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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 6354, de 6 de abril de 2026

Lei nº 6354/2026

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Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 67

Disponibilização: 09/04/2026 Publicação: 08/04/2026

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Institui a reserva simbólica de assentos em eventos oficiais do Governo do Estado de Rondônia e da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, em memória das mulheres vítimas de violência doméstica e feminicídio, como forma de conscientização e educação social.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a reserva simbólica de assentos em eventos oficiais do Governo do Estado de Rondônia e da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, em memória das mulheres vítimas de violência doméstica e feminicídio, como forma de conscientização e educação social.
Art. 2.
Os assentos reservados deverão ser identificados por meio de cartaz, placa ou outro material visual, em local visível, com caráter educativo e informativo, contendo mensagem de conscientização sobre a violência contra a mulher.
Parágrafo únicoA identificação poderá conter mensagem com o seguinte sentido: "Este lugar deveria estar ocupado por uma mulher, a qual teve sua vida interrompida pela violência. A ausência dela representa todas as mulheres vítimas de feminicídio e de violência doméstica. Violência contra a mulher não é problema privado, é responsabilidade de toda a sociedade.".
Art. 3.
A quantidade de assentos reservados observará a dimensão do evento, respeitados os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e visibilidade simbólica.
Art. 4.
A reserva simbólica de assentos tem finalidade exclusivamente educativa, de memória, sensibilização e conscientização social, não implicando prejuízo à organização dos eventos nem gerando despesas significativas ao erário.
Art. 5.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei para:
Idefinir diretrizes gerais de aplicação;
IIestabelecer padrão visual de comunicação institucional; e
IIIassegurar a uniformidade das ações educativas.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rondônia, 6 de abril de 2026; 205° da Independência e 138° da República.

Lei N° 6.354, DE 6 DE ABRIL DE 2026. (70756797) SEI 0005.001356/2026-68 / pg. 1

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos , Governador, em 08/04/2026, às 20:58, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 70756797 e o código CRC EB239FBA.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.001356/2026-68 SEI nº 70756797

Lei N° 6.354, DE 6 DE ABRIL DE 2026. (70756797) SEI 0005.001356/2026-68 / pg. 2

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