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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 6383, de 30 de abril de 2026

Lei nº 6383/2026

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Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 82

Disponibilização: 04/05/2026 Publicação: 30/04/2026

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Estabelece a priorização e preferência de vaga em cursos de qualificação técnica e profissional gratuitos, oferecidos pelo Governo do Estado de Rondônia, às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica estabelecida, no âmbito do estado de Rondônia, a priorização e preferência de vaga em cursos de qualificação técnica e profissional gratuitos oferecidos pelo Governo do Estado, para mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.
Art. 2.
Para fins desta Lei, considera-se mulher vítima de violência doméstica e familiar aquela que tenha sido submetida a qualquer forma de violência física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral no âmbito de sua relação familiar ou doméstica, conforme o disposto na Lei Federal n° 11.340, de 7 de agosto de 2006.
Art. 3.
A prioridade de matrícula em cursos de qualificação técnica e profissional gratuitos será concedida às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, mediante comprovação por meio da apresentação de pelo menos um dos documentos abaixo relacionados:
Iboletim de ocorrência;
IImedida protetiva de urgência;
IIIrelatório de atendimento de órgão especializado, como Centros de Referência de Atendimento à Mulher - Cram e Centros de Referência Especializados de Assistência Social - Creas; ou
IVdeclaração de organizações da sociedade civil que atuem na assistência e acolhimento de mulheres vítimas de violência.
Art. 4.
Fica o Governo do estado de Rondônia autorizado a promover ações de divulgação e informação sobre os cursos de qualificação, especificamente voltados às mulheres vítimas de violência, por meio de campanhas informativas nos canais oficiais do Estado, rádios, televisão, redes sociais, postos de atendimento à mulher e delegacias especializadas.
Art. 5.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Lei N° 6.383, DE 30 DE ABRIL DE 2026. (71571293) SEI 0005.001916/2026-84 / pg. 1

Rondônia, 30 de abril de 2026; 205° da Independência e 138° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos , Governador, em 30/04/2026, às 22:08, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 71571293 e o código CRC DE238E8B.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.001916/2026-84 SEI nº 71571293

Lei N° 6.383, DE 30 DE ABRIL DE 2026. (71571293) SEI 0005.001916/2026-84 / pg. 2

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