Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 6372, de 30 de abril de 2026

Lei nº 6372/2026

Ver fonte oficial 8 artigos
Art. 1.
Fica instituído o Programa Estadual de Inclusão Social Produtiva para Catadores de Materiais Recicláveis, denominado Rondônia Recicla, sob a coordenação da Secretaria de Estado da Mulher, da Família, da Assistência e do Desenvolvimento Social - Seas.

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 82

Disponibilização: 04/05/2026 Publicação: 30/04/2026

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Institui o Programa Estadual de Inclusão Social Produtiva para Catadores de Materiais Recicláveis, no âmbito do estado de Rondônia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
São diretrizes do Programa Rondônia Recicla:
Ia promoção da inclusão social produtiva e da dignidade dos catadores de materiais recicláveis;
IIo fomento à economia circular, à gestão inovadora de resíduos e ao desenvolvimento sustentável com enfoque nos catadores de materiais recicláveis;
IIIa valorização da profissão e o combate ao estigma social relacionado aos catadores de materiais recicláveis;
IVo fortalecimento das associações e cooperativas de catadores, incentivando sua organização e autonomia;
Vo estímulo à formalização e à autonomia econômica dos catadores, com foco na superação da vulnerabilidade socioeconômica; e
VIa promoção da educação ambiental e da conscientização sobre a importância da coleta seletiva como forma de apoio aos catadores de materiais recicláveis.
Art. 3.
São objetivos do Programa Rondônia Recicla:
Ielevar a qualidade de vida e a renda dos catadores de materiais recicláveis;
IIfortalecer a infraestrutura de triagem e processamento de recicláveis no Estado;
IIIgarantir acesso a equipamentos essenciais, capacitação técnica, jurídica, contábil e de gestão para catadores e suas organizações;
IVreduzir a quantidade de resíduos sólidos destinados a aterros sanitários e lixões;

Lei N° 6.372, DE 30 DE ABRIL DE 2026. (71245316) SEI 0026.008237/2025-15 / pg. 1

Vpromover a conscientização da sociedade sobre a importância da separação dos resíduos e sua destinação correta; e
VIincentivar o desenvolvimento, a produção e o consumo de produtos derivados de materiais recicláveis no Estado.
Art. 4.
O Programa Rondônia Recicla utilizará, dentre outros, os seguintes instrumentos e ações:
Iaquisição e fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual - EPIs, veículos para coleta seletiva e maquinários para as centrais de triagem e associações;
IIoferta de programas de capacitação contínua, incluindo gestão administrativa e financeira, para catadores e suas organizações;
IIIfomento à implantação de centrais de triagem em regiões estratégicas do estado de Rondônia;
IVfomento à criação e ao fortalecimento de associações e cooperativas de catadores nos municípios que não as possuem; e
Vestabelecimento de mecanismos de remuneração por desempenho e formalização de contratos de serviços de coleta seletiva.
§ 1ºO Poder Executivo regulamentará, por meio de decreto, os instrumentos e ações dispostos nos incisos do caput, bem como poderá estabelecer outras formas de desenvolvimento do Programa.
§ 2ºFica o Poder Executivo autorizado a doar bens aos beneficiários do Programa Rondônia Recicla.
Art. 5.
A implementação da coleta seletiva nos órgãos estaduais e a priorização da contratação de associações e cooperativas de catadores para a destinação de materiais recicláveis seguirão as diretrizes da Política Nacional de Resíduos Sólidos e de legislação estadual específica.
Art. 6.
As despesas decorrentes do Programa Rondônia Recicla serão custeadas pela Seas, em conformidade com as dotações orçamentárias e financeiras disponíveis, respeitando-se as diretrizes estabelecidas pela legislação pertinente.
Art. 7.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, estabelecendo os critérios, parâmetros, mecanismos e procedimentos para sua plena execução.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rondônia, 30 de abril de 2026; 205° da Independência e 138° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos , Governador, em 30/04/2026, às 22:08, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

Lei N° 6.372, DE 30 DE ABRIL DE 2026. (71245316) SEI 0026.008237/2025-15 / pg. 2

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 71245316 e o código CRC 8DDB0832.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0026.008237/2025-15 SEI nº 71245316

Lei N° 6.372, DE 30 DE ABRIL DE 2026. (71245316) SEI 0026.008237/2025-15 / pg. 3

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.