comprobatória do atendimento aos requisitos estabelecidos neste artigo.
§ 2ºA documentação será analisada pela PEM, que poderá realizar auditorias e visitas técnicas para verificar a efetividade das ações declaradas.
Art. 3.
Além dos requisitos do artigo 2°, as empresas também poderão ser avaliadas por:
Iimplementarem projetos ou tecnologias que contribuam efetivamente para a proteção e segurança das mulheres, como aplicativos de denúncia, sistemas de monitoramento ou redes de apoio;

Lei N° 6.484, DE 14 DE JULHO DE 2026. (74004741) SEI 0005.003848/2026-98 / pg. 1

IIdesenvolverem campanhas internas de conscientização para colaboradores e a comunidade em geral sobre a violência de gênero;
IIIpromoverem ações de acolhimento e suporte a mulheres em situação de violência, incluindo parcerias com casas de apoio ou ONGs; e
IVparticiparem de programas ou firmarem parcerias voltadas ao combate à violência contra a mulher.
Art. 4.
A seleção das empresas será realizada pela PEM.
§ 1ºA PEM definirá os critérios de avaliação e verificação das práticas implementadas pelas empresas concorrentes.
§ 2ºAs decisões da PEM poderão ser contestadas pelas empresas interessadas, mediante apresentação de recurso administrativo no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 5.
As empresas selecionadas receberão o Selo em cerimônia pública realizada anualmente na Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, com ampla divulgação nos canais oficiais do Estado, como forma de estímulo e reconhecimento das boas práticas.
§ 1ºAs empresas certificadas poderão utilizar o Selo em materiais institucionais, desde que respeitadas as normas estabelecidas pela regulamentação da presente Lei.
§ 2ºVETADO.
Art. 6.
O "Selo Empresa Aliada no Combate à Violência contra a Mulher" terá validade de 1 (um) ano, podendo ser renovado mediante nova avaliação e apresentação de relatório de impacto das ações implementadas.
§ 1ºAs empresas certificadas deverão apresentar relatório anual detalhando o impacto das medidas implementadas, sob pena de suspensão ou revogação do Selo.
§ 2ºO relatório de impacto será analisado pela PEM, que poderá realizar fiscalização in loco.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rondônia, 14 de julho de 2026; 205° da Independência e 138° da República.

ALEXANDRE MIGUEL Governador em exercício

Documento assinado eletronicamente por ALEXANDRE MIGUEL, Governador em Exercício, em 15/07/2026, às 09:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

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A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 74004741 e o código CRC 95D1B358.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.003848/2026-98 SEI nº 74004741

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