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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 6458, de 2 de julho de 2026

Lei nº 6458/2026

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Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Prevenção e Combate às Doenças de Veiculação Hídrica, com a finalidade de promover ações integradas de saneamento básico, saúde pública, educação sanitária e proteção ambiental no estado de Rondônia.

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 128

Disponibilização: 06/07/2026 Publicação: 06/07/2026

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Institui a Política Estadual de Prevenção e Combate às Doenças de Veiculação Hídrica por meio da ampliação do saneamento básico no estado de Rondônia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
São objetivos da Política Estadual:
Ireduzir a incidência de doenças associadas à ausência ou deficiência dos serviços de saneamento básico;
IIampliar o acesso da população aos serviços de abastecimento de água potável, coleta e tratamento de esgoto;
IIIpromover a integração entre as políticas públicas de saúde, saneamento, meio ambiente e assistência social;
IVreduzir as desigualdades regionais relacionadas ao acesso à infraestrutura sanitária;
Vfomentar a universalização dos serviços de saneamento básico em conformidade com a Lei Federal n° 11.445, de 5 de janeiro de 2007, e a Lei Federal n° 14.026, de 15 de julho de 2020; e
VIreduzir os gastos públicos decorrentes de internações e tratamentos relacionados às doenças de veiculação hídrica.
Art. 3.
Para os fins desta Lei, consideram-se doenças de veiculação hídrica aquelas relacionadas à contaminação da água, ausência de coleta e tratamento de esgoto ou condições inadequadas de saneamento, incluindo:
Idiarreias infecciosas;
IIhepatites de transmissão hídrica;
IIIleptospirose;

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IVesquistossomose;
Vcólera;
VIamebíase;
VIIdengue e outras arboviroses associadas à deficiência do abastecimento regular de água; e
VIIIoutras enfermidades reconhecidas pelos órgãos oficiais de saúde.
Art. 4.
O Poder Executivo poderá desenvolver ações voltadas à:
Iidentificação das áreas com maior incidência de doenças relacionadas à deficiência de saneamento;
IIpriorização de investimentos em regiões com baixos índices de cobertura de água tratada e esgotamento sanitário;
IIIrealização de campanhas permanentes de educação sanitária e ambiental;
IVincentivo à implantação de soluções individuais ou coletivas de saneamento em comunidades rurais e tradicionais;
Vfortalecimento da vigilância epidemiológica relacionada às doenças de veiculação hídrica; e
VIcelebração de convênios e parcerias com municípios, universidades, organizações da sociedade civil e órgãos federais.
Art. 5.
A Secretaria de Estado da Saúde - Sesau, em articulação com os demais órgãos competentes, poderá elaborar relatório anual contendo:
Iíndices de doenças de veiculação hídrica por município;
IInúmero de internações e óbitos relacionados às referidas doenças;
IIIevolução da cobertura dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário; e
IVáreas prioritárias para intervenção governamental.
Parágrafo únicoO relatório deverá ser disponibilizado em meio eletrônico para consulta pública.
Art. 6.
Os órgãos estaduais poderão priorizar, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras, ações e investimentos em municípios que apresentem simultaneamente:
Ibaixos índices de cobertura de saneamento básico;
IIelevados índices de internações por doenças de veiculação hídrica; e
IIImaior vulnerabilidade social.
Art. 7.
O Poder Executivo poderá promover programas educativos em parceria com instituições de ensino, visando conscientizar a população acerca:

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Iimportância do saneamento básico;
IIuso adequado da água;
IIIprevenção de doenças relacionadas à falta de saneamento; e
IVpreservação dos recursos hídricos.
Art. 8.
A execução desta Lei observará as dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 9.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rondônia, 2 de julho de 2026; 205° da Independência e 138° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos , Governador, em 02/07/2026, às 15:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 73907517 e o código CRC F3A3A1DC.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.003690/2026-56 SEI nº 73907517

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