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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 6380, de 30 de abril de 2026

Lei nº 6380/2026

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4 artigos

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 82

Disponibilização: 04/05/2026 Publicação: 30/04/2026

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Reconhece como de relevante interesse social e cultural, no âmbito do estado de Rondônia, as atividades desenvolvidas por Motoclubes, Moto Grupos, Moto Car Clubes e associações similares - Lei Antônio Nômade.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam reconhecidas, no âmbito do estado de Rondônia, como manifestações culturais de relevante interesse social, as atividades desenvolvidas por Motoclubes, Moto Grupos, Moto Car Clubes e associações similares.
Parágrafo únicoPara os fins desta Lei, consideram-se Motoclubes, Moto Grupos, Moto Car Clubes e associações similares aqueles constituídos com a finalidade de promover o motociclismo ou o automobilismo como forma de expressão cultural, convivência social e integração comunitária.
Art. 2.
O reconhecimento de que trata esta Lei tem por finalidade:
Ivalorizar as práticas culturais relacionadas ao motociclismo e ao automobilismo como expressões legítimas da identidade social e cultural rondoniense;
IIpromover o respeito às tradições, simbologias, valores e formas de organização desses coletivos;
IIIassegurar o exercício da liberdade de associação e de manifestação cultural, nos termos da Constituição Federal;
IVorientar a formulação de políticas públicas estaduais voltadas à promoção de eventos de cunho social, histórico, cultural e educativo;
Vincentivar ações de conscientização sobre segurança viária, cidadania e responsabilidade social;
VIcombater a estigmatização indevida dos integrantes desses coletivos e de suas manifestações culturais; e
VIIfomentar a integração entre os motoclubes e a sociedade, por meio de ações de interesse público.
Art. 3.
O reconhecimento previsto nesta Lei não implica criação de despesas obrigatórias,

Lei N° 6.380, DE 30 DE ABRIL DE 2026. (71470652) SEI 0005.001879/2026-12 / pg. 1 nem gera direito subjetivo a repasses financeiros, subsídios ou benefícios automáticos por parte do Estado.

Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rondônia, 30 de abril de 2026; 205° da Independência e 138° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos , Governador, em 30/04/2026, às 22:08, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 71470652 e o código CRC 10CF093F.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.001879/2026-12 SEI nº 71470652

Lei N° 6.380, DE 30 DE ABRIL DE 2026. (71470652) SEI 0005.001879/2026-12 / pg. 2

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