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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 6461, de 2 de julho de 2026

Lei nº 6461/2026

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Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Apoio, Proteção e Valorização dos Trabalhadores de Aplicativos de Transporte por Motocicleta e de Entrega por Aplicativos no estado de Rondônia.
Parágrafo únicoPara os fins desta Lei, consideram-se trabalhadores de aplicativos os profissionais que utilizam plataformas digitais para prestação de serviços de transporte individual por motocicleta, entrega de mercadorias, alimentos, medicamentos e demais bens de consumo.

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 128

Disponibilização: 06/07/2026 Publicação: 06/07/2026

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Institui a Política Estadual de Apoio, Proteção e Valorização dos Trabalhadores de Aplicativos de Transporte por Motocicleta e de Entrega por Aplicativos no estado de Rondônia, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
São objetivos da Política Estadual:
Ipromover a segurança viária dos trabalhadores;
IIreduzir os índices de acidentes envolvendo motociclistas profissionais;
IIIestimular ações de proteção à saúde física e mental dos trabalhadores;
IVfomentar a qualificação profissional e a educação para o trânsito; e
Vincentivar a criação de pontos de apoio destinados aos trabalhadores de aplicativos.
Art. 3.
O Poder Executivo poderá implantar, diretamente ou mediante convênios e parcerias, Pontos de Apoio ao Trabalhador de Aplicativos, contendo, sempre que possível:
Ibanheiros;
IIágua potável;
IIIárea de descanso;
IVpontos de recarga de aparelhos celulares;
Vestacionamento para motocicletas; e

Lei N° 6.461, DE 2 DE JULHO DE 2026. (73907682) SEI 0005.003681/2026-65 / pg. 1

VIacesso à internet.
Art. 4.
O Estado promoverá campanhas permanentes de conscientização sobre:
Idireção defensiva;
IIprevenção de acidentes de trânsito;
IIIuso adequado dos equipamentos de proteção individual; e
IVsaúde ocupacional dos trabalhadores de aplicativos.
Art. 5.
O Poder Executivo poderá firmar parcerias com:
Iplataformas digitais;
IIpostos de combustíveis;
IIIshopping centers;
IVestabelecimentos comerciais;
Ventidades representativas da categoria; e
VIinstituições de ensino e qualificação profissional.
Art. 6.
Fica criado o Programa Estadual de Capacitação dos Trabalhadores de Aplicativos, destinado à oferta de cursos gratuitos ou subsidiados sobre:
Isegurança viária;
IIprimeiros socorros;
IIIeducação financeira;
IVempreendedorismo;
Vatendimento ao cliente; e
VIprevenção à violência urbana.
Art. 7.
O Estado poderá instituir linhas especiais de crédito, observada a legislação vigente, destinadas à aquisição de:
Icapacetes certificados;
IIequipamentos de proteção individual;
IIImotocicletas;
IVequipamentos de rastreamento e segurança; e
Vequipamentos utilizados na atividade de entrega.
Art. 8.
As ações previstas nesta Lei observarão a disponibilidade orçamentária e financeira

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Art. 9.
Esta Lei não regulamenta o serviço de transporte individual privado de passageiros nem cria requisitos para o exercício da atividade econômica das plataformas digitais ou dos trabalhadores.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rondônia, 2 de julho de 2026; 205° da Independência e 138° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos , Governador, em 02/07/2026, às 15:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 73907682 e o código CRC 10E8386B.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.003681/2026-65 SEI nº 73907682

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