Rondônia
Lei Estadual de Rondônia nº 641, de 27 de dezembro de 1995
Lei nº 641/1995
"Art. 24 -
1 -
a)
g
LEI NQ 641 , DE 27 DE DEZEMBRO DE 1995
Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei nQ 223, de 27 de janeiro de 1989, e suas alterações e da Lei nQ 614, de 04 de agosto de 1995, e dá outras providên cias.
0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a se guinte Lei:
do a conceder aos estabelecimentos comerciais e industriais Io
calizados na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim prazo de pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interes_ tadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de até 120 (cento e vinte) dias após o período de apuração do imposto."
do a promover campanha de estímulo à emissão de documentos fis cais, nas operações tributáveis relativas ao Imposto sobre Ope rações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre a Presta ção de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, mediante a distribuição de prêmios.
artigo 24 da Lei 223, de 27 de janeiro de 1989, a partir de 19 de fevereiro de 1996. ! *
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 27 de dezembro de 1995, 1079 da República.
VALDIR MATOS