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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 641, de 27 de dezembro de 1995

Lei nº 641/1995

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Art. 19.
- Os dispositivos da Lei nQ 223, de 27 de janeiro de 1989 e suas alterações, a seguir enumeradas, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 24 -

1 -

a)

11)óleo diesel;
12)serviços de telefonia.

g

LEI NQ 641 , DE 27 DE DEZEMBRO DE 1995

Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei nQ 223, de 27 de janeiro de 1989, e suas alterações e da Lei nQ 614, de 04 de agosto de 1995, e dá outras providên cias.

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a se guinte Lei:

Art. 47.
-
Parágrafo único- Aos estabelecimentos in dustriais, poderá ser concedido prazo especial de pagamento do imposto de até 120 (cento e vinte) dias, após o encerramento do período de apuração, conforme critérios estabelecidos em De creto do Poder Executivo.
Art. 81.
-
Ideixar de pagar o imposto no prazo re gulamentar, quando relativo ã operação ou prestação devidamen te documentadas e registradas nos livros fiscais, tendo sido apresentada a Guia de Apuração e Informação Mensal - multa de 20% (vinte por cento);
Art. 83.
-
§ 1ºQ - O disposto neste artigo não se aplj/^/V ca âs penalidades previstas no art. 82." ·«â£ -- i <®2>* GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Art. 29.
- Os dispositivos da Lei n9 614, de 04 de agosto de 1995, a seguir enumerados, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1° -
§ 39º-0 Poder Executivo baixará normas pa ra a utilização do benefício previsto neste artigo.
Art. 39.
- Fica o Poder Executivo autoriza

do a conceder aos estabelecimentos comerciais e industriais Io

calizados na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim prazo de pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interes_ tadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de até 120 (cento e vinte) dias após o período de apuração do imposto."

Art. 3.
? - Ficam cancelados os créditos trjL butários do Imposto sobre Operações Relativas â Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Inte restadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e os crédjl tos não tributários, lançados até 31 de dezembro de 1994, ins critos em dívida ativa ou não, cujo valor individual atualiza do monetariamente, seja igual ou inferior a 23 (vinte e três) Unidades Padrão Fiscal de Rondônia - UPF/RO.
Art. 49.
- Os créditos tributários do Impos_ to sobre Operações Relativas ã Circulação de Mercadorias e so bre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Inter municipal e de Comunicação - ICMS, vencidos ate 30 de novembro de 1995, inscritos em dívida ativa ou não, poderão ser pagos com redução dos juros de mora e da multa nos seguintes prazos e percentuais:
Ipagamento integral do crédito tributa rio:
a)até 31 de janeiro de 1996, 100% (cem por cento);
b)até 29 de fevereiro de 1996, 97% (noven ta e sete por cento);
c)até 29 de março de 1996, 93% (noventa e três por cento);
IIparcelamento requerido até 29 de março de 1996:
a)em até 03 (três) parcelas, 90% (noven por cento); -·»
b)de 04 (quatro) a 06 (seis) parcelas, 85% (oitenta e cinco por cento);
c)de 07 (sete) a 18 (dezoito) parcelas, 70% (setenta por cento);
d)de 19 (dezenove) a 24 (vinte e quatro ) parcelas, 60% (sessenta por cento);
e)de 25 (vinte e cinco) a 36 (trinta e seis) parcelas, 50% (cinqüenta por cento).
§ 19º- o disposto neste artigo alcança, tam bém, os créditos tributários ainda não constituídos e que ve nham a ser confessados espontaneamente.
§ 29º- 0 atraso no pagamento das parcelas implicará na renúncia aos benefícios deste artigo, sujeitando o contribuinte ao pagamento do saldo do parcelamento com os acréscimos da legislação.
§ 39º- As disposições deste artigo não ge ram direito a restituição de importância já recolhida.
§ 49º- O Secretário de Estado da Fazenda baixará as normas que se fizerem necessárias ã aplicação do be nefício previsto neste artigo.
Art. 59.
- Fica o Poder Executivo autoriza

do a promover campanha de estímulo à emissão de documentos fis cais, nas operações tributáveis relativas ao Imposto sobre Ope rações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre a Presta ção de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, mediante a distribuição de prêmios.

Art. 69.
- Fica revogada a alínea "e" do in ciso I do artigo 24, da Lei n9 223, de 27 de jneiro de 1989.
Art. 79.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto às alterações do

artigo 24 da Lei 223, de 27 de janeiro de 1989, a partir de 19 de fevereiro de 1996. ! *

Art. 89.
- Revogam-se as disposições em con trário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 27 de dezembro de 1995, 1079 da República.

VALDIR MATOS

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