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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 636, de 22 de novembro de 1995

Lei nº 636/1995

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

LEI NQ 63 6 , DE 22 DE NOVEMBRO DE 1995

Autoriza o Poder Executivo a contrair empréstimo junto ao mercado financeiro interno e externo, e dá outras provi, dências.

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, fa ço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a se guinte Lei:

Art. 1.
Q - Fica o Poder Executivo autori zado a contrair empréstimo junto ao mercado financeiro interno e externo até o montante de R$ 150.000,000,00 (cento e cinqüenta mi lhões de reais).
Parágrafo único-VETADO.
Art. 2.
Q - O empréstimo de que trata o artigo anterior destina-se à seguinte aplicação:
Ino custeio de despesas com projetos de investimentos nos setores agropecuários, comercial, industrial, social e de infraestrutura básica;
IIna cobertura do "déficit" relacio nado às despesas com ações governamentais nas áreas social e de infraestrutura, desde que o montante dispendido a esse título não ultrapasse a 20% (vinte por cento) do total do empréstimo;
IIIserão nulos todos os pagamentos rea lizados com inobservância do disposto nesta Lei, respondendo civil e criminalmente a autoridade que autorizar o pagamento.
Art. 3.
Q - A contratação do empréstimo submeter-se-á aos seguintes parâmetros: .* g*^* <$> l\*\\0 **-

"·:·". "

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA 02

Iamortização ao final de 03 (três) anos, com carência de 12 (doze) meses;
IItaxa de juros praticada no mercado internacional, no limite máximo de 14% (quatorze por cento) ao ano.
Art. 4.
Q - a garantia do empréstimo será por cessão de direito de quotas ou parcelas de receitas constitu cionalmente asseguradas ao Estado.
Art. 5.
Q - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondo nia, em 22 de novembro de 1995, 1079 da República.

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