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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 6454, de 29 de junho de 2026

Lei nº 6454/2026

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RONDÔNIA Autor LUIS DO HOSPITAL de 29/06/26 DO-e-ALE nº 118 ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA A amiga do rondoniense LEI Nº 6.454, DE 29 DE JUNHO DE 2026.

Acrescenta dispositivos à Lei nº 3.949, de 12 de dezembro de 2016, que "Dispõe sobre a proibição, na definição do prazo de marcação de consultas, exames e outros procedimentos, de discriminação ou diferenciação entre o paciente coberto por plano ou seguro privado de assistência à saúde e o paciente custeado por recursos próprios e dá outras providências".

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos do § 7º do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam acrescentados os artigos 40-A e os incisos I, II e III, 4º-B e 4º-C, todos à Lei nº 3.949, de 12 de dezembro de 2016, com as seguintes alterações: "Art. 4º-A. O descumprimento desta Lei sujeitará os infratores à pena administrativa de multa, sem prejuízo das penas de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, que será aplicada mediante procedimento administrativo, da seguinte forma: 1 - até 5 (cinco) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondônia primeira denúncia de consumidor e após o procedimento administrativo; - UPFS/RO no caso da Il até 10 (dez) UPFS/RO no caso de reincidência de denúncia e após o procedimento administrativo; e III até 30 (trinta) UPFs/RO no caso de denúncias posteriores à primeira denúncia e reincidência, após o procedimento administrativo.
Art. 4-
B. Após o procedimento administrativo, verificada a infração cometida, será aplicada a pena administrativa de multa, sendo revertida em favor do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor do Estado de Rondônia, criada pela Lei nº 2.721, de 20 de abril de 2012, que "Cria o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor-FUNDEC".
Art. 4-
C. As denúncias poderão ser realizadas pelos consumidores por meio do site do Programa de Orientação, Proteção e Defesa do Consumidor - Procon ou qualquer outro meio de comunicação disponibilizado." (NR) PALÁCIO MARECHAL RONDON Av. Farquar, 2562 Olaria CEP 76801-189 Porto Vein 20 ATENDIMENTO (698018-1400 CNPJ: 04.79M681/0001-68

RONDONIA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA A amiga do rondoniense

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 29 de junho de 2026. Deputado ALEX REDANO Presidente ALE/RO PALÁCIO MARECHAL RONDON Av Fardilar. 2562 Olana Porto von O CEP 76801-189 ATENDIMENTO (69 318-1400 CNP 04/04 681/0001-62

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