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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 645, de 27 de dezembro de 1995

Lei nº 645/1995

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

LEI NQ 645 , DE 27 DE DEZEMBRO DE 1995.

Cria o Município de Pimenteiras do Oeste.

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a se guinte Lei:

Art. 1.
Q - Fica criado o Município de Pimen teiras do Oeste, com sede na cidade do mesmo nome, desmembrado da área territorial dos Municípios de Cerejeiras e Cabixi.
Art. 2.
- 0 Município de Pimenteiras do Oeste tem seus limites assim definidos: partindo da foz do Iga rape Santa Terezinha no Rio Guaporé; desce o Rio Guaporé até o Rio Verde; sobe o Rio Verde até o Igarapé Providência; sobe o Igarapé Providência até o Igarapé São João; sobe o Igarapé São João até o Divisor D'Água da Serra dos Parecis; segue pelo Divisor D'Água até as nascentes do Rio Verde do Corumbiara; des_ ce por este rio até o Rio Corumbiara; desce o Rio Corumbiara até o Rio Branco; sobe o Rio Branco até suas nascentes no Di^ visor D'Água dos Rios Branco/Veados segue por este divisor até encontrar o paralelo do ponto de intersecção do meridiano 61Q 00'00" com o Igarapé Branco (afluente do Igarapé Pimenteiras ou Santa Cruz); segue por este paralelo até encontrar a linha 5Q eixo ou K-56; segue por esta linha até a linha fundiária 190; segue por esta linha até a linha K-66 ou 4Q eixo; segue por esta até a linha 198; segue a linha 198 até a linha K-78; segue a K-78 até o Igarapé Santa Cruz ou Pimenteiras, sobe o Igarapé Santa Cruz ou Pimenteiras até o Divisor D'Águas Escondido/Guaporé ; segue por este divisor até a linha 198; segue a linha 198 até a linha 2Q eixo ou K-96; segue por esta linha até a linha 206; segue esta linha 206 até o Igarapé Santa Terezinha; desce pelo dito Igarapé até o Rio Guaporé, ponto de partida.
Art. 3.
Q - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Art. 4.
- Revogam-se as disposições em con trário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 27 de dezembro de 1995, 107Q da República.

VALDIR// üpT 03 MATOS

Governador

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