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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 646, de 27 de dezembro de 1995

Lei nº 646/1995

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Autoriza o Poder Executivo a prorrogar o prazo dos contratos celebrados por força das Leis nQs 605, de 02 de maio de 1995 e 617, de 08 de agosto de 1995, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,

faço

saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a se guinte Lei:

Art. 1.
Q - Fica o Poder Executivo autoriza

do a prorrogar por prazo determinado, os contratos de trabalho celebrados por força das Leis nQs 605, de 02 de maio de 1995 e 617, de 08 de agosto de 1995.

Parágrafo único- A prorrogação de que tra ta este artigo terá duração de um ano, a contar de 01 de janejl ro de 1996.
Art. 2.
Q - As despesas decorrentes da execu ção desta Lei, correrão a conta da verba orçamentária própria da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC e da Secretaria de Estado da Saúde - SESAU, suplementadas se necessário.
Art. 3.
Q - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em con trário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 27 de dezembro de 1995, 107Q da Repúbli

TOS 10*

*gfi*a

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