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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 6395, de 4 de maio de 2026

Lei nº 6395/2026

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Art. 19.
Fica instituído o Programa Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo de Mães Atípicas, visando promover a inclusão social, a autonomia econômica e o apoio às mães de crianças e adolescentes com deficiência, transtornos do neurodesenvolvimento ou doenças crônicas.

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Frn i-43ras 2 : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

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MENSAGEM N2 160/2026-ALE 6-8CIS

EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO,

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO comunica a Vossa Excelência que

promulgou, nos termos do 72 do artigo 42 da Constituição Estadual, a Lei n° 6.395, de 4 de maio de 2026, que "Institui o Programa Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo de Mães Atípicas e dá outras providências".

Na oportunidade, informa que a referida Lei será publicada no Diário Oficial da Assembleia Legislativa n° 80, de 4 de maio de 2026.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 4 de maio de 2t 6.

Deputa o V1P REDANO President -- ALE/RO

PALACIO MARECHAL RONDON

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Institui o Programa Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo de Mães Atípicas e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos do § 72 do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
O Programa será regido pelas seguintes diretrizes:
Iigualdade de oportunidades para mães atípicas no mercado de trabalho e no empreendedorismo;
IIpromoção da dignidade humana e do bem-estar social; e
IIIapoio à inclusão e ao desenvolvimento integral de suas famílias.
Art. 32.
São objetivos do Programa Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo de Mães Atípicas:
Ioferecer capacitação gratuita em empreendedorismo, gestão e finanças para mães atípicas;
IIdisponibilizar linhas de crédito especiais com taxas reduzidas e prazos diferenciados;
IIIpromover a criação de redes de apoio e de cooperação entre mães atípicas empreendedoras;
IVfacilitar o acesso a benefícios fiscais e a isenções tributárias para negócios liderados por mães atípicas; e
Vestabelecer parcerias com entidades privadas, organizações não governamentais e instituições de ensino para ampliar as oportunidades de capacitação e networking.
Art. 49.
Poder Executivo será responsável pela implementação e coordenação do programa, podendo celebrar convênios com outras entidades públicas e privadas para a execução das ações previstas nesta Lei.

PALÁCIO MARECHAL RONDON Av. rarcii,a,. 2e;s2 01.-ia - Porto no RO C:EPt 7(3801-189 A71 NIJIMI NI · 0, (f.:9) 32:8-1400 CNO-1 04.704.6131/0001-68

AASPRIFR ALA LEGISLATIVA

Art. 52.
Para acessar os benefícios previstos nesta Lei, as mães atípicas deverão comprovar:
Ia condição de cuidadoras primárias de crianças ou de adolescentes com deficiência, transtornos do neurodesenvolvimento ou doenças crônicas; e
IIa formalização de seus negócios, por meio de cadastro como Microempreendedor Individual - MEI, microempresa ou empresa de pequeno porte.
Art. 69.
Esta Lei entra em vigor no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a partir da data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 4 de maio de 2026.

Deputado ALEX REDANO Presidente ±. ALE/RO

PALÁCIO MARECHAL RONROM Av Earoço-, 25E2 Olann - Porto %In no RO CEP- 7G801-1£30 AT I N:1 21m1 n4 · 0' itih» S.X..-1400 ckpj 04.794 68 YOCICI sa

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