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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 6426, de 2 de junho de 2026

Lei nº 6426/2026

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Art. 1.
Fica instituído, no âmbito do Estado de Rondônia, o Cadastro Estadual de Sucatas e Ferros-Velhos, de caráter obrigatório e com renovação anual, para todos os estabelecimentos que exerçam a atividade de compra e venda de sucatas, metais, ferros-velhos e materiais recicláveis.

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 106

Disponibilização: 08/06/2026 Publicação: 03/06/2026

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Dispõe sobre o Cadastro Estadual e a regulamentação da atividade de compra e venda de sucatas, ferros-velhos e congêneres no Estado de Rondônia, visando coibir a receptação de materiais furtados e proteger o patrimônio público e privado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Os estabelecimentos cadastrados ficam obrigados a manter registro eletrônico detalhado de todas as transações comerciais realizadas, contendo:
Iidentificação do vendedor, com apresentação de documento oficial com foto, CPF e registro fotográfico no ato da venda;
IIdescrição pormenorizada do material adquirido, incluindo tipo, quantidade, peso e características;
IIIorigem declarada do material; e
IVfotografia do material recebido.
Art. 3.
É obrigatória a comunicação imediata à Polícia Civil de transações que envolvam materiais com características de uso público ou que levantem suspeita de origem ilícita, tais como:
Icabos elétricos, de telefonia ou internet;
IIhidrômetros e medidores;
IIItampas de bueiro, grades, placas de sinalização e similares; e
IVequipamentos ou peças de concessionárias de serviços públicos.
Art. 4.
Fica proibida a compra de materiais provenientes de concessionárias de serviços públicos de energia, água, telefonia, saneamento ou transporte, sem a apresentação de nota fiscal de autorização formal da empresa proprietária.

Lei N° 6.426, DE 2 DE JUNHO DE 2026. (72668541) SEI 0005.002922/2026-59 / pg. 1

Art. 5.
Os dados coletados pelos estabelecimentos serão integrados ao Banco de Dados da Secretaria de Estado de Segurança Pública, para fins de cruzamento com registros de ocorrências de furto, receptação e roubo.
Art. 6.
O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades administrativas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis:
Imulta de até 10.000 (dez mil) UPFs, graduada conforme a gravidade da infração;
IIsuspensão temporária do cadastro estadual; e
IIIcassação definitiva do cadastro e interdição do estabelecimento, em caso de reincidência.
Art. 7.
VETADO.
Art. 8.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rondônia, 2 de junho de 2026; 205° da Independência e 138° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos , Governador, em 03/06/2026, às 20:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 72668541 e o código CRC 7E67CA4E.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.002922/2026-59 SEI nº 72668541

Lei N° 6.426, DE 2 DE JUNHO DE 2026. (72668541) SEI 0005.002922/2026-59 / pg. 2

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