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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 6439, de 12 de junho de 2026

Lei nº 6439/2026

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Art. 1.
Esta Lei estabelece regras gerais aplicáveis negociação de débitos fiscais de candidatos aprovados em concursos públicos e processos seletivos temporários para cargos no âmbito da administração direta e indireta do Estado de Rondônia e de seus municípios, como condição para a posse nos respectivos cargos.

RONDONIA C ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA A amiga do rondoniense Autor: Dep. Cláudia de Jesus DO-e-ALE nº 108 de 15/06/2026 LEI Nº 6.439, DE 12 DE JUNHO DE 2026.

Dispõe sobre regras gerais para a negociação de débitos fiscais de candidatos aprovados em concursos públicos e processos seletivos temporários no estado de Rondônia e seus municípios, como forma de assegurar a posse em cargos públicos.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos do § 7º do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
Os candidatos aprovados em concursos públicos estaduais e municipais, que possuam débitos fiscais com a Fazenda Pública Estadual ou Municipal, poderão negociar e parcelar seus débitos como condição para a posse nos cargos para os quais foram aprovados.
Art. 3.
A negociação dos débitos fiscais observará as seguintes diretrizes gerais: 1- garantia de parcelamento dos débitos em condições que considerem a capacidade de pagamento do candidato; Il-possibilidade de celebração de acordos de regularização fiscal que permitam a posse do candidato, desde que o primeiro pagamento seja efetuado até a data da posse; e
IIIrespeito aos princípios da proporcionalidade, justiça, e equidade na definição das condições de parcelamento e regularização.
Art. 4.
O não cumprimento das condições estabelecidas no termo de acordo de parcelamento poderá, a critério da administração pública estadual ou municipal, acarretar a imediata rescisão do acordo, sem prejuízo das demais sanções legais aplicáveis.
Art. 5.
No âmbito do estado de Rondônia, a regulamentação dos procedimentos previstos nesta Lei para a negociação, parcelamento, e quitação de débitos fiscais por parte de candidatos aprovados em concursos públicos, será realizada por meio da Secretaria da Fazenda Estadual, observando os princípios da proporcionalidade, justiça e equidade. PALÁCIO MARECHAL RONDON Av. Farquan 2562 Olaria Porto Veino RO CEP: 76801-189 ATENDIMENTO: (69) 3218-1400 CNPJ 04.794.681/0001-68

RONDONIA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA A amiga do rondoniense

Art. 6.
Os municípios do Estado de Rondônia poderão regulamentar, em âmbito local, procedimentos específicos para a implementação desta Lei, observadas as regras gerais aqui estabelecidas e respeitando a autonomia municipal.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 12 de junho de 2026. Deputado ALEX REDANO Presidente ALE/RO PALÁCIO MARECHAL RONDON Av. Forcuar, 2562 Olaria Porto Veino-RO CEP: 76801-189 ATENDIMENTO: (69) 3218-1400 CNPJ 04.794 681/0001-68

ANO XV - N° 108 DO-e-ALE/RO GERÊNCIA DE APOIO AO PROCESSO LEGISLATIVO 15/06/2026 (REPUBLICADO POR ERRO MATERIAL) LEI Nº 6.439, DE 12 DE JUNHO DE 2026. Dispõe sobre regras gerais para a negociação de débitos fiscais de candidatos aprovados em concursos públicos e processos seletivos temporários no estado de Rondônia e seus municípios, como forma de assegurar a posse em cargos públicos.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos do § 7º do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Esta Lei estabelece regras gerais aplicáveis à negociação de débitos fiscais de candidatos aprovados em concursos públicos e processos seletivos temporários para cargos no âmbito da administração direta e indireta do Estado de Rondônia e de seus municípios, como condição para a posse nos respectivos cargos.
Art. 2.
Os candidatos aprovados em concursos públicos estaduais e municipais, que possuam débitos fiscais com a Fazenda Pública Estadual ou Municipal, poderão negociar e parcelar seus débitos como condição para a posse nos cargos para os quais foram aprovados.
Art. 3.
A negociação dos débitos fiscais observará as seguintes diretrizes gerais:
Igarantia de parcelamento dos débitos em condições que considerem a capacidade de pagamento do candidato;
IIpossibilidade de celebração de acordos de regularização fiscal que permitam a posse do candidato, desde que o primeiro pagamento seja efetuado até a data da posse; e
IIIrespeito aos princípios da proporcionalidade, justiça, e equidade na definição das condições de parcelamento e regularização.
Art. 4.
O não cumprimento das condições estabelecidas no termo de acordo de parcelamento poderá, a critério da administração pública estadual ou municipal, acarretar a imediata rescisão do acordo, sem prejuízo das demais sanções legais aplicáveis.
Art. 5.
No âmbito do estado de Rondônia, a regulamentação dos procedimentos previstos nesta Lei para a negociação, parcelamento, e quitação de débitos fiscais por parte de candidatos aprovados em concursos públicos, será realizada por meio da Secretaria da Fazenda Estadual, observando os princípios da proporcionalidade, justiça e equidade.
Art. 6.
Os municípios do Estado de Rondônia poderão regulamentar, em âmbito local, procedimentos específicos para a implementação desta Lei, observadas as regras gerais aqui estabelecidas e respeitando a autonomia municipal.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 12 de junho de 2026. Deputado ALEX REDANO Presidente ALE/RO (2792 Autenticidade, integridade e interoperalidade - ICP BRASIL VIDE ORIGINAL https://transparencia.al.ro.leg.br/Diario/

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