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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 6425, de 2 de junho de 2026

Lei nº 6425/2026

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Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Linguagem Simples nos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do estado de Rondônia, com os seguintes objetivos:
Igarantir que a Administração Pública estadual utilize linguagem clara e acessível em sua comunicação com o cidadão;
IIpossibilitar que as pessoas consigam encontrar, entender e utilizar com facilidade as informações públicas;
IIIpromover a autonomia e independência de compreensão das informações, reduzindo a necessidade de intermediários entre o governo e a população;
IVreduzir os custos administrativos e o tempo gasto com atividades de atendimento ao cidadão;
Vpromover a transparência ativa e o acesso à informação pública de forma clara;
VIfacilitar a participação e o controle social da gestão pública pela população; e
VIIestimular o uso de linguagem simples.

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 106

Disponibilização: 08/06/2026 Publicação: 03/06/2026

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Institui a Política Estadual de Linguagem Simples no âmbito da Administração Pública do estado de Rondônia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Para fins desta Lei, considera-se:
Ilinguagem simples: o conjunto de técnicas de comunicação utilizadas para transmitir informações de maneira clara e objetiva, a fim de facilitar a compreensão pelo público-alvo; e
IIcomunicação em linguagem simples: aquela em que as ideias, palavras, frases e estrutura são organizadas para que o leitor encontre facilmente as informações relevantes, compreenda o que encontrou e utilize essa informação.
Art. 3.
São princípios da Política Estadual de Linguagem Simples:
Iprioridade ao cidadão: colocar o cidadão no centro das ações públicas, buscando atender

Lei N° 6.425, DE 2 DE JUNHO DE 2026. (72614457) SEI 0005.002926/2026-37 / pg. 1 suas necessidades e expectativas de forma prioritária;

IItransparência: agir de forma aberta e acessível, permitindo que a sociedade acompanhe e controle os atos do Estado;
IIIacesso à informação compreensível: a informação deve fazer sentido para quem a recebe;
IVcolaboração entre governo e sociedade: cooperação do governo para com a sociedade e desta com os governantes, em benefício de um bem comum;
Vrelevância: as informações devem atender às necessidades das pessoas que as recebem;
VIcapacidade de localização: as pessoas devem encontrar facilmente as informações disponibilizadas de seu interesse; e
VIIaplicabilidade: as informações devem ser utilizáveis de forma fácil pelas pessoas.
Art. 4.
Os órgãos e entidades da Administração Pública estadual observarão as seguintes diretrizes ao elaborar documentos destinados ao público externo:
Iutilizar linguagem clara, respeitosa e acessível;
IItestar a linguagem com o público-alvo;
IIIestruturar as informações de forma lógica e compreensível, por ordem de relevância;
IVusar palavras comuns e evitar, sempre que possível, termos técnicos e jargões, salvo nos documentos que assim exigirem;
Vredigir frases curtas, preferencialmente na voz ativa e ordem direta;
VIevitar o uso excessivo de siglas, explicando-as sempre que necessário;
VIIutilizar recursos visuais, sempre que possível, para facilitar a compreensão; e
VIIIexpressar uma única ideia em cada frase.
§ 1ºVETADO.
IVETADO.
IIVETADO.
IIIVETADO.
§ 2ºEventual falta de capacitação em linguagem simples de agente público responsável pela informação não afasta o dever de observar redação com estilo conciso, claro e acessível ao usuário do serviço público.
Art. 5.
VETADO.
§ 1ºVETADO.
§ 2ºVETADO.

Lei N° 6.425, DE 2 DE JUNHO DE 2026. (72614457) SEI 0005.002926/2026-37 / pg. 2

Art. 6.
VETADO.
IVETADO.
IIVETADO.
§ 1ºVETADO.
§ 2ºVETADO.
§ 3ºVETADO.
§ 4ºVETADO.
IVETADO.
IIVETADO.
§ 5ºVETADO.
Art. 7.
Eventuais parcerias com instituições públicas ou privadas poderão ser estabelecidas para auxiliar na capacitação e implementação desta Política, sem gerar ônus adicionais ao orçamento do Estado.
Art. 8.
Esta Lei será aplicada em conformidade com a Lei Federal n° 12.527 - Lei de Acesso à Informação, de 18 de novembro de 2011, e demais normas federais pertinentes, observando a transparência, a publicidade e o respeito ao direito de acesso à informação.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rondônia, 2 de junho de 2026; 205° da Independência e 138° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos , Governador, em 03/06/2026, às 20:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 72614457 e o código CRC 81B8AA63.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.002926/2026-37 SEI nº 72614457

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