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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 640, de 27 de dezembro de 1995

Lei nº 640/1995

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Art. 1. Art. 3. Art. 4.
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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Altera e acrescenta dispositivos â Lei nQ 215, de 30 de dezembro de 1988, modi ficada pelas Leis 452, de 23 de de zembro de 1992, 537, de 27 de dezem bro de 1993 e 607, de 05 de junho de 1995, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço

Ir**-- g jk saber que a Assembléia

Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a se .J

guinte Lei:

Art. 1.
Q - Os dispositivos da Lei nQ 215 , de 30 de dezembro de 1988, abaixo enumerados, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2Q -
§ 3ºQ - Na hipótese do inciso IV do § 1Q, fica dispensado o pagamento do imposto se o recolhimento tiver sido efetuado no Estado de origem. "Art. 3° -

*V»2 IV ~ dos templos de qualquer culto.

§ 2ºQ - Nos casos dos incisos II, III e IV deste artigo, a não incidência, declarada pela autoridade compe tente, valerá para os exercícios seguintes enquanto o veículo permanecer na propriedade da entidade, desde que o beneficiário cumpra os requisitos legais.
Art. 3.
Q - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir do dia 1° de janei. ro de 1996.
Art. 4.
Q - Revogam-se as disposições em con trário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 27 de dezembro de 1995, 1079 da República.

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