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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 6379, de 30 de abril de 2026

Lei nº 6379/2026

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Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 82

Disponibilização: 04/05/2026 Publicação: 30/04/2026

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Cria e institui no calendário Oficial do estado de Rondônia o dia Estadual da Polícia Judicial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica criado e instituído no calendário Oficial do estado de Rondônia o dia Estadual da Polícia Judicial, a ser comemorado anualmente no dia 8 de setembro, de cada ano.
Art. 2.
O objetivo da celebração é reconhecer e valorizar o trabalho dos policiais judiciais atuantes no estado de Rondônia, por desempenharem papel fundamental na boa ordem dos trabalhos dos tribunais e proteção à integridade dos seus bens e serviços.
Art. 3.
Para efeitos desta Lei, entende-se por Polícia Judicial:
Itodos os profissionais da segurança institucional:
a)agentes;
b)inspetores; e
c)supervisores do sistema da justiça dos Poderes: Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública.
Art. 4.
Na data alusiva, poderão ser promovidos eventos como:
Isolenidades, homenagens, premiações e reconhecimentos aos profissionais que se destacaram no exercício de suas funções; e
IIpalestras, debates, audiências públicas, campanhas educativas e de conscientização sobre temas relacionados à segurança pública nos tribunais, como prevenção à violência, direitos humanos, cidadania, cultura da paz, entre outros.
Art. 5.
As despesas decorrentes da implementação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rondônia, 30 de abril de 2026; 205° da Independência e 138° da República.

Lei N° 6.379, DE 30 DE ABRIL DE 2026. (71283069) SEI 0005.001864/2026-46 / pg. 1

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos , Governador, em 30/04/2026, às 22:08, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 71283069 e o código CRC 2DFFE9D2.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.001864/2026-46 SEI nº 71283069

Lei N° 6.379, DE 30 DE ABRIL DE 2026. (71283069) SEI 0005.001864/2026-46 / pg. 2

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