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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 6398, de 5 de maio de 2026

Lei nº 6398/2026

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Art. 1.
Fica instituída a Lei Marta Isabelle, que estabelece política pública de busca ativa de crianças e adolescentes em situação de não frequência escolar, com a finalidade de identificar, localizar e reintegrar ao ambiente escolar aqueles que se encontram fora da escola, mediante a implementação de ações articuladas que assegurem sua proteção integral, segurança e o pleno exercício do direito à educação.

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 85

Disponibilização: 05/05/2026 Publicação: 05/05/2026

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Institui Política Estadual de Busca Ativa escolar no âmbito do estado de Rondônia - Lei Marta Isabelle.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
São objetivos fundamentais da Política Estadual de Busca Ativa, sem prejuízo de outras ações necessárias à sua plena efetividade:
Iidentificar crianças e adolescentes em idade escolar obrigatória que não possuam matrícula ativa nas redes pública ou privada de ensino;
IIidentificar os casos de abandono e evasão escolar de crianças e adolescentes no ano letivo em curso;
IIIalertar e notificar os órgãos que compõem a rede de proteção integral sobre casos de exclusão escolar detectados; e
IVimplementar estratégias para a reinserção escolar e o monitoramento contínuo da permanência do estudante na escola.
Art. 3.
A Política Estadual de Busca Ativa será regida pelas seguintes diretrizes, sem prejuízo de outras que assegurem a plena eficácia desta Lei:
Iatuação intersetorial: cooperação técnica e administrativa entre o Estado de Rondônia, a União e os Municípios, integrando as áreas de educação, assistência social, saúde e os órgãos do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente;
IIeficiência operacional: adoção de fluxos e procedimentos administrativos simplificados, no âmbito interno e externo, para a célere identificação, localização e busca ativa de crianças e adolescentes que estejam fora do âmbito escolar;
IIIdesburocratização e intercâmbio de dados: facilitação do compartilhamento de informações entre entes públicos e instituições privadas para a localização imediata de estudantes em situação de abandono ou evasão escolar; e

Lei N° 6.398, DE 5 DE MAIO DE 2026. (71426352) SEI 0005.001960/2026-94 / pg. 1

IVbusca ativa humanizada e protetiva: priorização do acolhimento e da escuta qualificada da família ou responsáveis para a superação das causas da exclusão escolar, com o acionamento imediato e prioritário dos órgãos de segurança pública e do sistema de garantia de direitos sempre que for detectada qualquer ameaça à vida, à integridade física ou situação de risco severo à criança ou ao adolescente.
Art. 4.
Para a execução das ações previstas nesta Lei, o Estado de Rondônia poderá celebrar convênios, termos de parceria, acordos de cooperação técnica ou outros instrumentos jurídicos pertinentes com:
Ientes federados: a União e os Municípios, visando à integração de cadastros e bases de dados;
IIsetor público intersetorial: órgãos e entidades das áreas de educação, assistência social, saúde, segurança pública e do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente;
IIIterceiro setor e iniciativa privada: organizações da sociedade civil, instituições filantrópicas e entidades de direito privado que atuem na proteção da infância;
IVinstituições comunitárias: organizações religiosas e associações de moradores, reconhecendo seu papel de capilaridade social; e
Vequipamentos de lazer e cultura: escolas de artes, centros esportivos, grêmios estudantis, bibliotecas e demais espaços culturais, sejam públicos ou privados.
Parágrafo únicoAs parcerias de que trata este artigo priorizarão o intercâmbio de informações sigilosas destinadas exclusivamente à localização de crianças e adolescentes em situação de risco ou exclusão escolar, observada a Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD.
Art. 5.
Os procedimentos para identificação e localização de crianças e adolescentes em situação de risco ou exclusão escolar serão realizados de forma integrada, observando-se as seguintes competências:
§ 1ºCompete às Instituições de Ensino Públicas e Privadas:
Imonitorar e identificar o abandono escolar no curso do ano letivo;
IIacompanhar processos de transferência, cabendo à escola de origem confirmar junto à escola de destino, por meio oficial ou institucional, a efetivação da matrícula e a frequência regular do aluno; e
IIInotificar imediatamente o Conselho Tutelar e os órgãos de segurança pública quando constatado o abandono ou a não efetivação de matrícula em caso de transferência.
§ 2ºCompete às Organizações da Sociedade Civil e Entidades de Assistência, Saúde e Filantropia:
Isolicitar, no ato do cadastro ou atendimento, a identificação do menor e o comprovante de matrícula escolar atualizado; e
IIcomunicar ao Conselho Tutelar e às autoridades policiais a ausência de matrícula ou inconsistências nos dados apresentados, informando nome completo do menor, dados do responsável e endereço residencial.
§ 3ºCompete às Instituições Religiosas, Centros Esportivos e Equipamentos Culturais:

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Irequerer a declaração de matrícula escolar atualizada para a inscrição em atividades sociais, recreativas, esportivas, culturais ou para o recebimento de doações e benefícios de programas sociais próprios; e
IIreportar suspeitas de exclusão escolar aos órgãos de proteção integral e segurança pública, detalhando, sempre que possível, os motivos que ensejaram a suspeita.
§ 4ºAs comunicações mencionadas neste artigo deverão ser formalizadas com a máxima urgência, priorizando-se a proteção da integridade física do menor acima de quaisquer formalidades burocráticas.
Art. 6.
Recebida a comunicação de evasão ou risco escolar, as instituições de segurança pública e os Conselhos Tutelares deverão:
Iiniciar imediatamente os procedimentos de busca ativa para localização do aluno;
IIadotar as medidas protetivas cabíveis, requisitando, se necessário, o auxílio de outros órgãos da administração pública; e
IIIarticular o retorno seguro do estudante à unidade de ensino, garantindo sua integridade física e psicológica.
Art. 7.
Efetivada a reinserção escolar, o Poder Público poderá promover o acompanhamento contínuo do estudante e de sua família por meio de:
Ivisitas domiciliares periódicas realizadas pelas equipes de assistência social ou educação; e
IIinclusão da família em programas de assistência e proteção social, visando sanar as causas que motivaram a exclusão escolar.
Art. 8.
O Poder Executivo implementará a integração dos bancos de dados entre os órgãos estaduais e municipais, visando a celeridade na identificação de crianças e adolescentes fora da escola, em estrita observância à LGPD.
Art. 9.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, definindo os fluxos operacionais e os protocolos de comunicação entre os entes envolvidos.
Art. 10.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor em 30 (trinta) dias da data de sua publicação.

Rondônia, 5 de maio de 2026; 205° da Independência e 138° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos , Governador, em 05/05/2026, às 17:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

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A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 71426352 e o código CRC 60650512.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.001960/2026-94 SEI nº 71426352

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