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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 6414, de 21 de maio de 2026

Lei nº 6414/2026

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Art. 1.
Fica instituído, no âmbito do Estado de Rondônia, a Política Estadual para Desenvolvimento do Paradesporto.

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 97

Disponibilização: 22/05/2026 Publicação: 21/05/2026

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Institui a Política Estadual para Desenvolvimento do Paradesporto.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Para fins desta Lei, considera-se paradesporto a prática de atividades esportivas por pessoas com deficiência, assim compreendidas e identificadas.
Art. 3.
A Política Estadual visa à democratização no acesso a estruturas físicas, treinamentos, equipes de saúde, para fins de desenvolvimento e aprimoramento da prática esportiva, nas esferas de assistência social e educação estadual.
Art. 4.
São objetivos da Política Estadual:
Iavançar em políticas públicas voltadas aos atletas paradesporto;
IIdemocratizar o ensino e o treinamento de práticas esportivas aos atletas, principalmente os de baixa renda;
IIIidentificar e desenvolver talentos para as modalidades paradesportivas;
IVinvestir em instalações voltadas ao desenvolvimento do esporte paradesporto e de atletas;
Vdesenvolver habilidades e projetos em esportes paralímpicos e não paralímpicos;
VIcontribuir para a conscientização social sobre a inclusão da pessoa com deficiência na sociedade e no esporte;
VIIpromover eventos paradesportivos;
VIIIinvestir em instalações, equipamentos e equipe multidisciplinar de treinamento e saúde para desenvolvimento do esporte e dos atletas;
IXrealizar conferências estaduais voltadas à discussão do paradesporto; e
Xdesenvolver planos decenais para o paradesporto, com audiências públicas da Lei N° 6.414, DE 21 DE MAIO DE 2026. (72297418) SEI 0005.002516/2026-96 / pg. 1 comunidade.
Art. 5.
Tem-se como público alvo toda e qualquer pessoa com deficiência, assim considerada, competindo ao Poder Executivo regulamentar e estabelecer, anualmente, os projetos e atividades esportivas, paralímpicas ou não paralímpicas, a serem desenvolvidos no ano corrente.
Art. 6.
O desenvolvimento do paradesporto poderá ser realizado, dentre outros meios, pela adoção de práticas voltadas à atividade física adaptada, treinamento paradesportivo, iniciação motora, avaliação corporal e fisiológica, avaliação funcional e paradesportiva, medicina esportiva, fisioterapia, atendimento clínico e ambulatorial, orientação nutricional, realização de eventos, gestão de projetos, capacitação e aprimoramento profissional e investimento em pesquisas.
Parágrafo únicoPoderá o Poder Executivo, mediante equipe técnica, propor outras áreas e modalidades de investimento, objetivando o cumprimento das diretrizes da Política Estadual.
Art. 7.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação.

Rondônia, 21 de maio de 2026; 205° da Independência e 138° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos , Governador, em 21/05/2026, às 21:49, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 72297418 e o código CRC E8E823AC.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.002516/2026-96 SEI nº 72297418

Lei N° 6.414, DE 21 DE MAIO DE 2026. (72297418) SEI 0005.002516/2026-96 / pg. 2

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