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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 6417, de 21 de maio de 2026

Lei nº 6417/2026

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5 artigos

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 97

Disponibilização: 22/05/2026 Publicação: 21/05/2026

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Institui o Dia Livre de Impostos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído, no âmbito do estado de Rondônia, o Dia Livre de Impostos, a ser realizado anualmente na última quinta-feira do mês de maio.
Parágrafo únicoA data de realização do Dia Livre de Impostos poderá ser alterada por decreto do Poder Executivo, a fim de coincidir com campanhas de âmbito nacional promovidas por entidades empresariais.
Art. 2.
O Dia Livre de Impostos tem por objetivos:
Ipromover a conscientização da população acerca da carga tributária incidente sobre produtos e serviços;
IIincentivar o debate público sobre a simplificação e a eficiência do sistema tributário nacional; e
IIIfomentar a participação de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços em ações de desconto e divulgação de caráter educativo.
Art. 3.
Durante o Dia Livre de Impostos, empresas e entidades participantes poderão, de forma voluntária, oferecer descontos nos preços de produtos e serviços correspondentes ao valor dos tributos incidentes, como forma de demonstrar ao consumidor o impacto da carga tributária.
§ 1ºA adesão à campanha de que trata o caput é facultativa, sendo os descontos concedidos de inteira responsabilidade dos participantes.
§ 2ºA concessão dos descontos e sua divulgação deverão observar a legislação consumerista vigente.
Art. 4.
O Poder Executivo poderá apoiar a iniciativa de que trata esta Lei por meio de campanhas educativas e de parcerias com entidades representativas do comércio e da indústria.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rondônia, 21 de maio de 2026; 205° da Independência e 138° da República.

Lei N° 6.417, DE 21 DE MAIO DE 2026. (72172757) SEI 0005.002720/2026-15 / pg. 1

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos , Governador, em 21/05/2026, às 21:49, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 72172757 e o código CRC 40A8777A.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.002720/2026-15 SEI nº 72172757

Lei N° 6.417, DE 21 DE MAIO DE 2026. (72172757) SEI 0005.002720/2026-15 / pg. 2

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