Rondônia
Lei Estadual de Rondônia nº 6468, de 9 de julho de 2026
Lei nº 6468/2026
RECE-BiD3 XÀ DiTEI,
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA HnIgn uorondOrlienSe
sa
MENSAGEM N2 258/2026-ALE
EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO,
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO comunica a Vossa Excelência
que promulgou, nos termos dos 5§ 32 e 72 do artigo 42 da Constituição Estadual, a Lei n° 6.468, de 9 de julho de 2026, que "Dispõe sobre o direito dos pais ou responsáveis de vedarem a participação de seus filhos ou dependentes em atividades pedagógicas de gênero nas instituições de ensino públicas e privadas no âmbito do estado de Rondônia".
Na oportunidade, informa que a referida Lei será publicada no Diário Oficial da Assembleia Legislativa n 2 126, de 9 de julho de 2026.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 9 de julho de 2026.
Deputacki REDANO
. Presidente ALE/RO
PALÁCIO MARECHAL RONDON
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA A amiga cio rondoniense
LEI N2 6.468, DE 9 DE JULHO DE 2026.
Dispõe sobre o direito dos pais ou responsáveis de vedarem a participação de seus filhos ou dependentes em atividades pedagógicas de gênero nas instituições de ensino públicas e privadas no âmbito do estado de Rondônia.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos dos §§ 32 e § 72 do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA A rirnicn cio rondonterise
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 9 de julho de 2026.
Deputa REDANO President -- ALE/RO